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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA STF 313. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA STF 313. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, com entendimento pacificado pelo STF no Tema nº 313 (RE nº 626.489/SE), somente aplica-se após decorrido o prazo de dez anos para a revisão de benefício concedido. 2. No caso de desaposentação, o STF firmou entendimento, fixando a seguinte tese ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE nº 661.256/SC (Tema 503): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.". 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5050840-97.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050840-97.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUçARA SANTOS DE OLIVEIRA LOURENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos (evento 85 do originário):

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de reconhecer o direito da parte autora a, efetuando a prévia e integral restituição ao INSS de todos os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria (NB 42/135.158.591-3) no período não-prescrito contado regressivamente da data de ajuizamento da presente demanda (portanto, desde 03-09-2007), corrigidos monetariamente pelo IGP-DI e sem juros de mora, ter cancelado aquele benefício e concedido, preenchidos os demais requisitos legais, o benefício de aposentadoria integral desde a data da citação do INSS nos presentes autos (01-11-2013), computando-se todo o tempo laborado até então.

Condeno-o, ainda, para fins de apuração do tempo de serviço total a ser considerado para o deferimento daquela prestação, a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço especial, com a possibilidade de conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,20 (um vírgula vinte): de 16-07-85 a 01-11-88, de 18-04-89 a 02-06-92, de 28-01-93 a 09-03-93, e de 15-03-93 a 28-04-95.

Da mesma forma, havendo o exercício de atividades de vinculação obrigatória ao RGPS concomitantes no período básico de cálculo da prestação (a contar de julho/94), deverá a autarquia previdenciária considerar a remuneração respectiva em cada uma delas para a fixação da renda mensal inicial do novo benefício, observadas as determinações legais inscritas no artigo 32, inciso II, alíneas 'a' e 'b', e inciso III, da Lei n.º 8.213/91, conforme referido na fundamentação.

Estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral mais vantajosa à parte autora e satisfeita a integral e prévia restituição dos valores percebidos no benefício anterior pela parte autora, condeno o INSS a conceder o benefício integral, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nos presentes autos (01-11-2013) até a implantação da RMI em folha de pagamento.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico (no caso da desaposentação, o montante dos pagamentos a que fará jus pelo novo benefício, descontados os valores já recebidos, em cada respectiva competência, pelo benefício ora em manutenção) e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga – ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A base de cálculo da verba honorária a ser paga pela parte demandante consiste na sua exata sucumbência, ou seja, tendo em conta que pretendia ela não necessitar restituir os valores recebidos pelo benefício ora em manutenção, os honorários serão apurados sobre o valor (observada a prescrição) total das rendas mensais pagas ao atual benefício, igualmente até a data da presente sentença. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos (atualmente, R$ 880.000,00) estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença. Alega a incidência da decadência do direito à revisão pretendida, pois o benefício foi concedido há mais de dez anos do ajuizamento da presente ação. Refere não haver possibilidade jurídica de a parte renunciar seu benefício e ter concedido novo, computando-se as contribuições posteriores ao seu jubilamento. Aduz que, caso reconhecida a possibilidade de desaposentação, que seja determinada a devolução dos valores recebidos decorrentes do benefício anterior. Requer que seja determinada a compensação da verba sucumbencial, assi como que seja aplicado, na correção monetária e juros dos valores em atraso, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 90 do originário).

Com vista para contrarrazões (evento 91 do originário), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Decadência

No tocante à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 313), pacificou seu entendimento, firmando a seguinte tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

No caso dos autos, o benefício da parte autora apresenta DIB de 14/03/2005 (evento 1, doc. "CCON5", do originário). Assim, ajuizada a presente ação em 03/09/2012, tem-se que não decorreu o prazo decadencial, motivo pelo qual não merece acolhimento o apelo no ponto.

Desaposentação

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de análise da inconstitucionalidade da norma previdenciária defendida pelo INSS, no sentido de impossibilitar a validade jurídica do instituto da desaposentação, questão apreciada pelo STF no precedente acima, por isso plenamente aplicável a ratio decidendi aos processos que discutem a mesma matéria, como na presente hipótese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, fixou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.". Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Outrossim, não se cogita da aplicação da tese firmada no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC - Tema 563 (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinário nº 661.256.

Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661.256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sede de recurso extraordinário, a apreciação de decisão colegiada contraria à dispositivo constitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art. 102, inciso III, da CF/88.

Assim, a apelação merece provimento no ponto.

Nos demais períodos em que foi reconhecido o direito de revisão do benefício da parte autora, deve ser mantida a sentença, pois não foi objeto do apelo e não houve remessa necessária.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.

Também deve ser mantida a sucumbência reíproca, não sendo possível a compensação, pois o crédito dos honorários constituem-se direito do advogado e as despesas da sucumbência é da parte, conforme arts. 85, § 14º e 86, caput, do CPC/2015.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão:

- Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a desaposentação;

- Adequar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora conforme precedente do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492824v2 e do código CRC a818c067.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050840-97.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUçARA SANTOS DE OLIVEIRA LOURENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA STF 313. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.

1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, com entendimento pacificado pelo STF no Tema nº 313 (RE nº 626.489/SE), somente aplica-se após decorrido o prazo de dez anos para a revisão de benefício concedido.

2. No caso de desaposentação, o STF firmou entendimento, fixando a seguinte tese ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE nº 661.256/SC (Tema 503): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.".

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492825v4 e do código CRC cf963c9f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5050840-97.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUçARA SANTOS DE OLIVEIRA LOURENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉIA BORTOLASO MARCORIGHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:45:04.

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