Apelação/Remessa Necessária Nº 5035890-58.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DULCE MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE REGINA DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014). 3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 4. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275344v5 e, se solicitado, do código CRC 51EFE9D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/06/2016 15:11 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035890-58.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DULCE MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE REGINA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. Relatório
DULCE MORAES DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS pleiteando:
'a) A revisão da RMI com a integração das respectivas diferenças decorrentes da majoração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) em virtude de sentença trabalhista condenatória (R.T n° -10485-1996-016-00-7) desde a data da DER 25/11/1996, considerando como RMA para julho de 2013, o valor de R$ 1.974,45.
b) Requer seja o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias imputado ao INSS;
c) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais incidentes até a data do efetivo pagamento conforme cálculos anexos ou, alternativamente, o que se apurar em regular liquidação de sentença;
d) Requer a condenação da Autarquia ré a recalcular a renda mensal inicial do benefício pela aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria proporcional ou integral) sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) ou da forma mais benéfica ao segurado;
e) Da mesma forma, julgando-se procedente o item 'b' ou 'c' supra, requer-se a condenação da Autarquia ré a pagar as parcelas/diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento (pagamento de atrasados), conforme planilha anexo;
f) Requer seja apurada a melhor forma de cálculo (PBC mais vantajoso) para o segurado com a melhor RMI e RMA desde quando implementadas as condições da aposentadoria;'
Segundo relato da inicial, a autora é beneficiária de pensão por morte instituída com o falecimento de seu marido, o Sr. Geraldo Apolinário da Silva, ocorrido nos idos de 2001. Na data do óbito, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.380.226-3), implantada retroativamente à data do requerimento administrativo em 25/11/1996.
Antes do falecimento, o instituidor havia ajuizado reclamatória trabalhista em face de antigo empregador, obtendo o reconhecimento de parcelas salariais, quando já implantado o benefício. Embora tenha o INSS levantado no Juízo Trabalhista os valores correspondentes à contribuição previdenciária, não teria computado as diferenças advindas da condenação trabalhista.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela.
O feito foi distribuído originalmente à 9 Vara Federal, cuja competência em matéria previdenciária é adstrita pelo valor da causa ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante a afirmação da autora de que não pretendia desistir dos valores excedentes a 60 salários mínimos (evento 7), veio o feito para cá redistribuído por sorteio (evento 11).
Em contestação (evento 43), o INSS arguiu, em caráter prejudicial, a decadência, aduzindo já haver passado mais de dez anos da concessão tanto da aposentadoria por tempo de contribuição, como da pensão por morte de que é titular a autora. Arguiu, ainda prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, entende impossível a revisão, pois ausente início de prova material a lastrear a sentença condenatória trabalhista.
Houve réplica, tendo a autora postulado o julgamento do processo no estado em que se encontrava (evento 46).
Determinou-se a intimação do INSS para especificar provas (evento 48), tendo a autarquia as dispensado expressamente (evento 51).
Sem mais requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença em 18/09/2014.
2. Fundamentação
2.1. Decadência
Inovando a legislação previdenciária, a Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28/06/1997, conferiu a seguinte redação à Lei nº 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A MP nº 1.523-9/97 seria, após sucessivas reedições, convertida na Lei nº 9.528/97. Em seguida, o dispositivo acima transcrito sofreria alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, publicada em 23/10/1998, a diminuir o prazo decadencial para cinco anos. Esta nova medida provisória seria convertida na Lei nº 9.711/98, sem solução de continuidade. Por fim, o dispositivo legal em comento retomaria sua redação original com a edição da Medida Provisória nº 138, de 20/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04. Ficou fixado, desta forma, o prazo decadencial de dez anos para o direito de promover, administrativa ou judicialmente, a revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Apreciando a matéria em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/97, as Turmas da Terceira Seção do STJ haviam firmado jurisprudência no sentido de que, por tratar-se de instituto de direito material, não poderia retroagir para atingir situações pretéritas.
2. No entanto, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.303.988/PE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, por unanimidade, modificou o entendimento até então pacífico, para reconhecer que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma.
3. No caso dos autos, observa-se que o benefício previdenciário foi concedido ao segurado em fevereiro de 1996. A ação revisional do benefício previdenciário, por seu turno, foi ajuizada somente em 27.5.2008, quando, portanto, já configurada a decadência, visto que o prazo decenal teve como termo a quo para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28.6.1997.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)
No julgamento apontado como precedente - REsp 1.303.988 - o Exmº Relator Ministro Teori Albino Zavascki assim abordou o tema:
'3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?
Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou a Ministra relatora em seu voto:
'Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112/90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos cinco anos a partir de janeiro de 1999. Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato.'
Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Fischer, DL 28/08/06, este com a seguinte ementa:
'(...)
O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento, adotado na situação agora em exame. Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.
(...)'
4. À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de então, com a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, que deu nova redação ao citado art. 103, foi instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje mantido, cumprindo observar que, conforme se depreende da exposição de motivos da MP 138/2003, acima transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática, a se efetivar, eis que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a orientação adotada pela Corte Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28/06/1997.'
Após alguma oscilação, o Supremo Tribunal Federal acabou por adotar o mesmo entendimento, no julgamento do RE 626.489/SE. Referido julgado ainda pende de publicação, mas teve ementa e voto transcritos no Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob nº 725 (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo725.htm#transcricao1 consulta em 21/01/14). Eis a ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
Vê-se, pois, que a tese da irretroatividade da regra decadencial foi expressamente rechaçada nas Cortes Superiores, afastando-se inclusive o argumento de que haveria um direito adquirido à revisão ou ao melhor benefício possível. Com efeito, prevaleceu o entendimento de que somente o direito à concessão é imune ao tempo, mas não o direito à revisão para o qual prevalece, em qualquer hipótese, o limite temporal de dez anos. Cumpre ainda ressalvar as hipóteses em que o segurado pleiteia em juízo a concessão de benefício negado administrativamente. A esse respeito, decidiu recentemente o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
3. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
4. Contudo, nos casos em que a Administração negou expressamente o requerimento administrativo, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.
5. No caso dos autos, o indeferimento do benefício, na via administrativa, ocorreu em 2000 e o ajuizamento da ação se deu em 10.8.2009, ou seja, antes da consumação do prazo de dez anos estipulado no artigo 103 da Lei 8.213/91. Logo, não se consumou nem prescrição de fundo de direito, nem decadência do direito à revisão do ato indeferitório.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1364155/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)
Há que se atentar apenas aos diferentes termos iniciais de contagem, conforme se trate de decisão administrativa posterior à vigência da MP nº 1.523-9/97 ou anterior a ela: para as posteriores, o termo a quo é a própria data da decisão; para as anteriores, será a data de vigência do dispositivo legal que introduziu a decadência - 28/06/1997. Assim, o prazo decadencial para postular a concessão de benefício ou sua revisão, quanto a decisão administrativa antecede a vigência da MP nº 1.523-9/97 findou-se em 28/06/2007.
No caso sob exame há ainda que se considerar que o fato motivador da revisão pleiteada foi a prolação de sentença condenatória trabalhista. Em tal hipótese, a fixação do termo inicial da decadência não se pauta nem pela implantação do benefício a revisar, nem pela data de entrada em vigor do dispositivo legal que introduziu a decadência. Isto porque somente com a formação do título executivo judicial poderia o segurado pleitear a revisão do benefício. Para tanto, era imprescindível a estabilização da decisão com o trânsito em julgado. Nesse sentido, colho precedente do E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA MODIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não se há que falar na decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se a ação revisional, baseada em julgado trabalhista, foi proposta menos de dez anos após a conclusão da reclamatória com o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. O segurado tem o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício levem em conta os reflexos de sentença trabalhista prolatada após a concessão do benefício. (TRF4 5002790-29.2011.404.7115, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/02/2014)
Assim também vem decidindo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Não consta dos autos informação sobre o trânsito em julgado, mas a autora juntou cópia da sentença de 1º grau, do acórdão do TRT9 e do acórdão do TST (evento 28, TERMOAUD's 3,4 e 2 respectivamente). O acórdão do TST é datado de 03/03/2004, data constante da certidão de julgamento respectiva. Consultando a página eletrônica do TRT9 (https://www.trt9.jus.br/internet_base/processoman.do?evento=Editar&chPlc=AAAS5SABaAAC1VsAAJ acesso em 21/10/2014) verifica-se que os autos retornaram do TST em 18/05/2004. Assim, pode-se situar o trânsito em julgado entre 03/03/2004 e 18/05/2004. Contando-se o prazo decenal a partir destas datas, o termo final da decadência se situaria entre 03/03/2014 e 18/05/2014. A presente demanda foi ajuizada em 04/09/2013, antes portanto da consumação do prazo decadencial.
Rejeitada, assim, a prejudicial de mérito.
2.2. Prescrição
No que toca à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios (L. 8.213/91) estipulou prazo quinquenal, contado parcela a parcela, por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ). Assim, em caso de eventual condenação, restariam prescritas as parcelas vencidas antes de 04/09/2008.
Nestes termos, acolho a prejudicial.
2.3. Mérito
Dispõe a Lei de Benefícios:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
E o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99):
Art. 62. A prova do tempo de serviço,considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
O dispositivo regulamentar arrola, em seu §2º, os documentos que podem ser caracterizados como início de prova material, além das anotações em CTPS (art. 62, §1º, RPS) e dos registros no CNIS (art. 19, RPS). No rol não consta a sentença trabalhista, o que não obsta sua admissão, quando ela própria seja proferida com lastro em prova documental, como vem assentando a jurisprudência. Nesse sentido, colho precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1427988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014)
Assim também o E.TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A sentença trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não ter integrado aquela lide. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Engenheiro Químico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5011220-87.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
Desta feita, a aceitação da sentença trabalhista como início de prova material somente é possível quando fundada, ela própria, em prova material. Para averiguar tal possibilidade, necessária a análise do teor da sentença (evento 28, TERMOAUD3, sem sublinhados no original):
'II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARMENTE
Ausência dos segundo (REMO), terceiro (BOVINI) e quinto (DAFRIL) réus - revelia
Regularmente notificados (fls. 50 e 108), os Réus acima não compareceram à audiência e não apresentaram defesa. Considera-se os mesmos revéis e aplica-se a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Ausentes razões de defesa, consideram-se confessados todos os fatos narrados na petição inicial, em relação aos mesmos.
Ausência da quarta ré (DEXTER) - presença de procurador com defesa - confissão ficta
Regularmente notificada (fl. 49) a quarta ré não compareceu à audiência. Compareceu, porém, seu procurador, apresentando defesa. Por tal razão, este Juízo deixa de considerá-la revel, aplicando-se no entanto a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Enunciado 74, do Eg. TST.
Implicando a 'ficta confessio' numa presunção desfavorável em relação à parte ausente e podendo ser elidida por provas em contrário nos autos, ou por questões de direito, seus efeitos serão apreciados na análise dos pedidos, de acordo com os demais elementos de convicção, em especial pela defesa apresentada pela mesma e seus litisconsortes.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
...
3. MÉRITO
a. Da responsabilidade solidária dos réus - grupo econômico - unicidade contratual - prescrição
a.1. De acordo com a exordial, o Autor foi contratado pelo 1º Réu em 01.10.85, ocorrendo fictícia rescisão em 31.12.85, ocasião em que passou a laborar para o 2º Réu (REMO) já a partir do dia seguinte, em 01.01.86. A este teria laborado até 28.02.89, permanecendo em labor para as 3ª (BOVINI) e 4ª (DEXTER) Rés, sem registro até nova contratação, desta feita pela 6ª Ré de 11.07.89 a 12.09.95.
Os Réus REMO, BOVINI e DAFRIL são revéis, e a Ré DEXTER é confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se que o Autor efetivamente laborou às mesmas, na forma e nos períodos indicados na exordial. A defesa do primeiro Réu não nega os períodos contratuais e o preposto (fls. 132) não soube esclarecer se em algum período houve paralisação do trabalho do Autor.
a.2. Certo que o Autor laborou às empresas e nos períodos declinados na exordial. Quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, sua definição depende da vinculação que se dê aos Réus, considerando que o Autor alega existência de grupo econômico.
O Réu FRIGORÍFICO UMUARAMA é sucessor da empresa SOFTBEEF, como reconhecido na defesa. Quanto à ré DEXTER, embora negado o grupo econômico, há que se reconhecê-lo em face do que consta do item '1' do contrato social de fl. 30. A sociedade Frigorífico Umuarama Ltda. foi cindida parcialmente para constituição de duas novas sociedades, uma delas a DEXTER, quarta reclamada. Os sócios desta são oriundos da primitiva sociedade Frigorífica Umuarama. As empresas pertencem ao mesmo grupo familiar, o que imprime, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria, fortes indícios da existência de grupo econômico. O relacionamento próximo entre as empresas se faz notar até pela apresentação de defesa comum perante este Juízo. Além do que, a Ré DEXTER é confessa quanto à matéria de fato.
Fica reconhecida a existência de grupo econômico entre o primeiro Réu (sucessor da 6ª Ré) e a Ré DEXTER.
Portanto, laborando ao primeiro Réu de 01.10.85 a 31.12.85; para a quarta Ré de 01.03.89 a 19.06.89 e para a 6ª Ré (sucedida pela 1ª) de 11.08.89 a 12.09.95, resta apenas apreciar o período laborado para a segunda Ré, o que permitirá definição acerca da unicidade contratual.
Como mencionado a segunda Ré é revel, presumindo-se que o Autor laborou diretamente à mesma de 01.01.86 a 28.02.89, embora cópia da CTPS de fl. 16 aponte contrato com a empresa BOVINI de 01.01.88 a 28.02.89. Ambas são revéis.
Observa-se das cópias da CTPS de fl. 16 a 18 que todas as anotações de contrato e de alterações salariais e funcionais de 1985 até fevereiro/89 foram lançadas pela mesma pessoa. O endereço consta da CTPS das empresas REMO e BOVINI é praticamente o mesmo, havendo pequena diferença quanto ao número. A CTPS, na parte da opção pelo FGTS (fl. 20) registra uma única opção de nov/86 a junho/89, permitindo concluir que as empresas funcionavam todas no mesmo local, que se utilizavam do mesmo corpo funcional e que elas próprias consideraram um único contrato para fins de opção ao FGTS, embora na CTPS tenham ocorrido várias rescisões e contratações.
Conclui-se que o Autor não se afastou do emprego por todo o período indicado na exordial, fato presumido inclusive pelo desconhecimento do preposto quanto a este aspecto da causa. Os elementos apontados indicam relação de proximidade e dependência entre os Réus ora na condição de sucessor, ora na condição de empresa autônoma, mas agindo no mesmo endereço e utilizando-se de mesmo corpo funcional e pelo que se conclui, sob a responsabilidade do primeiro réu.
Declara-se a existência de grupo econômico, devendo todos os Réus responder solidariamente no presente feito. Declara-se, ainda, a unicidade do contrato desde 01.10.85 a 12.09.95, ficando sem efeito as anotações e baixa e readmissões constantes na CTPS.
Defere-se o pedido para retificação da CTPS, o que será feito pelo primeiro Réu no prazo de 48 horas contado da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Junta.
...
c. Alimentação - integração e reflexos
Os réus procuram afastar a natureza salarial da alimentação incontroversamente fornecida, argumentando que havia descontos a tal título nos salários do autor.
De fato, alguns recibos salariais, especialmente de out/93 até o final do contrato (fls. 22/24) confirmam que o Autor sofria descontos a título de alimentação, em valor razoável. Os recibos anteriores a out/93 não contemplam os mesmos descontos.
Sendo a alimentação custeada pelo próprio empregado, ainda que em parte, não se caracteriza como verba de natureza salarial. Rejeita-se o pedido de integrações e reflexos no período posterior a out/93.
No período anterior, não há prova dos descontos. Presume-se que os Réus forneciam alimentação no local de trabalho, de forma gratuita, permitindo um acréscimo ao salário do Autor, hipótese em que é entendida como de caráter salarial.
...
e. Horas extras e reflexos - domingos e feriados laborados
e.1. ...
O preposto (fl. 132) afasta o enquadramento do autor na exceção do Art. 62, II, da CLT. Embora confirmado que este exercia cargo de direção durante o período imprescrito, inclusive com posição elevada na empresa e que lhe eram concedidas algumas prerrogativas, contudo, sofria várias limitações no desempenho de seu mister. Tais limitações impedem que seja enquadrado na norma invocada na defesa.
Segundo o preposto, 'o cargo do autor encontrava-se no mesmo nível dos gerentes comercial e de produção. Tanto estes como o Autor submetiam-se à gerência geral. O Autor não possuía poderes para contratar e despedir pessoal, apenas indicar contratações; o gerente geral é que possuía procuração da empresa e assinava por esta...'
Necessária a prova de que o autor detinha poderes para representar a empresa, podendo contrair obrigações em nome desta, sendo seu representante.
Não compreendido na exceção do inciso II do Art. 62 da CLT, o Autor faz jus à limitação legal de jornada estabelecida na norma constitucional e na própria CLT.
e.2. Em relação à jornada, necessária a avaliação das alegações das partes e as provas orais, posto que o Autor não se submetia a registro de horário nem nenhum controle.
...
Analisadas as alegações das partes e as provas orais, é possível reconhecer ao [Autor que] laborava os seguintes horário: das 06:00h às 20:00h, com 01:30h de intervalos, de 2ª a 6ª feira. Aos sábados, das 07:00h às 12:00 (ausente prova do término declinado na inicial.
...
e. 3. Pelos horários supra, verifica-se que o Autor ultrapassou a duração diária legal. Deferem-se as horas extras, assim entendidas as que ultrapassaram da jornada de 08 horas de 2ª a 6ª feira de 04 horas aos sábados.
...
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide a 16ª JCJ de Curitiba, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação movida por GERALDO APOLINÁRIO DA SILVA em face de FRIGORÍFICO UMUARAMA LTDA., sucessor de SOFTBEEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., REMO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., BOVINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., DEXTER ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DAFRIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., para, reconhecendo a existência de grupo econômico e a unicidade contratual, condenar o primeiro Réu a retificar CTPS do Autor e condenar os Réus, solidariamente, a pagar as verbas deferidas a título de integração da alimentação, no período determinado, horas extras e reflexos e FGTS, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.'
Da referida sentença se infere que o autor obteve ganho de causa quanto ao reconhecimento de tempo de trabalho, fundado em alegação de unicidade contratual; quanto à integração dos valores relativos à alimentação, limitado a outubro/93; e quanto às horas extras.
O autor interpôs recurso adesivo ao recurso interposto pelas reclamadas, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9. O recurso do autor foi parcialmente provido, determinando-se também a integração da parcela a latere (salários por fora) e ampliando-se o período de integração do custeio da alimentação. Consta da fundamentação do voto que liderou a divergência (evento 28, TERMOAUD4, p. 25):
'I - SALÁRIO 'POR FORA'
Insurge-se o reclamante ante o indeferimento da integração de salário pago por fora. Acrescenta que existem provas documentais que a comprovam pelo que necessário proceder à reforma do decisum.
A prova a que faz referência o autor se relaciona ao aviso de férias do período de 92/93 onde o documento de fls. 95 e 119 se referem ao mesmo período aquisitivo e de gozo, contudo indicando salários distintos. O documento de fls. 95 consigna a remuneração do obreiro como de $ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos) e o de fls. 119, o valor de $ 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos).
Entendo, ao contrário do juízo a quo, que há prova para demonstrar a atitude do reclamado de pagamento a latere. Ademais, a testemunha do reclamado reconheceu as assinaturas constantes nos documentos como sendo as do gerente Sr. Luiz Carlos.
...
Destarte, diante do exposto, acolhe-se idêntico valor constante nos recibos como salário pago por fora. Embasa-se o entendimento na prova documental de aviso prévio de férias, comparando-se os salários consignados em fls. 95 e 119, cuja diferença é praticamente 100% (cem por cento) do salário.
...
II - ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO IN NATURA
Inconforma-se com o deferimento da integração da parcela a título de alimentação até outubro/93 diante da existência de descontos apenas a partir do referido período. Sustenta que após outubro/93, o desconto utilizado sob a rubrica de alimentação era irrisório não desconstituindo o benefício como salário in natura. Acrescenta ainda que não houve comprovação de que o reclamado estaria inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador. Requer a reforma para que o benefício integre o salário por todo o período contratual.
Entendo que razão assiste ao obreiro, uma vez que o desconto a este título é irrisório (R$ 1,00) denotando apenas a tentativa patronal de se desvencilhar da integração a este título, descaracterizando o benefício em detrimento do empregado.'
Analisando o teor da sentença, nota-se que a condenação lastreou-se em grande parte na prova oral e em confissão ficta. A análise de documentos ficou cingida a dois pontos: a existência de grupo econômico entre as reclamadas e o custeio da alimentação. A prova da jornada de trabalho foi integralmente oral, ressalvando o Juízo Trabalhista a inexistência de registro ou controle de horário.
Vale notar que do reconhecimento da existência do grupo econômico, o Juízo trabalhista extraiu como consequência a unicidade do contrato de trabalho. Para tanto valeu-se dos contratos sociais das empresas reclamadas, respectivas alterações e, ainda, das anotações em CTPS.
O pagamento de salário in natura, no que toca ao custeio da alimentação, também se deu com base em prova, tanto pela primeira instância, quanto pelo TRT ao ampliar o período.
O TRT ainda reconheceu o pagamento de salário 'por fora' com base em avisos de férias discrepantes, emitidos para um mesmo período.
Vê-se, pois, que o único ponto carente de lastro documental era a jornada de trabalho e a realização de horas extras. No entanto, houve ressalva expressa, no sentido de não haver registro ou qualquer tipo de controle que permitisse a averiguação documental da jornada.
À vista de tais elementos, podem ser aceitas as decisões trazidas no evento 28 como início de prova material. Convém notar, nesse ponto, que a aceitação de decisão trabalhista como início de prova material, não dispensa eventual complementação. No caso, isto é particularmente necessário no que toca à repercussão do julgado trabalhista na definição do salário-de-contribuição e, portanto, da renda mensal inicial - objeto da revisão. Para tanto, imprescindível a apresentação de cópia integral dos autos de ação trabalhista a fim de oportunizar a execução da presente sentença.
No que toca à forma de cálculo (item d, dos requerimentos), prevalece o entendimento de que devem ser aplicados os critérios vigentes ao tempo da concessão do benefício.
O item f dos requerimentos formulados na inicial mostra-se genérico, o que não é admitido pelo Código de Processo Civil, salvo em hipóteses nele especificadas (art. 286). Com efeito, a lei processual determina a interpretação restritiva dos pedidos (art. 293), corolário da disponibilidade e da vinculação da sentença ao pedido (artigos 2º, 128 e 460, CPC).
Desta feita, a apuração 'da melhor forma de cálculo (PBC mais vantajoso) para o segurado com a melhor RMI e RMA desde quando implementadas as condições da aposentadoria' deve ser examinado à luz de marcos específicos: a própria data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus; a data de entrada em vigor da EC 20/98 e a data de entrada em vigor da Lei nº 9.876/99.
Quanto à definição dos índices de correção, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)
Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 104.380.226-3 e a pensão por morte que dela se originou, 2) apurar a melhor forma cálculo, consideradas as seguintes datas: entrada do requerimento administrativo do NB 104.380.226-3, entrada em vigor da EC 20/98 e entrada em vigor da Lei 9.876/99; e 3) pagar a autora as parcelas vencidas a partir de 04/09/2008, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora (evento 2).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ)."
VOTO
Decadência
Cabe inicialmente ressaltar que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014).
Por outro lado o curso do prazo decadencial somente pode ter seu início após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Considerando que o acórdão da trabalhista data de março de 2004, conforme registrado na sentença e tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 2013, não há falar em decadência.
Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
Caso em concreto
Na espécie em apreço, vieram aos autos, prova da reclamatória, onde se verificou a produção de prova material e resistência a pretensão do reclamante, não se tratando de mero acordo, não se sustenta a alegação de não se prestar como lastro ao reconhecimento para fins previdenciários..
A decisão trabalhista reconheceu verbas trabalhistas de caráter remuneratório e determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida para fins de determinar-se a revisão do benefício de pensão da parte autora, com o recálculo do benefício originário mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Mantida a sentença no ponto em que condenou o INSS "a apuração 'da melhor forma de cálculo (PBC mais vantajoso) para o segurado com a melhor RMI e RMA desde quando implementadas as condições da aposentadoria' deve ser examinado à luz de marcos específicos: a própria data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus; a data de entrada em vigor da EC 20/98 e a data de entrada em vigor da Lei nº 9.876/99", pois na mesma linha de orientação desta Corte.
Mantido ainda o acolhimento da prescrição quinquenal.
Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275343v3 e, se solicitado, do código CRC F31C15F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/06/2016 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035890-58.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50358905820134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DULCE MORAES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SIMONE REGINA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355517v1 e, se solicitado, do código CRC 4FD2565C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2016 18:18 |
