Apelação Cível Nº 5005542-77.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NORBERTO CONTE VASCONCELLOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se demanda ajuizada (em 20/12/2021) contra o INSS na qual a parte autora postula a revisão do benefício mediante a inclusão de todas as contribuições anteriores a julho de 1994, mediante o recálculo do benefício através da metodologia da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, em contraponto à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que limitava o PBC à 07/1994.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85,§§2 e 3º, inciso III, do CPC/2015). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou embargos de declaração, que restaram acolhidos para o efeito de reconhecer que não houve implemento da decadência, determinando a suspensão nacional do processo, uma vez relativo à revisão da vida toda (
).Apela a INSS aduzindo que, ao contrário do decidido, não houve concessão de um novo benefício per se, mas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento de valores de a DIB de 05/06/2008. Assim, considerando que já houve o decurso de mais de dez anos, entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o dia do ajuizamento da presente ação, a revisão ora pretendida encontra-se fulminada pela decadência.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
De referir, ainda, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 975), deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
A tese firmada possui a seguinte redação:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Referidos precedentes, que deram ensejo à tese firmada no Tema 975 do STJ, transitaram em julgado em 27/08/2020 e em 24/08/2021, respectivamente.
Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.
De referir, ainda, que a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). Uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial.
Quanto à questão específica em debate, cumpre referir que, ainda que tenha havido conversão do benefício percebido em outro, não houve concessão de um novo benefício.
Neste cenário, e considerando que já houve o decurso de prazo superior a 10 anos entre as datas relevantes do processo, o recurso do INSS merece provimento para reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício percebido.
Honorários Advocatícios
Mantida a condenação em honorários de advogado nos termos em que fixada pela sentença recorrida.
Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo. Pelo exposto voto por dar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507657v4 e do código CRC 3fbee954.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005542-77.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NORBERTO CONTE VASCONCELLOS (AUTOR)
EMENTA
Previdenciário. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Desta forma, não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). Uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial.
2. Hipótese na qual, ainda que tenha havido conversão do benefício percebido em outro, não houve concessão de um novo benefício. Neste cenário, e considerando que já houve o decurso de prazo superior a 10 anos entre as datas relevantes do processo, cumpre reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício percebido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507658v4 e do código CRC bfe277a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5005542-77.2021.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NORBERTO CONTE VASCONCELLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA HELENA TERNUS BRESOLIN BORÇATO (OAB RS031212)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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