APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000362-10.2016.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA TOMELIM BRANDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. INCREMENTO. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal no que diz respeito ao pedido de incidência dos testos, matéria que naquela demanda foi abordad, o que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
3. Já com relação ao pedido de aplicação do índice de reajuste teto (incremento), foram atingidos pela prescrição os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
7. Na revisão disposta no art. 26, da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312533v12 e, se solicitado, do código CRC CA88B73C. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2018 14:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000362-10.2016.4.04.7209/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA TOMELIM BRANDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual Dilma Tomelim Brandt, pensionista (NB ORIGINÁRIO 42/130.652.577-0; DIB 05/09/2003), visa à aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda Mensal Inicial - RMI do Segurado - considerando-se o novo Período Básico de Cálculo - PBC; incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição (equivalente ao salário de benefício sem limitação) e o limite máximo então vigente e, consequentemente, adequando aos tetos de benefício estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 41/03. Requereu a readequação de tais valores, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não prescritas (a partir de 05/05/2006, tendo em vista a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183).
Deferida a AJG (evento 6).
O INSS apresentou contestação. Levantou prejudicial de decadência e, sucessivamente, o de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou tese no sentido da improcedência do pedido. Em caso de procedência da ação, requereu a observância da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros sobre eventuais atrasados (evento 12).
Houve réplica.
Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a apurar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/130.652.577-0, com DIB em 30/03/2003 e aplicar, quando do primeiro reajuste, eventual diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente (incremento - na forma do artigo 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94). Pagar, no tocante a este tópico, as diferenças apuradas a partir de 25/01/2011;
b) a readequar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/130.652.577-0 aos teto previsto na Emenda Constitucional nº. 41/03, e, ainda, pagar as diferenças apuradas a partir de 05/05/2006.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº. 10.741/03, c/c a Lei nº. 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e a TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, que consiste no índice de remuneração básica da caderneta de poupança.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439).
Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado após a liquidação dos valores devidos, na forma do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
O INSS está isento do pagamento de custas na Justiça Federal (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, apontando contradição da sentença existente no que se refere à aplicação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, esclarecendo que, para tanto, deve se considerar a média dos salários de contribuição ou o salário de benefício. Rejeitados os embargos de declaração (evento 48).
Apela o INSS. Reitera a prejudicial de decadência. Quanto ao mérito, afirma não caber a revisão conforme o teto estabelecido pelas EC 20/98 e 41/03, tendo em vista teor da impugnação aos cálculos apresentados (evento 38), concluindo que só serão beneficiados com o precedente do STF os segurados que, na data das emendas constitucionais recebiam seus benefícios limitados aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Em caso de procedência da ação, postula que a prescrição abarque somente as parcelas vencidas nos cincos anos que antecedem o ajuizamento. Por fim, quanto à atualização das parcelas atrasadas da condenação, independentemente do período a que se refiram, e quanto à atualização de precatório (ou RPV, conforme o caso) referente a exercícios financeiros anteriores a 2014, continua sendo plenamente aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a modulação dos efeitos temporais, conforme decisão proferida pela Suprema Corte nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
As pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)
Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Da mesma forma deve ser compreendido o instituto da decadência no que tange ao pedido de aplicação do IRT - Índice de Reajuste Teto, ou seja, não se refere à revisão do ato de concessão, e sim de reajuste com base no incremento previsto no art, 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
Mantém-se a sentença.
Prescrição
A parte autora requereu a interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5 de maio de 2011, perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º dizia que esta interrupção retroagia à data da propositura da ação. De outra banda, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
A não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação com índole constitucional, instrumento adequado e de recomendável manejo processual, favorecedor da economia e praticidade, a obviar o inconveniente do ingresso de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não dispõem do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.
Reconhecida a causa interruptiva do prazo prescricional, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação civil pública, ou seja, 05/05/2006.
Correta a sentença.
Prescrição em relação ao pedido de aplicação do IRT (Incremento).
Já com relação ao pedido de aplicação do índice de reajuste teto (incremento), foram atingidos pela prescrição os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 25/01/2016, prescritas estão as parcelas vencidas antes da data de 25/01/2011.
Reforma-se a sentença em relação a este item, por força do apelo do INSS.
Aplicação dos Tetos. Emendas Constitucional 41/2003 (NB ORIGINÁRIO: 42/130.652.577-0; DIB 05/09/2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no que diz respeito tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração que o salário de contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)
Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, deve ser acolhido o pedido inicial.
Por fim, cumpre registrar a existência de precedente do E. STJ no sentido de que 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' sem que isso configure maltrato ao disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC[73] (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).
Benefícios concedidos antes da CF/88.
Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):
Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
Assim, não procede o argumento de que é inaplicável o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988.
Ademais, o próprio Supremo já respaldou sua aplicabilidade. Nesse sentido destaco a ementa do RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nem se afirme haver impossibilidade de cálculo do valor mensal a ser pago, dada a circunstância de, após o advento da Lei n. 8.213/91, estarem extintos o menor e o maior valor-teto. Se, segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária, e que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, o raciocínio, também aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, conduz ao seguinte: toma-se a média dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91 e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício.
Do índice-teto (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94).
O índice de reajuste do teto (IRT) está previsto no art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente foi tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.880/94, entendendo que deva ser utilizada a média dos salários de contribuição ao invés da média do salário de benefício para o cálculo do coeficiente do primeiro reajuste, porque, na via administrativa, este resulta equivocadamente da média dos salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.
Contudo, tal procedimento é acolhido por esta Corte, pois a redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos (DIB da aposentadoria originária em 05/09/2003). Veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
No mesmo sentido decisão da Quinta Turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:
A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado.
Portanto, só haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época, considerando, no cálculo, a aplicação do fator previdenciário para aqueles benefícios concedidos após a edição da Lei 9.876/99.
No caso dos autos, após a aplicação do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor (DIB 05/09/2003), o salário de benefício do postulante restou limitado ao teto, consoante carta de concessão/memória de cálculo acostada aos autos (evento 1; PROCADM8).
Hígida a sentença
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000362-10.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50003621020164047209
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA TOMELIM BRANDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380968v1 e, se solicitado, do código CRC B6ACD5E4. | |
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