APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-57.2010.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CARMELITO CUNHA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. AJG.
- Declarada a decadência do pedido de retroação da DIB de aposentadoria em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000066-83.2010.404.7213) e considerando que a aposentadoria concedida administrativamente em 14/03/97 não teve o salário de benefício limitado ao teto, improcede o pedido de revisão de readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
- Deferida a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-57.2010.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CARMELITO CUNHA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual Carmelito Cunha visa à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição "APÓS A OBSERVAÇÃO DA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 5000066-83.2010.404.7213 [...], aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n. 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente" (evento 1, INIC1).
O INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de interesse de agir, uma vez que está o pedido fundamentado em sentença proferida na ação 5000066-83.2010.404.7213, que ainda não transitou em julgado. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou tese no sentido da improcedência da ação (evento 22).
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, de modo a resolver o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora. Alega que após a retroação da DIB para a data pretendida (02-07-1989) faz jus à readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, uma vez que o benefício ficará limitado ao teto. Requereu a concessão da AJG.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado a quo apreciou com acerto o objeto da ação posta, razão por que, filio-me aos seus fundamentos, transcrevendo-os a seguir:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual Carmelito Cunha pretende que o INSS seja condenado a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição "APÓS A OBSERVAÇÃO DA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 5000066-83.2010.404.7213 [...], aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n. 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente" (evento 1, INIC1).
No evento 28, determinou-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação n. 5000066-83.2010.404.7213, já que o alegado direito da parte autora dependia da retroação da data de início do benefício para antes da vigência da Lei n. 7.787/1989.
Ocorre, no entanto, que a decisão de primeira instância que havia acolhido o pedido formulado naquela demanda foi reformada. Reconheceu-se a decadência do direito de revisar a aposentadoria da parte autora como se observa nos acordãos juntados no evento 51, cujo trânsito em julgado também está demonstrado naquele evento (INF1e INF3).
Sem maiores delongas, impende rejeitar, pois, o pedido formulado na presente demanda, visto que não há notícia de que, sem a retroação da DIB pretendida (e não obtida) pelo demandante na Ação n. 5000066-83.2010.404.7213, o benefício da parte autora tenha sido limitado aos tetos das Emendas Constitucionais n.s 20/1998 e 41/2003.
Ademais, no caso, não houve limitação ao teto do salário de benefício, conforme teor da carta de concessão localizada no evento 1; PROCADM9 (NB 42/105243935-4 - DIB 14/03/97), não havendo, portanto, direito à readequação da renda mensal inicial aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
Assim, considerando que o pedido de retroação da DIB foi afastado no processo nº 5000066-83.2010.404.7213, ante o reconhecimento da decadência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, razão por que, resta suspensa a execução para pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais a que foi condenada a parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-57.2010.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50009865720104047213
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARMELITO CUNHA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380977v1 e, se solicitado, do código CRC DE05DB72. | |
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