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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO D...

Data da publicação: 10/11/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Conforme as regras de direito intermporal, permaneceu aplicável o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com o mesmo termo inicial (1º de agosto de 1997), visto que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de dez anos antes de expirar o prazo que havia sido reduzido pela Medida Provisória nº 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF4, AC 5053406-76.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053406-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROQUE BECKER

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Roque Becker contra o INSS reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e julgou o processo extinto com resolução do mérito.

O autor interpôs apelação. Aduziu que postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15-10-1964 a 31-12-1965 e do tempo de atividade especial nos períodos de 06-12-1976 a 08-02-1978, de 13-07-1981 a 01-07-1985, de 01-08-1985 a 01-02-1989, de 01-03-1989 a 02-03-1992, de 01-04-1992 a 02-05-1995 e de 01-06-1995 a 20-03-1997, bem como a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, foi alterado pela Lei nº 9.711/1998, que reduziu o prazo decadencial para cinco anos, e pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, que majorou o prazo para dez anos. Sustentou que os prazos somente poderiam ser contados a partir da vigência das referidas leis, ante o princípio da irretroatividade, razão pela qual a decadência não se consumou. Argumentou que jamais pode ser declarada a decadência em relação a um direito não requerido anteriormente.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A publicação da sentença ocorreu em 30 de novembro de 2016.

O processo foi sobrestado em 10 de janeiro de 2020, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191, para decidir sobre controvérsia assim delimitada: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema nº 975).

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

(RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

A respeito da interpretação da norma jurídica inserta no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pelo termo revisão (Tema 1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema nº 975 possui a seguinte redação :

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

(REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)

Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

Por outro lado, não tem amparo nas regras de direito intertemporal o argumento da parte autora de que, devido às alterações introduzidas no art. 103, caput, da Lei n° 8.213/1991 pela legislação posterior, o prazo decadencial não teria se consumado.

Quando a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há duas situações a distinguir, contando-se sempre o prazo reduzido a partir da vigência da lei nova: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes do fim do prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova consumar-se antes de findar o prazo maior previsto na lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova.

O prazo de decadência, considerando o prazo da lei nova a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, contado na forma da MP nº 1.523-9/1997, iniciou em 1º de agosto de 1997 e terminaria em 1º de agosto de 2007; na forma da MP nº 1.663-15/1998, começou em 1º de dezembro de 1998 e findaria em 1º de dezembro de 2003. Ora, em 19 de novembro de 2003, antes de expirar o prazo de cinco anos, a MP nº 138/2003 restabeleceu o prazo de dez anos previsto originalmente. Portanto, a decadência permaneceu sujeita ao prazo de dez anos, tanto para os benefícios concedidos antes quanto após a vigência das Medidas Provisórias nº 1.523-9-1997, 1.663-15/1998 e 138/2003, com o mesmo termo inicial (01-08-1997).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há mais controvérsia sobre as regras de direito intertemporal aplicáveis à decadência desde o ano de 2010. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, discutiu-se a contagem do prazo decadencial para o INSS revisar o ato de concessão do benefício, em face da majoração do prazo de cinco anos, previsto na Lei nº 9.784/1999, para dez anos, estabelecido na Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004. Eis a redação do acórdão proferido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Ainda que o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 disponha sobre a revisão do ato de concessão do benefício pelo INSS, e não pelo segurado, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é igualmente aplicável ao art. 103, caput, da Lei de Benefícios, porquanto versa sobre a mesma hipótese de aplicação no tempo das normas que alteram o prazo de decadência. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. 1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. O fato de a Lei 10.839/2004 ter fixado o prazo de dez anos não altera a conclusão acima, já que a citada norma restabeleceu o prazo instituído pela Lei 9.528/1997 antes de ter transcorrido o lapso menor de cinco anos da Lei 9.711/1998. 3. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (DJ 4.6.2013 e 13.5.2013, respectivamente), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 4. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal. 5. Recurso Especial do INSS provido. Prejudicado o Recurso Especial de Élio Schlittler. (REsp 1370277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)

No requerimento administrativo de concessão do benefício, a parte autora postulou o cômputo da atividade especial nos períodos de 06-12-1976 a 08-02-1978, de 13-07-1981 a 01-07-1985, de 01-08-1985 a 01-02-1989, de 01-03-1989 a 02-03-1992, de 01-04-1992 a 02-05-1995 e de 01-06-1995 a 20-03-1997, apresentando o formulário emitido pelo empregador e o laudo técnico (evento 3, anexospet4, p. 19-30 e 40-113). Contudo, não consta no processo administrativo qualquer decisão sobre o pedido. Assim, depreende-se que o ato administrativo de concessão do benefício não examinou a matéria.

A data de início do benefício, que corresponde à data de entrada do requerimento, é 21 de março de 1997. O prazo de decadência iniciou em 1º de agosto de 1997 e terminou em 31 de julho de 2007.

Uma vez que a ação foi proposta em 6 de março de 2012, decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002052302v13 e do código CRC 1ba037b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053406-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROQUE BECKER

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. decadência. questão não analisada no ato administrativo de concessão do benefício. direito intertemporal. alteração do prazo decadencial.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313).

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça).

3. Conforme as regras de direito intermporal, permaneceu aplicável o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com o mesmo termo inicial (1º de agosto de 1997), visto que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de dez anos antes de expirar o prazo que havia sido reduzido pela Medida Provisória nº 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002052303v6 e do código CRC 881516cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:54:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5053406-76.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ROQUE BECKER

ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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