APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001005-91.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORENA SCHORN BUENO |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756537v2 e, se solicitado, do código CRC 2A0347FF. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 12/08/2015 11:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001005-91.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORENA SCHORN BUENO |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheço a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios NB: 115.553.191-1 e NB: 117.339.203-0, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, atento às diretivas do art. 20 e parágrafos do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Demanda não sujeita ao reexame necessário.
Recorre a parte autora, alegando que não há decadência no caso. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo falecido, de 05-12-72 a 21-09-78, 11-12-78 a 12-11-84, 13-11-84 a 06-07-94 e 01-11-84 a 10-02-95. Requer a retroação da DIB para 04/91, quando implementados os requisitos para concessão do benefício originário, com inclusão no PBC das contribuições de 04/88 a 03/91. Por consequência, requer a revisão de sua pensão por morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Decadência
O discurso de que o processo civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência.
O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado.
Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que "a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades" e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.
O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso.
A previdência social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STJ (Repetitivo n.º 1.151.363/MG - Relator Ministro Jorge Mussi), cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que fala do fato gerador - trabalho - do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:
"Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum"
A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias.
A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo.
Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo.
O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade.
Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.
De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo.
Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência.
Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa apenas para as hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido.
Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado dia a dia = fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico, mas sim ao fundo de direito (fato gerador do direito integralmente realizado, seja ele cômputo de lapso especial, tempo urbano ou concessão de benefício).
Afinal de contas, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação.
Sinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta.
Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante). É em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato.
Nessa linha, o acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002):
(...) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (...)
Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário senso, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém.
Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior, considerando de um lado o dever da administração de anular ato tido por viciado e de outra a preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, de qualquer forma persiste uma flagrante desproporção.
Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito).
Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço incorporado ao patrimônio.
Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo também das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização.
Contudo, a despeito de tais considerações, não tem sido esta a orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à "revisão do ato de concessão do benefício", mesmo que se esteja a tratar de revisão decorrente da proteção ao fundo de direito a partir da interpretação conferida ao julgamento do representativo de controvérsia, RE 626.489/SP da Relatoria do Min. Roberto Barroso.
Todavia, ao que parece, o julgamento em questão não inviabilizou a revisão do ato de concessão, mesmo ocorrendo alteração da graduação econômica, quando esta alteração decorrer de preservação do fundo do direito, mas apenas a graduação econômica que não diga respeito a este núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício.
Percebe-se da leitura do item "7" do voto do Ministro Roberto Barroso que declara expressamente que o direito ao "benefício previdenciário em si considerado - isto é, denominado fundo do direito, tem caráter fundamental." Não fala em direito fundamental exercido, assim não o fez, porque a fundamentalidade não decorre de seu exercício ou não, e sim de sua natureza que só restará afastada por decisão judicial que assim não o reconheça (inexistência do direito fundamental adquirido pelo fato gerador obtido dia a dia). Avanço eu, como direito fundamental adquirido, estaria imunizado da incidência da prejudicial de decadência, embora me pareça não seja esta tendência de interpretação, a partir dos recentes julgamentos do STJ, que defendem a imunização apenas quando não negado o próprio direito, o que seria possível apenas diante de provocação do exame da matéria (matéria discutida).
Assim, pontuada pelo próprio julgamento do STF, em relação a essa premissa constitucionalmente assegurada não se pode afirmar que seja afetada pela simples alteração da graduação pecuniária das prestações.
Segue o voto, apenas dizendo ser necessário distingui-lo (fundo de direito que tem caráter fundamental) da "graduação econômica das prestações". Feita a distinção entre uma e outra condição, não vejo como, ao sopesá-las, a segunda deva prevalecer sobre a primeira, ao contrário.
Em seu item "8" segue ainda afirmando que: "haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão".
O direito fundamental ao benefício, s.m.j., é o direito que o segurado tem de exigir a implantação do benefício a partir do momento em que e para o qual implementa as condições incorporadas ao seu patrimônio.
Em seu item "10" afirma ainda que "A decadência instituída pela MP n.º 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
O que não se pode discutir, passado o lapso decadencial, é o que foi deferido, não o que poderia/deveria ter sido concedido.
Promover a interpretação de que esta graduação econômica possa ser lida como violadora de direito fundamental, que o próprio voto afirma como garantia constitucional inviolável a ser preservada, e não apenas estrita forma de cálculo do benefício deferido/discutido, é conferir alcance que desborda da mera possibilidade de revisar o "aspecto patrimonial das prestações" do benefício deferido.
Pelo exposto, creio que a leitura mais adequada do voto nos conduz a interpretação de que quando a revisão consistir em mera alteração da graduação econômica das prestações (erros materiais, equívocos de forma de cálculo, interpretação legislativa equivocada relativamente ao que se discutiu, dentre outras possibilidades), aí sim, não se poderia revisar o valor da prestação do benefício.
Ponto de partida para qualquer leitura do voto em comento é a preservação do caráter fundamental do direito ao benefício, ou seja, àquele benefício que tenha sido incorporado ao patrimônio do segurado.
E qual o alcance dessa premissa, deferido qualquer benefício resta preservado esse fundo de direito? Penso que a resposta não pode ser afirmativa.
Tendo esses paradigmas em conta, tomam relevo as recentes decisões colegiadas do STJ, as quais têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. (...) (AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)
Ainda na mesma linha, outra decisão do MINISTRO HERMAN BENJAMIN no REsp n.º 1.392.882/RS, a qual, inclusive, faz referência a precedente que conforta a tese (Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14.
A Primeira Turma do STJ, por sua vez, em julgamentos unânimes dos quais participaram os Min. Napoleão Nunes Maia, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a Des. Convocada Marga Barth Tessler, afasta expressamente a ocorrência de prescrição de fundo de direito nos casos em que não há negativa da Administração. É o que se vê nos seguintes julgados, posteriores à manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da decadência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO QUE DETINHA O DIREITO DE OPTAR PELA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no AResp 506247-MS, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 19-12-14).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDAS PELA CONVERSÃO EM URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 475 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008.
3. Tendo havido a total sucumbência da Fazenda Pública, a limitação temporal no pagamento das parcelas retroativas pelo acórdão recorrido configura modificação benéfica da sentença em favor dos recorrentes. Inexiste, portanto, a suscitada ofensa ao art. 475 do CPC, porquanto não houve reformatio in pejus quando do julgamento do reexame necessário.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).
Tais decisões foram proferidas após o julgamento do STF (16 de outubro de 2013). Assim, não é crível admitir que esteja o STJ confrontando a decisão da Suprema Corte proferida em repercussão geral, logo, é possível concluir que na leitura da expressão "graduação econômica das prestações" estariam excluídas hipóteses em que não negado o próprio direito, embora agreguem a possibilidade de incidência da decadência (com o que, a princípio, não concordo) quando discutido o direito por ocasião da concessão do benefício, ou seja, ao menos asseguram a obrigatoriedade do exame do direito fundamental incorporado ao patrimônio do segurado, contando-se o prazo decadencial somente da sua negativa na via administrativa, ou seja, a contrário sensu, somente há termo inicial para contagem do prazo decadencial se o direito foi requerido na via administrativa.
Nessa mesma linha o AgRgREsp n.º 549.306-RS, da Relatoria do Min. Humberto Martins, reiterando tese do julgamento supracitado, acatou o argumento do recorrente no sentido de que a matéria discutida na demanda (direito adquirido ao melhor benefício) sequer teria sido abordada e decidida na via administrativa, que apreciou o pedido de concessão do benefício. No caso, alega ainda o recorrente que não poderia ter exercido seu direito quando da concessão, uma vez que essa tese só veio a ser admitida como possível pelos operadores do direito em 2013 e que o próprio STF só decidiu acerca do tema recentemente.
Ressalte-se que, embora tenha inicialmente tecido considerações acerca da contrariedade à imposição de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários (pois entendo que até mesmo o direito aos cálculos segundo legislação de regência restam incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados a duras penas conquistado).
Na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientação do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial, o enfoque é outro: avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria aceitável a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita exatamente a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial. Nem o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria.
Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever:
[...]
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos:
"O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.
(...)
Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (grifos nossos).
O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:
"Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.
Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.
(...) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral" (DJe 2.5.2012).
3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.
Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo "o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959".
No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido" (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).
5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei).
Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas, o que de fato não ocorreu.
Não é demais reforçar que em outros julgamentos da Corte Suprema, como já citado, houve expressa manifestação, em sentido diametralmente oposto, acerca de se tratar de matéria infraconstitucional aquela referente às questões não discutidas na via administrativa: "Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração."
Sendo assim, enquanto não sedimentado o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria estar inserida ou não no contexto relativo ao controle da legalidade, mantenho o posicionamento alinhado com os julgamentos do STJ que expressamente enfrentaram a questão de que somente quando houver manifestação da Administração Pública, negando o direito reclamado, há falar em decadência.
Também tenho conhecimento de alguns julgados do STJ que acabaram por reformar decisões dos Tribunais Regionais, inclusive desta Corte, porém o fizeram de forma indireta, sem adentrar no exame do ponto objeto de questionamento, o que autoriza sejam prestigiados aqueles em que o exame se deu de forma clara, objetiva e exaustiva.
Sendo assim, embora tenha, após a manifestação do STF (RE 626489), me alinhado à orientação majoritária da 3.ª Seção deste Tribunal, melhor refletindo, em razão das manifestações posteriores das Cortes Superiores, tenho que os novos parâmetros sustentam a alteração de entendimento ora proposta.
Tais ponderações, como já se afirmou, não afastam a manutenção do entendimento exarado pelo STF de que, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do art. 103 da Lei de Benefícios que diz a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação Tampouco os parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias, que vêm retratados nas conclusões do voto do eminente Des. Federal Rogério Favreto, na AC n.º 5003810-89.2013.404.0000, as quais são transcritas no ponto em que não destoa dos fundamentos ora propostos:
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
[...].
No caso, verifica-se que os períodos especiais postulados foram discutidos na via administrativa somente por ocasião do pedido de revisão formulado pela parte autora, em 2012, razão pela qual deve ser afastadada a decadência.
No que tange ao pedido de retroação da DIB, em razão do direito adquirido ao melhor benefício, igualmente, não há falar em decadência. Cuidando-se de tema relativamente novo que tomou corpo na segunda metade dessa última década e não tendo os segurados, em sua maioria, sequer ciência dessa possibilidade ao tempo em que requeridos os benefícios, enquadra-se na tese recentemente albergada pelo STJ de somente ser possível o início da contagem do prazo decadencial quando se tiver negado o próprio direito na via administrativa. Inexistindo pedido extrajudicial, não há falar em início desse cômputo.
Considerando a edição da Lei n.º 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3.º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3.º do art. 515 do CPC:
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso, há exame de matéria de fato e de direito. O feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Nesse sentido, as razões expendidas pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, no voto proferido no REsp 591.805/DF, julgado por unanimidade pela Primeira Turma daquele Sodalício, em 07-02-2006, DJ de 06-03-2006, p. 168:
Esse último preceito, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja "madura" para imediato julgamento.
Nesse contexto, autorizada doutrina processual conclui que, ipsis litteris:
"A inovadora regra cuidou, às escâncaras, de ampliar o espectro do tribunal. O novel comando, à saciedade, está em consonância com a onda reformista no sentido de se alcançar o acesso a ordem jurídica justa, minimizando, pois, os embaraços formais à prestação jurisdicional. É o que alguns denominam de "julgamento da causa madura" pelo tribunal. Com efeito, autorizando-se o tribunal a julgar o mérito, a par da extinção do processo sem a apreciação do pedido, valorizaremos os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Realmente, o caminho sinalizado da nova regra encontra eco na doutrina mais autorizada. Assim, considerando que o duplo grau de jurisdição não encampa um princípio de cumprimento absoluto (cf. comentários ao art. 496 do CPC), a opção dada pela Lei possibilita, desde que a causa verse questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento da lide. Mitiga-se, portanto, o duplo grau de jurisdição em prol da celeridade.
Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I. Desta feita, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide. Veja, nessa esteira, para reforçar o fundamento prático à adoção ampla do § 3º do art. 515, a lição de Carreira Alvim:
"Como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal - como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgado o mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), mas o julgador, por apego às formas, se esquece que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do processo".(Cf. constou da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.474/00, convertido na Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Nesses casos não existe qualquer ilegalidade, pois "não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior; sem privar o autor de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar -oportunidades que ele também já não teria se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau de jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, p. 160)"(Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, págs. 1.557/1.558).
Transcreve-se também ilustrada ementa de acórdão do STJ em que relator o Ministro Luiz Fux, que reforça os fundamentos acima trazidos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.
2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais.
3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que:
"a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (...).
Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença.
Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura).
(...)
No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes" (fls. 119/121).
4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação.
(...) omissis (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009)
Na mesma linha os recentes precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça: decisão monocrática no REsp 981416, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2012; REsp 619405/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-05-2010, DJe de 08-06-2010; AgRg no Ag 510416/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04-02-2010, DJe de 23-02-2010; REsp 930920/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe de 23-06-2010.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 05-03-13 e o requerimento administrativo efetivado em 18-07-00, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05-03-2008.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05-12-72 a 21-09-78, 11-12-78 a 12-11-84, 13-11-84 a 06-07-94 e 01-11-84 a 10-02-95, para revisão do benefício originário, com reflexos na pensão por morte da parte autora, a contar de 18-07-00, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05-03-08.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: 05-12-72 a 21-09-78, 11-12-78 a 12-11-84, 13-11-84 a 06-07-94 e 01-11-84 a 10-02-95
Empresas: Litrografia Serrana S.A. e Ind. Gráfica Sul Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de oficina, op.de máquina envernizadora, op.de máquina coladeira e op.de coladeira (oficina gráfica).
Agente(s) nocivo(s): exposto a tintas, colas, vernizes e solventes (formulários da empresa, assinado por síndico da massa falida - ev15, procad5).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - hidrocarbonetos; enquadramento por categoria - item 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) antes indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes hidrocarbonetos e pela categoria profissional de trabalhadores em indústrias gráficas.
As anotações feitas pelo síndico da massa falida, salvo prova em contrário, devem ser consideradas, já que trata-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral e por ser ele o responsável pela empresa falida.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. SÍNDICO DAS MASSA FALIDA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. Não assiste razão à Fazenda Nacional, no sentido de exigir a prova das alegações feitas pelo síndico da massa falida, ao ser requisitado a prestar informações ao juízo da execução fiscal. Embora não se lhe negue a condição de representante da massa, deve-se avaliar a qualidade que assumiu em face da natureza do ato praticado. Assim, agiu como simples informante, respondendo questionamento empreendido pelo Juízo quanto à possibilidade de previsão de créditos para o pagamento dos créditos da União. Não há porque, sobre ostentar tal caráter, cobrar-lhe prova de suas alegações.
2. Obviamente a Fazenda poderá periodicamente seguir indagando sobre a existência ou não de saldo apto a cobrir seu crédito, mas falece-lhe razão ao exigir prova das notícias veiculadas pelo síndico, pois não se olvida tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral. (grifei). (AGVAG 2005.04.01.022125-4/RS - Primeira Turma, Rel. Wellington M de Almeida, DJU 31-08-05).
Ademais, no presente caso, há o enquadramento por categoria profissional. Não há demonstração de uso de EPIs.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 08 anos, 07 meses e 28 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à majoração da aposentadoria.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço do de cujus já reconhecido na via administrativa, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a DER: 40 anos, 09 meses e 11 dias. Assim, a parte autora tem direito à majoração da pensão por morte, com base na revisão do benefício originário, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05-03-08.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o direito à majoração da aposentadoria do falecido, devendo, por ocasião da revisão da pensão por morte, ser observada a renda mais vantajosa.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso.
DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO
A parte autora alega que, considerando o reconhecimento das atividades especiais, o falecido fazia jus ao benefício já em 04.04.91, razão pela qual requer a retroação da DIB e inclusão das contribuições de 04/88 a 03/91 no PBC do benefício originário, que deve ser calculado segundo o Decreto 83.080/79.
No entanto, no que tange a este pedido, deve ser esclarecido que a legislação aplicável a cada caso é aquela vigente na época em que houve a inativação - tempus regit actum -.
Nesse compasso, conforme a legislação vigente em 04.04.91, é devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,20 - 25 anos de tempo especial para 30 de comum (uma vez que o benefício foi concedido na vigência do Decreto 89.312/84 - CLPS, estando o fator determinado no art. 60, § 2º do Decreto 83.080/79, ainda vigente). Assim, o falecido não contava mais de 30 anos nesta data, considerando que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum não se dará, considerando este regramento, pelo fator 1,40 anteriormente reconhecido.
Desse modo, não há falar em direito adquirido ao melhor benefício com DIB retroagida a 04.04.91.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(Se fizer jus ao direito adquirido, é total provimento, senão parcial provimento da autora. )
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643153v5 e, se solicitado, do código CRC 26AE4D6F. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/08/2015 17:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001005-91.2013.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORENA SCHORN BUENO |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Do bem lançado voto do e. Relator respeitosamente divirjo.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
A Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 05/06/2014, as Ações Rescisórias n. 5003810-89.2013.404.0000/TRF e 5005504-93.2013.404.0000/TRF, ambas de relatoria do e. Des. Federal Rogério Favreto:
(...)
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
(...)
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Na espécie, ocorreu a DIP da pensão em 18/07/2000 (evento 1|) e o ajuizamento da ação revisional se deu em 05/03/2013, após o prazo decenal, portanto, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial. Dessa forma, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001005-91.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50010059120134047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | LORENA SCHORN BUENO |
ADVOGADO | : | WALDEREZ MARIA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 04/08/2015 10:09:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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