APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.4.04.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921549v2 e, se solicitado, do código CRC 4D901309. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/10/2015 19:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.404.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer como especial as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 15/01/1976 a 22/06/1982; 01/07/1982 a 05/01/1988 e de 01/02/1988 a 03/05/1995;
b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor (NB 087.537.721-1) em aposentadoria especial com data de início em 03/05/1995 e renda mensal inicial calculada em 100% do salário-de-benefício e sem aplicação do fator previdenciário;
c) condenar o INSS a pagar o valor resultante da somatória das diferenças devidas desde 03/05/1995, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos seguintes termos: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. (TRF4, APELREEX 2003.71.00. 016677-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)'.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença com a entrega em secretaria (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas (Lei n° 8.620/1993, art. 8°, § 1°).
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a decadência do direito de revisar o benefício. Refere que não é possível a desaposentação. Por fim, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
A parte autora apela, alegando que em razão do pedido administrativo de revisão (17-08-00), que teve sua decisão final somente em 12-05-10, não há transcurso da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/1976 a 22/06/1982; 01/07/1982 a 05/01/1988 e de 01/02/1988 a 03/05/1995, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
A sentença assim analisou a questão controversa:
Das preliminares
Falta de interesse de agir
Não há falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor, em 17/08/2000, requereu a revisão da sua aposentadoria, pedindo o reconhecimento da atividade especial como engenheiro químico (fl.13 do PA anexado no evento 16 - procadm1), sendo tal pedido indeferido na esfera administrativa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Das prejudiciais de mérito
Decadência
Este Juízo entende que o prazo decadencial de 10 anos introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9 aplica-se até mesmo aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida MP, sob o fundamento, em síntese, de que a instituição desse prazo não extinguiu o direito à revisão dos benefícios previdenciários, mas alterou o regime jurídico a que estavam submetidos, porque passou a regular de modo diverso o transcorrer do tempo durante a manutenção dos benefícios.
Nesse passo, aos benefícios concedidos em data anterior à vigência da MP nº 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos tem início em 28/06/1997.
Seguindo este raciocínio, a princípio, o pedido do autor teria sido atingido pela decadência, uma vez que a demanda foi ajuizada após 27/06/2007. Contudo, antes de esgotado o prazo decadencial, o autor solicitou a revisão administrativa do benefício (17/08/2000), sendo que o indeferimento definitivo ocorrido na esfera administrativa só foi comunicado ao autor em 12/05/2010, quando foi intimado da decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento.
Assim sendo, não há se falar em decadência.
Prescrição
A teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
Portanto, no caso de procedência, considerando que a ação foi ajuizada em 27/08/2010, as parcelas anteriores a 27/08/2005 estarão atingidas pela prescrição.
Tempo especial
O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): 'a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço'.
Cumpre destacar que quanto à possibilidade de reconhecimento de labor especial, para fins de conversão em tempo de serviço comum, deve-se observar que, até 28/04/95, data da edição da Lei 9032/95, eram duas as formas de se considerar o tempo de serviço especial:
a) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas;
b) ante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40.
Com a edição da Lei nº 9032/95, em 28/04/95, foi retirada da legislação vigente a previsão da atividade profissional como fator de enquadramento da atividade especial, restando determinada a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, permitindo-se, a partir de então, apenas a conversão do tempo especial em comum.
Deste modo, em período posterior a 29/04/95, não é possível se considerar o tempo de serviço como especial apenas pela atividade profissional.
De se registrar, ainda, que com o advento do Decreto nº 2172 de 05/03/97, para a comprovação da efetiva exposição à agente nocivo à saúde ou perigoso, passou-se a exigir, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), o laudo técnico pericial comprobatório da atividade especial, exceto para os agentes físicos ruído e calor para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo pericial, tendo em vista tratar-se de agentes nocivos que necessitam de aferição técnica para sua medição.
Ressalto o entendimento consolidado através da Súmula nº 32 da TNU, no sentido de que 'O tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003.'
Por fim, reconheço a possibilidade de conversão mesmo após a data de 28/05/98, em face da nova redação dada ao artigo 70 do 3.048/99 e, principalmente em face da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/04/2005) e da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06).
Feitas as considerações acima, passo à análise do presente caso concreto.
O autor pretende ver reconhecida a especialidade dos períodos de 15/01/1976 a 22/06/1982; 01/07/1982 a 05/01/1988 e de 01/02/1988 a 03/05/1995.
- De 15/01/1976 a 22/06/1982 e de 01/07/1982 a 05/01/1988
De acordo com os respectivos formulários anexados ao feito (evento1-out12-fls. 16/17), nestes períodos o autor trabalhou para a empresa Fertilizantes Becker Ltda, sucedida por Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do PR, exercendo as seguintes atividades: Superintendente de Construção (15/01/1976 a 31/05/1976), Superintendente de Produção (01/06/1976 a 30/06/1976) e Gerente Geral (01/07/1976 a 22/06/1982 e de 01/07/1982 a 05/01/1988).
Depreende-se dos referidos formulários que nessas atividades o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: ácido sulfúrico, ácido fluorídrico, caldeiras a vapor, ruídos causados por maquinário industrial, pás carregadeiras e compressores de ar, produtos químicos reagentes e equipamentos de laboratório químico de controle de qualidade, exposição a ruídos acima de 90 dB.
Tem-se, ainda, que a exposição aos agentes nocivos se dava de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Não há como reconhecer a especialidade pela categoria profissional, conforme requerido na inicial, tendo em vista que as funções de gerente geral e superintendente descaracterizam o possível enquadramento do engenheiro químico.
Por outro lado, conforme legislação aplicável à época, a especialidade, independente da categoria profissional, poderia ser reconhecida pela exposição a algum agente nocivo e, no caso, verifica-se que os períodos em questão podem ser reconhecidos com base no Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 (outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde) e Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 83080/79 (outros tóxicos, associação de agentes).
Assim, considerando que tais períodos foram computados administrativamente quando da concessão do benefício de aposentadoria em favor do autor, a controvérsia restringe-se à especialidade das funções que ora reconheço.
- De 01/02/1988 a 03/05/1995
Analisando a contagem de tempo de serviço do autor no ato da concessão do benefício de aposentadoria que recebe, verifico que este período também foi computado (evento16-procadm1-fls.6/7).
Desse modo, a controvérsia cinge-se à alegada especialidade.
Em relação a este período foi produzida prova pericial perante a esfera trabalhista com o objetivo de avaliar a existência de periculosidade.
Com base em entendimento do E.TRF4, sirvo-me da prova pericial produzida na reclamatória trabalhista como prova emprestada.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 2. O laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada em processo de natureza previdenciária, na medida em que traz dados que podem perfeitamente ser aplicados em conformidade com as normas que regulamentam a matéria. 3. Habitualidade e permanência devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 4. Quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos de habitualidade e permanência, deve-se observar que a sua efetiva comprovação, por laudo técnico, somente pode ser exigida naqueles períodos laborados após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que veio a alterar a redação do art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 2003.04.01.040328-1, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/11/2009)
Pois bem.
Após realizados os trabalhos na sede da empresa reclamada, o perito nomeado, engenheiro de segurança do trabalho, concluiu o seguinte:
'O reclamante no desempenho de suas atividades com intervalo de 12 a 15 dias fazia a coordenação de recebimento de carga em navio e transferência da carga para os tanques dana sede da Fospar. O trabalho durava dois a três dias e o reclamante permanecia no píer e também embarcado, coordenando todos os trabalhos, atividade confirmada pelos representantes da reclamada presentes aos trabalhos periciais.
Ocorre que neste mesmo píer, conforme croqui ao final do laudo, se processa a carga e descarga de navios com inflamáveis do terminal da Petrobrás.
Assim, o reclamante durante o processo de transferência de ácidos, permanecia em área de risco por inflamáveis o que lhe confere adicional de periculosidade na ordem de 30%, uma vez que a operação de transferência de inflamáveis oferece riscos, não havendo no diploma legal previsão quanto ao tempo de exposição e freqüência etc.
(...)'
Como se pode observar, a periculosidade não decorria propriamente da atividade desempenhada para a empresa na qual trabalhava, mas sim da localização da área na qual executava suas funções, por ser próxima à área de risco por inflamáveis da Petrobrás.
Considerando que para a época da prestação da atividade não era exigida a habitualidade e permanência e que, em se tratando de periculosidade, nem poderia ser diferente, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, é forçoso reconhecer a especialidade do período em questão.
Concessão do benefício de aposentadoria
O autor pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/05/1995, em aposentadoria especial, também com DIB em 03/05/1995.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Na hipótese em apreço, somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente (10/02/1968 a 25/10/1969; 01/07/1971 a 01/07/1973; 01/08/1973 a 09/01/1976) aqueles reconhecidos nesta sentença (15/01/1976 a 22/06/1982; 01/07/1982 a 05/01/1988 e de 01/02/1988 a 03/05/1995), verifico que o autor contava, até 03/05/1995, com 25 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço sob condições especiais.
Comprovado, portanto, o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, verifico que o autor faz jus à aposentadoria especial desde a data requerida (03/05/1995), com renda mensal inicial calculada no percentual de 100% do salário-de-benefício e sem aplicação do fator previdenciário.
As diferenças devidas deverão retroagir à data do início do benefício (03/05/1995), ressalvada a prescrição qüinqüenal.
Entendo que merece prosperar o recurso do autor, no que tange à não ocorrência da prescrisção quinquenal durante o trâmite do pedido de revisão administrativa, uma vez que fica suspensa neste lapso, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, considerando que há suspensão durante o trâmite do pedido de revisão administrativa (entre 17-08-2000 e 12-05-2010), considerando a data do ajuizamento da ação (27-08-2010) verifica-se que há prescrição quinquenal somente das parcelas vencidas antes de 04-12-95.
No mais, inclusive quanto à decadência, ao reconhecimento de tempo especial e revisão do benefício, fica mantida a sentença por seus termos. Ressalte-se que não há falar em desaposentação, como referido no recurso da Autarquia, uma vez que se trata meramente de revisão de benefício, sem considerar contribuições posteriores à DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: DES. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.404.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos.
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por constribuição, concedido em 03/03/1995 (evento 1), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os períodos em que trabalhou sob condições especiais, com a consequente transformação do benefício em aposentadoria especial.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Na espécie, ocorreu a DIP em 25/08/1991 (evento 8) e o ajuizamento desta ação em 27/08/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Como se viu, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97. Da regra geral, excetuam-se situações específicas, como por exemplo, a data do trânsito em julgado de reclamatória trabalhista que reconhece ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais, ou da data da concessão da pensão por morte, hipótese em que o beneficiário estava impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Assim, estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Com efeito, dispõe o artigo 207 do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (grifei)
Por sua vez, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação, prevê o prazo decadencial para revisão do benefício inicialmente concedido, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." (grifei)
Sendo certo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, a teor da decisão em Repercussão Geral no RE nº 626.489 referida nos fundamentos do acórdão embargado, a expressão decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, poderia, num primeiro momento, ensejar dúvida quanto à abrangência das decisões proferidas em processos revisionais administrativos.
No entanto, não é o que se extrai do entendimento referendado pelo Superior Tribunal Federal. Cito, por oportuno, trechos do voto proferido pelo Des. Federal Rogério Favretto, que bem analisou a questão trazida para exame (AC nº 5011232-38.2011.404.7000/PR, em 02/04/2014):
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. (grifei)
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do |INSS e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso do autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.4.04.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.
Trata-se de definir o termo inicial de contagem do prazo decadencial para rever o ato de concessão de benefício previdenciário quando há pedido administrativo de revisão.
O relator entende que, se o requerimento administrativo de revisão ocorrer antes de transcorridos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segurado/beneficiário da Previdência Social tem dez anos para postular judicialmente a revisão do ato de concessão, contados a partir da decisão indeferitória definitiva do pedido administrativo revisional.
A Des. Federal Vânia Hack de Almeida diverge, sustentando que só é possível contar o prazo decadencial a partir da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo se o pedido de revisão do ato de concessão formulado junto à Seguradora for feito em até 30 dias após ter ciência da decisão que atendeu de forma parcial o pedido de concessão de benefício (art. 126 da Lei 8.213/91 c/c art. 305 do Decreto 3.048/1999).
Tenho que com razão a divergência.
É de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 ("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício") se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º ("É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente"), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento").
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
No caso concreto, a data de início de deferimento do benefício ocorreu em 03-05-1995 (Evento 1, CCON4)), antes da MP 1.523-9, de 28-06-1997. Logo, nos termos do art. 103 da LBPS, o prazo decadencial começou a fluir em 01-08-1997. O autor ingressou com requerimento administrativo de revisão em 17-08-2000 (Evento 16, PROCADM1, fl. 14), quando de há muito já se estabilizara o ato de concessão do benefício. Assim, o pedido de revisão não poderia interromper o curso do prazo decadencial. Considerando que o autor ingressou com a presente ação somente em 27-08-2010, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decenal, operou-se a decadência do direito à revisão da concessão.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, acompanho a divergência e voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50005633320104047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2014, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50005633320104047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000563-33.2010.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50005633320104047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO MONTEIRO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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