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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5003813-10.2019.4.04.9999

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de dez anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora. 6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 7. Restabelecido o benefício de amparo social desde a época da indevida cessação, com término na data do óbito da autora. 8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4 5003813-10.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003813-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (Sucessão)

APELADO: IRACEMA GODOIS (Sucessor)

APELADO: LOURDES GODOY DE ALMEIDA GELLA (Sucessor)

APELADO: TEREZA GODOY DE ALMEIDA (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença prolatada em 11/10/2018 que julgou o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, como segue dispositivo:

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo nacional vigente, desde a data de cessação do benefício; 

b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados. 

Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Ressalto que a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o artigo 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, à espécie. Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exarado na inicial, tendo em vista que não se aplica ao benefício assistencial a decadência, além de alegar não estarem preenchidos os requisitos à concessão do benefício. Asseverou que é expressamente vedado a acumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte titulado pela autora. com DIB em 01/09/1976. Requereu que seja reconhecida uma verba de sucumbência em um grau mínimo e, sucessivamente, pugnou pela aplicação do percentual mínimo de verba de sucumbência do art. 85, § 3º, do CPC/15, respeitada a Súmula 111, do C. STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 85)

Em 06/09/2019 determinado o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, Tema STJ 979 (, evento 86, DESPADEC1, p 1):

Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Noticiado o óbito da autora em 25/06/2020, aos 92 anos de idade (evento 114)

Em 31/03/2022 foi homologado o pedido de habilitação de sucessores (evento 120)

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. 

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se a legalidade do processo de revisão, executado pelo INSS, do ato concessório do benefício assistencial à parte autora.

Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Inicialmente, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Nesse sentido, a posição jurisprudencial do Superior Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

“Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. 

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. 

Contudo, a segurança jurídica não é apenas um princípio de direito administrativo, mas um princípio constitucional que, desde 1999, recebeu importantes concretizações legislativas, além das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99, as quais expressamente previram a manutenção de atos administrativos e legislativos inválidos. 

Assim sendo, no âmbito do direito previdenciário, através da MP 138, convertida na Lei nº 10.839/04, acrescentou-se o artigo 103-A à Lei de Benefícios, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé, in verbis:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§2° - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”. 

O dispositivo em questão tem por escopo a criação de um prazo decadencial para a administração específico para a previdência social, uma vez que o art. 103 trata da decadência para o segurado e o art. 54 da Lei nº 9.784/99, abaixo examinado, estabelece um prazo decadencial para a administração pública federal em geral.

No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.

A regra tem o mérito de prever para a administração prazo idêntico ao concedido para o segurado, caso queira rever o benefício já concedido ou seus critérios. Decorrido o prazo legal, pacifica-se a relação jurídica, não podendo mais a administração revisar o ato, a não ser que o segurado tenha agido com má-fé, de modo que fica ressalvada a possibilidade de revisão, por exemplo, se o benefício decorrer de fraude.

Fora das hipóteses de fraude ou má-fé, uma vez decorrido o prazo, não é permitida a revisão, ainda que tenha ocorrido erro de fato ou de direito por parte da administração. Nesse caso, o texto não dá margem à revisão, uma vez passado o prazo de dez anos, o que é conveniente, pois a manutenção do benefício por largo espaço de tempo cria no beneficiário a justa expectativa de que venha ele a ser mantido, organizando sua vida de modo a contar com aquele ingresso, podendo até mesmo ocorrer que deixe de exercer atividade profissional ou diminua a sua intensidade em função do benefício.

Nesse sentido, anota o Professor Juarez Freitas:

“Nos casos de comprovada má-fé, o art. 54 da Lei nº 9.874/99 homenageou o princípio da moralidade administrativa, não permitindo a extinção do direito-dever de a Administração revisar os seus atos. Mas para os casos em que ocorreu um erro por parte da administração, até quando poderia a previdência social rever o ato concessório? Imagine-se a situação de um segurado que, em 1984, requereu um benefício ao qual achava que tinha direito. Muito tempo depois, realizando programas de auditoria, constata-se a existência de equívoco no procedimento administrativo e, em junho de 2004, o segurado é intimado para oferecer defesa. Seria razoável anular o ato administrativo de aposentação sem que tenha havido comprovação da má-fé do segurado? De fato, nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa” (FREITAS, Juarez. Processo administrativo federal: reflexões sobre o prazo anulatório e a amplitude do dever de motivação dos atos administrativos, p. 97. As leis do procedimento administrativo (Lei Federal nº 9.784/99 e Lei Paulista nº 10.177/98).

Não é razoável aceitar que o Estado, em quaisquer circunstâncias, possa modificar, em qualquer tempo, os atos por ele praticados dos que produziram nos administrados uma crença de legitimidade na sua atuação. Nesse ponto, cabe trazer à colação a lição preciosa do professor Ingo Sarlet de que um autêntico Estado de Direito é sempre também um Estado de segurança jurídica, pois, do contrário, mesmo o “governo das leis”, sendo expressão da vontade política de um grupo, poderia resultar em um despotismo no qual fossem praticadas toda sorte de iniquidades. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso social no direito constitucional brasileiro, p. 90. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. A constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

Nessa toada, de acordo com a Lei nº 8.213/91, são hipóteses de cancelamento de benefícios previdenciários: a) retorno ao trabalho de segurado aposentado por invalidez (art. 46 da LBPS); b) reaparecimento de segurado considerado falecido, cujos dependentes estavam em percepção de pensão por morte presumida (§2° do art. 78 da LBPS); c) segurado que recebe aposentadoria especial que retorne ao trabalho em atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos ou prejudiciais a sua integridade física (§8° do art. 57 da LBPS). Além delas, o benefício concedido de maneira irregular ou fraudulenta também pode ser cancelado, de acordo com o artigo 11, da Lei nº 10.666/03.

A jurisprudência do extinto TFR cristalizou-se no sentido de que: “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo” (Súmula nº 160). A CF de 1988, por sua vez, garantiu aos litigantes em processo judicial ou administrativo “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).

Nessa linha, a Súmula nº 49 do TRF da 2ª Região assim dispõe: “A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.

À vista disso, plotando a existência de indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, deve a Previdência Social notificar o beneficiário com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, oportunizando ao interessado o direito de apresentar sua defesa, no prazo de dez dias, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei nº 10.666/03.

Após a apreciação da defesa, caso ela seja considerada insuficiente, o INSS providenciará a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso (§ 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03). Para que o segurado possa recorrer, será emitido ofício de recurso comunicando a decisão ao beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado, contendo inclusive o montante dos valores recebidos indevidamente e concedendo o prazo regulamentar para vista do processo e para interposição de recurso à Junta de Recursos.

Na presente ação, a autora, titular do benefício de pensão por morte nº 091.176.614-6 (DIB em 01.09.1976), pretende o restabelecimento do benefício de prestação continuada nº 134.367.699-9 (DIB em 27.07.2004), que foi cessado em 22.11.2016. Grifo meu

Embora tal cumulação seja vedada por força de lei (art. 20, §4°, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial de forma cumulada, por mais de 12 anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.

Logo, como somente no ano de 2016 o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão do benefício assistencial ao idoso, e não restando configurada má-fé da requerente, tenho que se operou a decadência do direito à revisão, com suporte no artigo 103-A, da Lei de Benefícios.

Nesse seguimento, é o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora. 6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. (TRF-4 - APELREEX: 50110926620144047107 RS 5011092-66.2014.404.7107, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF. In casu, restaram configuradas as circunstâncias excepcionais a demandar a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade. (TRF-4 - APELREEX: 14183 SC 2008.72.00.014183-0, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 16/12/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/01/2010)

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 Com efeito,  o benefício assistencial em questão foi concedido em 27/07/2004, quando a autora já era titular de pensão por morte. Sem embargo, a autarquia previdenciária iniciou a revisão do benefício em 16/05/2016 (evento 13 – OUT1), tendo decaído do direito de cancelá-lo a partir de 27/07/2014.

E, como é bem colocado no parecer ministerial, repiso (evento 85, PARECER 1):

Considerando-se que não foi comprovada má-fé da parte autora e que o direito do INSS de cancelar o benefício assistencial decaiu na data supramencionada, fica impossibilitada a revisão do benefício em 16/05/2016 (E13 – OUT1)...Não há que se falar em pagamento do débito apurado pelo INSS relativo à devolução das prestações vencidas do benefício, visto que o mesmo inexiste, sendo legítima a concessão do benefício à parte autora. É caso, pois, de manutenção da sentença, desprovendo-se o recurso de apelação da autarquia previdenciária. 

Nessa quadra, há que se manter hígida a sentença. 

Determino o levantamento do sobrestamento do feito determinado pelo juízo de origem, a um que o referido Tema já foi julgado, a dois que não é hipótese de devolução de valores.

Termo inicial / final

À míngua de recurso no ponto, resta mantido como fixado na sentença:

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo nacional vigente, desde a data de cessação do benefício; 

b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados. 

Como a autora veio a óbito no curso da ação, o benefício finda naquela data em 25/06/2020.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.    

Conclusão

Não conheço da remessa oficial. Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial. negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530075v20 e do código CRC 396cd193.Informações adicionais da assinatura:
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5003813-10.2019.4.04.9999
40003530075.V20


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003813-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (Sucessão)

APELADO: IRACEMA GODOIS (Sucessor)

APELADO: LOURDES GODOY DE ALMEIDA GELLA (Sucessor)

APELADO: TEREZA GODOY DE ALMEIDA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.

3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.

4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de dez anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.

6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.

7. Restabelecido o benefício de amparo social desde a época da indevida cessação, com término na data do óbito da autora.

8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530076v6 e do código CRC ee0cc165.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:39

 


 

5003813-10.2019.4.04.9999
40003530076 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003813-10.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

APELADO: IRACEMA GODOIS (Sucessor)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

APELADO: LOURDES GODOY DE ALMEIDA GELLA (Sucessor)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

APELADO: TEREZA GODOY DE ALMEIDA (Sucessor)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o Relator, apenas com ressalva de entendimento. Em se tratando de BPC, que tem manutenção precária, entendo que pode o INSS revisar a qualquer tempo o ato de concessão, desde que constatada alteração da situação fática inicial que motivou a concessão do amparo. Hipótese em que, como bem destacado, quando da concessão do BPC, em 2004, o INSS já tinha conhecimento da titularidade de pensão pela parte autora.



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

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