APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000345-20.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADEVANI DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO (INCREMENTO). PENSIONISTA
- Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
- O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
- O art. 1.013, § 4º, do NCPC prevê que, em caso de reconhecimento da decadência ou prescrição o tribunal poderá julgar o mérito, examinando as demais questões, sem a necessidade de retorno do processo à origem. No caso, contudo, o processo não está em condições para julgamento, especialmente no que tange ao pedido de aplicação do IRT (incremento). É que somente haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época da concessão. Com a modificação do período básico do benefício em decorrência do pedido de retroação da DIB para 21/03/90 (NB 46/41869120-8 - DIB 13/06/91), será necessário apurar se a média corrigida dos salários de contribuição que comporão esse novo interregno (PBC de março/90 a março/88) implicará limitação do respectivo salário de benefício.
- Assim, afastada a decadência, os autos deverão retornar à origem para a competente instrução e apreciação das questões de fundo dispostas na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o decreto de decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução e apreciação das questões de fundo dispostas na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000345-20.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ADEVANI DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando à retroação da DIB do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição especial, com reflexos na pensão por morte; a aplicação no novo cálculo, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3°, da Lei nº 8.880/1994 e, por fim, a adequação do valor do benefício (aposentadoria especial) aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Requereu a readequação de tais valores, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não prescritas.
Deferida a AJG (evento 3).
O INSS apresentou contestação, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e como prejudiciais de mérito a decadência e a prescrição a contar do ajuizamento desta demanda. No mérito, discorreu sobre inaplicabilidade do direito à melhor data para as aposentadorias especiais; a natureza jurídica da renda da aposentadoria em relação ao cálculo da pensão; a fluência do prazo do art. 103 em relação aos sucessores; a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 9.528/97; a violação ao princípio "tempus regit actum"; a aplicação apenas para a data da aposentadoria integral e quando implica mudança da regra de cálculo do benefício; a impossibilidade de eleição da melhor data (evento 13).
Houve réplica.
Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação acolho a decadência, e, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da sentença fica, nos termos do art. 11 § 2º, da Lei 1.060/50, condicionada a perda da condição legal de necessitada.
Apresentada apelação(ões) e, encontrando-se em ordem os pressupostos objetivos de admissibilidade, fica(m) desde já, recebida(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Apela a parte autora, defendendo que o marco inicial do instituto da decadência a ser considerado é a data do início do benefício de pensão por morte (21/140.911.043-2 - DIB 08/03/2006), e não da aposentadoria especial do instituidor (46/041.860.120-8 - DIB 13/06/91), como foi considerado na sentença. Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita. A seguir, postula a procedência de todos os pedidos da inicial, para a defesa dos seus interesses, requerendo seja determinada a remessa dos autos à primeira instância para a devida instrução e apreciação do mérito para que seja determinado que o INSS proceda o novo cálculo do BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA APELANTE - (NB 46/041.860.120-8 - DIB 13/06/1991), COM DATA DE INÍCIO em 21/03/1990, quando já contava o Sr. JOÃO TRISTÃO DA SILVA, com o tempo EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, com a devida utilização dos salários de contribuição dos meses de MARÇO DE 1986 a FEVEREIRO DE 1990, com consequentes adequações LEGAIS ESTABELECIDAS QUANDO DO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PELOS ARTS. 31, 144 e 145 da Lei 8.213/1991 (BURACO NEGRO), EVOLUINDO A RENDA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, ATÉ OS DIAS ATUAIS, SEM A LIMITAÇÃO DOS VALORES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20 e 41, RESPEITANDO a recente decisão do STF do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564354 - JULGAMENTO 08/09/2010, para não limitação do TETO nas respectivas datas da EC 20/1998 e 41/2003, para concessão da aposentadoria de forma mais vantajosa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência.
A autora requer a revisão de sua pensão por morte mediante o reconhecimento ao "direito ao melhor benefício", tese também designada como de "concessão do benefício mais vantajoso", matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Rogério Favreto (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313), cuja ementa ora transcrevo, in verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)
Assim, sendo a DIB do benefício do instituidor, falecido em 08/03/2006, poder-se-ia concluir pela decadência do pedido para recálculo da RMI para apurar o benefício mais vantajoso, já que a ação foi ajuizada em 20/01/2015.
Não obstante, tenho que merece reforma o julgamento recorrido, pois o prazo decenal para a pretensão da autora pensionista não poderia ter início senão após a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do preceito da actio nata. Nesse sentido, são apenas os precedentes deste Tribunal (AC 5001078-36.2013.404.7114; 0014411-55.2012.404.9999, 5025321-03.2010.404.7000) e do STJ, tal como se lê das ementas que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
De outra parte, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)
Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Por fim, também o pedido de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 não visa à alteração de ato de concessão de benefício, mas de incidência do incremento ou índice de reajuste teto no primeiro reajuste.
Ocorre que, tais pretensões não implicam alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
É de ser reformada a sentença, portanto, afastando-se o decreto de decadência.
O art. 1.013, § 4º, do NCPC prevê que, em caso de reconhecimento da decadência ou prescrição o tribunal poderá julgar o mérito, examinando as demais questões, sem a necessidade de retorno do processo à origem.
No caso, contudo, o processo não está em condições para julgamento, especialmente no que tange ao pedido de aplicação do IRT (incremento).
Explico. É que somente haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época da concessão. Com a modificação do período básico do benefício em decorrência do pedido de retroação da DIB para 21/03/90 (NB 46/41869120-8 - DIB 13/06/91), será necessário apurar se a média corrigida dos salários de contribuição que comporão esse novo interregno (PBC de março/90 a março/88) implicará limitação do respectivo salário de benefício.
Os salários de contribuição do segurado do período de janeiro/86 a junho/90 foram anexados aos autos, conforme extrato previdenciário extraído do Portal CNIS (evento1; CNIS9).
Frise-se que, nesta Corte, o entendimento é de que o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
Assim, afastada a decadência, o processo deverá retornar à origem para a competente instrução e apreciação das questões de fundo dispostas na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar o decreto de decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução e apreciação das questões de fundo dispostas na inicial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000345-20.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50003452020154047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADEVANI DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O DECRETO DE DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO DISPOSTAS NA INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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