| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018044-69.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILVINO TONIAL |
ADVOGADO | : | Domingo Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RMI. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. PECÚLIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício.
3. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real.
5. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
6. O segurado que se aposentou antes do advento da Lei nº 8.870/94 e continuou trabalhando tem direito à restituição das contribuições vertidas à previdência até a edição da aludida norma legal.
7. Embora o pecúlio, originariamente previsto no artigo 81, II, da Lei nº 8.213/91, tenha sido extinto pela Lei nº 8.870/94, esta respeitou o direito adquirido dos segurados que permaneceram em atividade remunerada vertendo contribuições ao sistema previdenciário, os quais fariam jus, quando se afastassem de suas atividades em definitivo, à devolução das contribuições correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535368v5 e, se solicitado, do código CRC 6DEA2C0F. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018044-69.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SILVINO TONIAL |
ADVOGADO | : | Domingo Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Silvino Tonial interpôs apelação contra sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando que não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o autor alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, uma vez que não analisou os pedidos de recuperação do valor real do benefício e de indenização pelo pecúlio, os quais não dizem com o ato de concessão e, portanto, não se sujeitam à decadência. Argumentou, de outra banda, que a decadência não pode alcançar benefício concedido anteriormente à norma que a instituiu. Ademais, requereu administrativamente a revisão em 03/09/2008 e ingressou com a ação antes de cinco anos contados da ciência do indeferimento. Disse, ainda, que a decadência não incide quanto às questões não decididas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, já que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato. Pediu a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e realização de perícia contábil para averiguar o direito aos reajustes posteriores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença.
A julgadora a quo analisou os pedidos e entendeu que, concedida a aposentadoria em 05/06/1986 e ajuizada a ação em 18/12/2013, ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício, a qual não se suspende ou interrompe com o requerimento administrativo de revisão.
Ademais, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização de perícia contábil para averiguar o direito aos reajustes posteriores à concessão do benefício, já que, primeiramente, há que se analisar a questão de direito.
Vencida a questão preliminar, tenho que os pedidos de revisão do benefício com a consideração dos maiores salários de contribuição pagos além do menor-teto (entre 10 e 20 salários) em relação aos 36 s.c. considerados para o cálculo da RMI, bem como de revisão da RMI para verificar se foram atualizados todos os 36 meses anteriores a D.E.R. e não somente os 12 últimos, relacionam-se ao cálculo inicial do benefício, e, pois, ao ato de concessão.
Assim, incide, na hipótese, a norma do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em regime de Repercussão Geral, em 16/10/2013, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01/08/1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Ainda que se considere que houve requerimento administrativo de revisão em 03/09/2008 (fl. 71), não pode ser afastada a decadência.
É de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 ("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício") se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º ("É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente"), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento").
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
Portanto, quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício, a sentença que proclamou a decadência merece confirmação.
De outro vértice, porém, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que diz respeito ao pedido de reajustamento da renda mensal do benefício para preservação de seu valor real, nem quanto ao recebimento do pecúlio, já que não se referem ao ato de concessão do benefício.
Afastada, no ponto, a decadência reconhecida em primeira instância, pode o Tribunal prosseguir na análise das demais questões de mérito, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. FACULDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA).
(...)
2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pacificou o entendimento de que, acolhida a argüição de prescrição pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal, em sede de apelação, possui a faculdade de apreciar o mérito da demanda, após afastar a preliminar de decadência imposta pela sentença, prosseguindo no julgamento das demais questões de mérito, se em condições de serem apreciadas.
3. Precedentes: REsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 03/11/2008, REsp 908.599/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 17/12/2008, REsp 477.215/PB, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ 28/04/2003, REsp 474.922/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 14/04/2003, REsp 282.954/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 24/02/2003.
(...)
(REsp 1221680/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Dje 5/5/2011)
Pretende a parte autora que o reajustamento de seu benefício seja feito de modo a preservar o valor real dos proventos, garantido pela Constituição Federal em seus arts. 201, §4º, e 194, IV.
Pois bem.
Após o período de aplicabilidade do art. 58/ADCT, em que a manutenção do valor do benefício deu-se pelo número de salários mínimos da época da concessão, o INSS passou a reajustar o valor dos benefícios, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com base na variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27/8/1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei nº 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Já a Lei nº 8.880, de 27/5/1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV - Unidade Real de Valor e, após, a correção pela variação integral do IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor do Real até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no reajuste de maio/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v. g. REsp nº 508.741-SC, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/2003; REsp nº 416.377-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/2003; REsp nº 286802-SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/2002, e REsp nº 321060-SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/8/2001).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:
a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);
b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);
c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);
d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);
e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);
f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);
g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);
h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);
i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);
j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);
k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);
l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);
m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);
n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);
o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).
p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)
q) 6,20% em janeiro de 2013 (Portaria MPS/MF 15, de 10-01-2013)
r) 5,56% em janeiro de 2014 (Portaria MPS/MF n. 19, de 13-01-2014)
s) 6,23% em janeiro de 2015 (Portaria interministerial n. 13, de 09-01-2015)
Ademais, é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste, tanto que, em 24 de setembro de 2003, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 2/4/2004).
A propósito dos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, o recente precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 8.213/1991. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO OFENDE AS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, não é possível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, como pleiteiam os agravantes.
2. Aplicar os índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991 não enseja ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
Precedentes.
3. Não há falar em julgamento extra petita, pois o acórdão a quo se manifestou nos limites da lide, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte autora.
4. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 661.842-MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/8/2015)
Frise-se, ainda, que se estabelece em favor do INSS a presunção juris tantum de que observou os índices legais para reajustamento dos benefícios previdenciários, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.
A parte autora pretende, ainda, o pagamento de pecúlio relativo aos recolhimentos efetuados de 06/06/1986 a 15/04/1994.
O pecúlio consistia em uma capitalização de fundos, devido, entre outras hipóteses, ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltasse a exercer atividade por este abrangida, quando dela se afastasse, nos termos da redação original dos artigos 81, II, e 82 da Lei 8.213/91 (e anteriormente pelos arts. 55 e seguintes da CLPS), in verbis:
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
...
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
...
Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
A superveniente Lei n° 8.870/94 revogou a previsão de pagamento de pecúlio na forma do inciso II do artigo 81, disciplinando, todavia, as relações pendentes já estabelecidas, nos seguintes termos:
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.
Assim, a partir de 15/04/1994, data da Lei nº 8.870/94, quem voltasse a exercer atividade abrangida pela Previdência Social, deixava de fazer jus ao pecúlio em questão, mas tinha assegurada a devolução das contribuições vertidas ao sistema previdenciário desde a data da aposentadoria até a entrada em vigor da referida lei.
No caso, o autor aposentou-se em 05/06/1986 e continuou recolhendo contribuições ao INSS até 12/2011 (fl. 12 - CNIS). Portanto, considerando que o direito ao pecúlio nasce apenas com o encerramento definitivo das atividades do segurado aposentado, não correndo, antes da cessação da atividade, o prazo prescricional, o apelante faz jus ao recebimento, em parcela única, das parcelas referentes às contribuições previdenciárias recolhidas de 06/06/1986 até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870/94.
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE PELO SEGURADO APOSENTADO.
1. Como o pecúlio é um benefício de prestação única, exigível a partir do momento em que, após aposentar-se, o segurado desliga-se do emprego, o prazo prescricional apenas surge com o encerramento definitivo da atividade pelo segurado aposentado (Lei 8.213/91, art. 81, II, redação originária).
2. Por outro lado, extinta a prestação previdenciária pela Lei 8.870/94, resguardam-se os direitos adquiridos no sentido de que o pecúlio devido deve ser honrado, nos termos da legislação anterior. Isso não significa dizer que a manutenção do vínculo empregatício existente ao tempo da Lei 8.870/94 implicaria a prorrogação do benefício. A tese sustentada pelo autor, neste sentido, fundamenta-se no direito adquirido a regime jurídico (aplicabilidade do conjunto normativo previdenciário em vigor quando da superveniência da nova lei, considerando-se fatos jurídicos posteriores à vigência desta), o que não se admite, por força do princípio tempus regit actum.
3. Sentença que se mantém. Apelações improvidas.
(Apelação/Reexame Necessário Nº 5021190-10.2014.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julgado em 28/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O pecúlio é devido ao segurado que, depois de se aposentar, pelo RGPS, continua a trabalhar, e consiste na devolução das contribuições sociais descontadas do trabalhador já aposentado. Embora o benefício, originariamente previsto no artigo 81, II, da Lei nº 8.213/91, haja sido extinto pela Lei nº 8.870/94, respeitou o direito adquirido dos segurados que permaneceram em atividade remunerada vertendo contribuições, os quais fariam jus, quando se afastassem de suas atividades em definitivo, à devolução das contribuições correspondentes. O termo inicial da prescrição da ação para reaver o pecúlio, para os segurados que permaneceram trabalhando após a vigência da Lei 8.870/94, é a data do afastamento definitivo das atividades remuneradas. O pecúlio é remunerado com base na remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, com data de aniversário no dia 1º de cada mês, critério a ser adotado até a data do indeferimento administrativo do benefício, quando passará a incidir a correção monetária, pelo INPC (de 04/2006 em diante: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR e ADIs 4.357 e 4.425).
(APELREEX n. 5056519-87.2012.404.7000, Rel.p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 11/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Sob a égide da CLPS aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84 e sob a égide da Lei n.º 8.213/91, até o advento da Lei n.º 8.870/94, o segurado aposentado que voltava a trabalhar tinha direito à percepção do pecúlio, o qual correspondia às contribuições vertidas na condição de trabalhador aposentado, com os acréscimos respectivos. 2. O prazo prescricional para recebimento do valor referente ao pecúlio começa a correr na data do encerramento do vínculo laboral referente ao mesmo.
(APELREEX n. 5069200-80.2012.404.7100, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 19/08/2014)
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários e custas
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, deve o INSS arcar com 60% da verba e o autor com 40%, admitida a compensação, no que couber.
As custas processuais ficam divididas na mesma proporção.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo merece parcial acolhida, para, afastando-se a decadência quanto aos pedidos de reajustamento da renda mensal e pagamento de pecúlio, julgar-se parcialmente procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do pecúlio.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018044-69.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00085218820138240080
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SILVINO TONIAL |
ADVOGADO | : | Domingo Uliana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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