APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008336-82.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE ROFINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA REGINA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL.
- O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, na hipótese de posterior sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço, deve ser contado do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9154629v5 e, se solicitado, do código CRC FAB3CEFB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008336-82.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a União federal e a Rede Ferroviária Federal, na qual se busca:
- o período declarado pela justiça como tempo de serviço, inclusive para fins de integração do anuênio, requerendo, desde já, seja oficiado a Justiça do Trabalho para que forneça certidão da decisão transitada em julgado no processo citado nesta ação, que declarou o tempo de serviço do autor, considerando que o processo físico foi destruído;
- seja considerado para recálculo de aposentadoria os valores de contribuição previdenciária do período compreendido na ação trabalhista cujo objeto foi o adicional de periculosidade (docs. anexos);
- seja cumprida em relação ao autor o disposto no Telefax n. 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, sempre que verificada a situação nele delineada, de modo a assegurar a percepção do benefício pelo maior valor, bem como a pagarem as parcelas vencidas e vincendas;
Foi determinado o arquivamento do feito em relação à Rede Ferroviária Federal S/A.
Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
a) julgo extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência do direito do Autor à revisão da renda mensal inicial do benefício NB nº 087.695.588-0, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Réu, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sendo, contudo, o Requerente beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição de necessitado.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que "o INSS foi informado sobre o recolhimento da contribuição previdenciária advindo da Reclamação Trabalhista nº 05345-1994-19-9-0-4, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR no ano de 2003". Acrescente que, assim, "o direito a revisão administrativa ocorreu da ciência dada pelo juízo trabalhista ao INSS, devendo o prazo decadencial de 10 (dez) anos ser contado a partir da data da ciência da recorrida e não do ano de 1997, ocasião em que ainda não havia gerado o direito ao recorrente".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consignou o juízo sentenciante que, "Tratando-se de benefício requerido ao INSS em 14/09/1995 (com início de vigência na mesma data), conforme carta de concessão (evento 1 - CCON3), e considerando que o presente feito foi ajuizado em 30/05/2012, impõe-se o reconhecimento de que o direito postulado neste feito encontra-se fulminado pela decadência, já que tal prazo teve início em 28/06/1997 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997 - artigo 10)".
Ocorre que o fundamento da revisão ora pretendida pelo segurado é decisão trabalhista transitada em julgado em momento posterior à concessão do benefício por ele auferido, ou seja, o direito de o autor contar o labor reconhecido pela Justiça do Trabalho, seja para que fim for, somente passou a existir após ter-lhe sido deferida aposentadoria previdenciária. Nessa circunstância, o prazo prescricional previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não corre da data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/97, mas sim do trânsito em julgado da decisão trabalhista.
A questão não é novidade perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes que seguem:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
(...)
(REsp 1668632/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu
benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp 1292103/PE, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP. 1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento.
(REsp 1478735/SE, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/06/2016)
Assim, diversamente do que sustenta o autor, o termo inicial do prazo decadencial para postular a revisão do benefício, conforme já dito, é o trânsito em julgado da decisão trabalhista.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação trabalhista nº 05345-1994-019-09-00-4 retornou do Tribunal Superior do Trabalho em 19 de fevereiro de 2001, sendo na mesma data remetida para a 2ª Vara do Trabalho de Londrina. Assim, o prazo para solicitar a revisão do benefício do autor encerrou em 2011. Considerando que a presente demanda foi aforada em 30 de maio de 2012, verifica-se que a parte decaiu do direito de revisão da aposentadoria auferida.
Portanto, a sentença merece ser confirmada, ainda que por fatos diversos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a fixação da verba advocatícia em R$ 2.000,00, não sendo hipótese de majoração porquanto a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008336-82.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50083368220124047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE ROFINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA REGINA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197910v1 e, se solicitado, do código CRC 622D1C8C. | |
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