APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000999-69.2013.4.04.7013/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HERCULES BIGLIA JUNIOR |
ADVOGADO | : | Roberta Baracat De Grande |
: | Carlos Roberto Scalassara | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do STJ.
In casu, tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, deve ser remetida à primeira instância da Justiça Estadual, para prosseguimento, com prolação de nova sentença ou ratificação da já proferida.
Na vigência do CPC, vigente o princípio da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, sem prejuízo automático dos atos decisórios, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Paraná, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139422v6 e, se solicitado, do código CRC 204EBC10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000999-69.2013.4.04.7013/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HERCULES BIGLIA JUNIOR |
ADVOGADO | : | Roberta Baracat De Grande |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Hércules Biglia Júnior interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o INSS visando ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (espécie 92, DIB em 14-01-2002, derivada de auxílio-doença acidentário, espécie 91, com DIB em 07-10-1997), mediante a incorporação, nos salários de contribuição, de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Como se viu do relatório, o objetivo da presente ação é a revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto (Informativo nº 542):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
Portanto, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, em que a presente ação tramitou desde o início.
Os autos deverão retornar à Justiça Estadual onde caberá ao juízo de origem decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados.
Na vigência do novo CPC, presente o princípio da primazia da decisão de mérito, não há automático prejuízo das decisões prolatadas por juízo incompetente. Conservam-se "os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente", consoante expressamente define o art. 64, § 4º.
Releve-se que, embora tenha o processo tramitado em meio eletrônico, mostra-se condizente com a economia processual e a celeridade a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, e não a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RECURSOS DO BNDES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- O fato de os recursos utilizados no financiamento serem oriundos de repasses do FINAME/BNDES não o torna parte passiva legítima na ação que envolve danos morais e materiais oriundos de suposto descumprimento de cláusulas do contrato de financiamento. O negócio jurídico foi realizado entre terceira empresa e o banco credor, tendo como destinatária a autora, não havendo pertinência subjetiva para inclusão do BNDES no polo passivo.
- Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa (apenas o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo), mostra-se condizente com a economia processual e a celeridade a simples remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, na forma física, a fim de que se aproveitem os atos que não são decisórios, em obediência até mesmo ao que dispõe o art. 113, § 2º do CPC.
- O fato de se tratar de processo eletrônico não obsta o encaminhamento dos autos, conforme precedentes desta Corte.
- A parte não pode ser prejudicada por questões técnicas. Muito menos mero ato administrativo normativo pode prevalecer sobre a legislação processual.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007408-18.2014.4.04.7113/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO. 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou revisão de pensão decorrente de acidente do trabalho. 2. Tendo a presente ação tramitado desde o início perante a Justiça Federal, melhor observa os princípios constitucionais da celeridade processual e do aproveitamento dos atos, bem como os interesses do Judiciário e do jurisdicionado, a declaração de nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça estadual, uma vez que a extinção do feito em razão da incompetência pode ter como consequência a incidência de prescrição quinquenal, além do ônus financeiro de uma nova ação, e a parte que litiga não pode ser prejudicada pela incompatibilidade dos sistemas processuais - eletrônico e físico. Precedentes desta Corte.
(Reexame Necessário Cível Nº 5000996-66.2012.404.7105/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 30/07/2014)
ADMINISTRATIVO. SFH. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. No caso, o juízo a quo incidiu em error in procedendo ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 16 da Resolução nº 17/2010 da Presidência do TRF4. Isso porque, na hipótese de declaração de incompetência em processos que tramitam em meio eletrônico, é possível a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que vinculado a sistema diverso. Precedentes.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001724-52.2013.404.7015/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 30/09/2014)
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, sem prejuízo automático dos atos decisórios, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do Paraná, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000999-69.2013.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50009996920134047013
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | HERCULES BIGLIA JUNIOR |
ADVOGADO | : | Roberta Baracat De Grande |
: | Carlos Roberto Scalassara | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SEM PREJUÍZO AUTOMÁTICO DOS ATOS DECISÓRIOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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