APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009632-19.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA GRABOWSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução dos valores recebidos de boa -fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009632-19.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA GRABOWSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Amália Grabowski, absolutamente incapaz, representada por sua genitora Marli Terezinha Ledoux Grabowski,ajuizou ação ordinária buscando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde sua cessação, em 01/12/2014 (NB 1057567881).
Realizados perícia médica (evento27) e estudo socioeconômico (evento34).
Sobreveio sentença de parcial procedência (evento71) apenas para declarar a irrepetibilidade dos valores relativos ao mencionado benefício NB 105.756.788-1, devendo o INSS abster-se de sua cobrança. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
O INSS apelou (evento82), alegando, em síntese, que é devida a repetição dos valores indevidamente recebidos. Requer o prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento87).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe os trechos pertinentes, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
- Devolução das parcelas recebidas: No caso, não há elementos para concluir que as informações que ensejaram o deferimento do benefício NB 105.756.788-1 eram fraudulentas. Ademais, inexistem subsídios concretos de que houve irregularidade na concessão do benefício ou mesmo que tenha havido má-fé por parte da parte autora na sua obtenção e manutenção por vários anos. De outro tanto, dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93 que " O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.", norma essa que não foi observada pelo INSS no caso em questão, decorrendo a manutenção irregular do benefício por sua própria falha administrativa.
E, como vem reconhecendo a jurisprudência, se não houver evidências de que houve má-fé na obtenção do benefício ou mesmo na sua manutenção, as prestações não estão sujeitas a repetição. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ . NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reduzir o julgado aos termos do pedido, excluindo a parte que diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica, mantendo, no mais, a procedência do pedido, quanto à inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS, referente ao benefício assistencial que teria sido irregularmente recebido pela autora no período de 13/12/2000 a 04/01/2001.- In casu, não se vislumbra a ocorrência de má-fé por parte da requerente. O benefício assistencial foi concedido inicialmente com base nas informações prestadas pela autora, e ocorreram duas revisões administrativas que decidiram pela manutenção do benefício .- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). Todavia, é indevida a devolução dos valores recebidos de boa -fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.- Enfatizo que não há prova de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa -fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. [...]
(Apelação Cível Nº0004463-40.2012.4.03.6112/SP, TRF-3ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Tania Marangoni, DE 28/08/2015)
Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão da autora de não ser compelida a restituir os valores que recebeu em razão do benefício NB 105.756.788-1, no período de 01/10/2009 a 31/10/2014. (destaquei)
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum, para o apelo.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009632-19.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50096321920154047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA GRABOWSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1274, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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