APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000645-20.2013.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIVIO ROQUE WECKER |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
: | NELSON ANTÔNIO WALBER | |
: | Jonas Daniel Ercego |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241841v9 e, se solicitado, do código CRC 5396D323. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000645-20.2013.4.04.7118/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 09/07/1996, considerando, nos salários de contribuição das competências maio/1992 a abril/1995, diferenças reconhecidas na reclamatória trabalhista n. 0070600.26.1993.5.04.0561, e a pagar as parcelas vencidas, desde a data de início do benefício, com correção monetária e juros moratórios. Face à sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o apelante alegou decadência, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91. Sustentou, de outro vértice, que a reclamatória trabalhista não constitui início de prova material do trabalho, não tendo sido apresentados comprovantes de pagamento de salário ou outro documento que constitua início de prova material. Ademais, a reclamatória não é oponível ao INSS, que não fez parte daquele processo. Por fim, argumentou que é devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Decadência
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Na hipótese dos autos, embora concedido administrativamente o benefício em 09/07/1996 (evento 1, CCON6) e proposta a ação em 28/02/2013, já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A reclamatória trabalhista em questão foi ajuizada em 06/05/1993 (evento 1 - out12) e o trânsito em julgado deu-se em 02/10/1995, conforme o banco de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo nº 00706.561/93-7), mas, na sentença ora recorrida, o julgador entendeu que:
Em que pese já houvesse trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TST em relação a parte dos substituídos, a discussão sobre os seus efeitos em relação ao Demandante somente foi afastada quando os autos retornaram à primeira instância, após o trânsito em julgado de acórdão em recurso na ação rescisória, com possibilidade de liquidação das parcelas devidas ao Autor.
Nestes termos, tenho que até o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, no bojo da execução de sentença trabalhista (21/08/2008), quando houve certeza das repercussões sobre os salários-de-contribuição, não teve curso prazo decadencial.
Com efeito, nas ações em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. É que antes de tal data não surge para o segurado o direito de postular alteração dos novos salários de contribuição, que ainda não foram calculados.
Isso porque somente com a conclusão da reclamatória trabalhista é que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado, possibilitando que venha a requerer a alteração da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a retificação dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
(...)
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Relatora Designada Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2016)
Na espécie, considerando que a sentença homologatória de acordo na execução transitou em julgado em 21/08/2008 e que o ajuizamento da presente ação deu-se em 28/02/2013, verifica-se não ter se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício.
Revisão dos salários de contribuição por força do reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Nesse sentido: Recurso Especial nº 1420363, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2015; Agravo em Recurso Especial nº 745213, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/8/2015; Apelação Cível nº 5067971-85.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgada em 10/6/2015, e Apelação Cível nº 5040836-64.2013.4.04.7100/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 17/6/2015.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, na redação anterior à Lei 9.528/97, vigente à época da concessão do benefício, dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, ressalvado o disposto no §9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
(...)
§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§9º Não integram o salário-de-contribuição:
a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.
Dispõe, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação atual:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Ademais, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17-01-1994 e só transitou em julgado em 13-02-2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-83.2013.4.04.7121/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 8/7/2015)
No caso concreto, vieram aos autos cópias da reclamatória trabalhista, em que, após regular instrução, a reclamada foi condenada, por decisão com trânsito em julgado, a pagar aos substituídos pelo sindicato reclamante parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente em parte com o período básico de cálculo do benefício.
Frise-se que os documentos carreados aos autos contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não se trata, aqui, de reconhecimento de vínculo laboral, mas apenas de reconhecimento do direito à majoração do salário que serviu de base para o recolhimento das contribuições, e a parte autora trouxe cópias da reclamatória trabalhista em que reconhecidas diferenças salariais. Ademais, os documentos atinentes aos créditos a que faz jus o segurado podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença, conforme vem decidindo este Tribunal, v. g. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000831-37.2013.404.7217/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 0016212-74.2010.404.9999/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 01/04/2011.
Assim, a parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
No que se refere à prescrição, é de ver-se que o benefício foi concedido em 09/07/1996, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 06/05/1993, e o trânsito em julgado na execução deu-se em 21/08/2008. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2013. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição, devendo o INSS, portanto, pagar à autora as diferenças apuradas desde a DIB, confirmando-se a sentença, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários
Resta mantida a sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios, na ausência de recurso do autor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241840v9 e, se solicitado, do código CRC CEEFAEBE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000645-20.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50006452020134047118
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIVIO ROQUE WECKER |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
: | NELSON ANTÔNIO WALBER | |
: | Jonas Daniel Ercego |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742311v1 e, se solicitado, do código CRC C9A49755. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:55 |
