APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006608-69.2013.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ PESSOA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Na hipótese, a prescrição, contada retroativamente da data do ajuizamento, e considerando-se a suspensão durante a pendência de procedimento administrativo de revisão, atinge as parcelas vencidas anteriormente a 16/08/2005.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial, negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715687v7 e, se solicitado, do código CRC 1615647. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006608-69.2013.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ PESSOA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 13/05/2013, para:
a) condenar o INSS a revisar o ato concessório do benefício de aposentadoria por invalidez nº 530.619.271-4 mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício anterior de auxílio-doença nº 132.295.875-8, no qual deverão ser utilizados os seguintes valores integrantes dos novos salários-de-contribuição:
a.1) período de 07/1994 a 07/1995: i) remunerações de 07/1994 a 02/1995 a serem extraídas dos valores dos depósitos do FGTS, equivalentes a 8% daqueles (págs. 17-21 do PROCADM1, evento 5); ii) remunerações de 03/1995 a 07/1995, correspondente ao valor de R$ 330,00 (fl. 37 do documento CTPS13, evento 1); iii) parcelas remuneratórias consistentes nas horas extras e reflexos nos descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, a serem discriminadas mês a mês, em liquidação de sentença, deferidas na reclamatória trabalhista nº 7144/1995 (OUT18, evento 1);
a.2) período de 03/02/1996 a 31/12/1997: i) remunerações de 02/1997 e de 10/1997 a 12/1997, correspondentes ao salário anotado na carteira de trabalho de R$ 453,00 (fl. 38 do documento CTPS13, evento 1); ii) parcelas remuneratórias consistentes nas intrajornadas e horas extras e reflexos nos descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, cujos valores estão discriminados nos cálculos da Contadoria do Juízo Trabalhista dos autos de reclamatória trabalhista nº 5476/1998 (págs 16-19 do documento OUT19 do evento 1);
a.3) período de 16/06/2000 a 07/2003: parcelas remuneratórias consistentes nas horas extras e adicional noturno e reflexos nos descansos semanais remunerados (DSRs) e feriados, cujos valores estão discriminados nos cálculos da Contadoria do Juízo Trabalhista dos autos de reclamatória trabalhista nº 2398/2005 (págs 44-53 do documento OUT20 do evento 1).
b) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as diferenças das parcelas vencidas, desde 16/08/2005, contemporâneas à vigência dos benefícios de auxílio-doença nºs 132.295.875-8, 516.375.668-7 e 519.369.324-1, e do benefício de aposentadoria por invalidez nº 530.619.271-4, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Em suas razões, o INSS alegou que, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a contar pela metade, e, assim, o autor teria 2,5 anos contados da data do pedido de revisão, para exercer a pretensão de revisão do benefício, mas a ação foi ajuizada quando já esgotado o prazo. Alternativamente, pediu o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal. Sustentou, de outro vértice, que a sentença trabalhista não produz efeitos perante a autarquia previdenciária, que não fez parte daquele processo. Argumentou que o autor pretende a averbação de salários do período de 07/1994 a 07/1995, mas o vínculo não consta registrado no CNIS, e o autor não comprovou a atividade nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Impugnou a sentença, ainda, ao dispor sobre parâmetros da liquidação, notadamente quanto à indicação de quais valores integrariam o salário de contribuição e a forma da prova. Por fim, pediu a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Decadência
Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que a ação, que visa à revisão de benefícios concedidos em 17/04/2004, 12/04/2006, 26/01/2007 e 03/06/2008, foi ajuizada em 13/05/2013, antes, portanto, de findo o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Revisão dos salários de contribuição por força do reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Nesse sentido: Recurso Especial nº 1420363, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2015; Agravo em Recurso Especial nº 745213, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/8/2015; Apelação Cível nº 5067971-85.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgada em 10/6/2015, e Apelação Cível nº 5040836-64.2013.4.04.7100/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgada em 17/6/2015.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Dispõe, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação atual:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Ademais, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MARCO INICIAL.
1. Em face do princípio da razoabilidade, não se pode declarar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, considerando que o autor não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17-01-1994 e só transitou em julgado em 13-02-2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-83.2013.4.04.7121/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 8/7/2015)
No caso concreto, vieram aos autos cópias das ações trabalhistas em que, após regular instrução, as reclamadas foram condenadas, por decisão com trânsito em julgado, a pagar, ao reclamante, parcelas integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente em parte com o período básico de cálculo dos benefícios.
Frise-se que os documentos carreados aos autos contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não se trata, aqui, de reconhecimento de vínculo laboral (veja-se que os aludidos vínculos constam do CNIS, evento 1 - procadm10), mas apenas de reconhecimento do direito à majoração do salário que serviu de base para o recolhimento das contribuições, e a parte autora trouxe cópias das reclamatórias trabalhistas em que reconhecidas diferenças salariais. Ademais, os documentos atinentes aos créditos a que faz jus o segurado podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença, conforme vem decidindo este Tribunal, v. g. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000831-37.2013.404.7217/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 0016212-74.2010.404.9999/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 01/04/2011.
Assim, a parte autora tem o direito de ver recalculados seus benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.
A propósito, a recente Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
No que se refere à prescrição, a sentença, complementada no julgamento de embargos de declaração, assim apreciou a questão, verbis:
Ao contrário do contido no dispositivo da sentença, que condenou o INSS a pagar as diferenças das parcelas vencidas desde o requerimento de revisão (25/09/2009) do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 530.619.271-4; DER: 03/08/2008), aduz o Embargante que visa também ao recebimento das diferenças das parcelas atrasadas vencidas nos cinco anos anteriores à DER revisional, de 25/09/2009, período em que foram pagos benefícios de auxílio-doença, de 2004 a 2008.
De fato, há omissão na sentença neste ponto, já que o Embargante expressamente pede '(...) o pagamento das parcelas mensais vencidas e vincendas, correspondentes à Revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício de Auxílio Doença e posteriormente do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, observado o quinquídio anterior à DER em 25.09.2009 (...)' (INCI1, evento 1).
O direito às parcelas anteriores à DER revisional justifica-se na medida em que tanto a aposentadoria por invalidez quanto os auxílios-doença posteriores ao NB 132.295.875-8 (DER: 17/02/2004), utilizaram o mesmo salário-de-benefício calculado erroneamente (i.e. sem as verbas trabalhistas) deste primeiro auxílio-doença.
Todavia, a contagem do prazo prescricional feita pelo Embargante, a princípio, está equivocada, pois a prescrição deve ser contada retroativamente ao ajuizamento da ação judicial e considerar os períodos de inércia do segurado (quando a prescrição transcorre) e de pendência do processo administrativo (quando a prescrição fica suspensa).
Ademais, desconsidera o Embargante que no período retroativo a 25/09/2009 gozou de três benefícios de auxílio-doença não contínuos, embora com renda mensal inicial calculadas de forma idêntica, pois ausentes recolhimentos previdenciários entre eles (ver CCON7, evento 1): a) NB 132.295.875-8, de 17/02/2004 a 30/10/2005; NB 516.375.668-7, de 12/04/2006 a 20/12/2006; e NB 519.369.324-1, de 26/01/2007 a 02/06/2008.
Igualmente, equivocada a tese do INSS no sentido de que a prescrição é passível de ser interrompida, voltando a transcorrer pela metade do prazo, com base no art. 9º do Decreto 20.910/1932, justamente porque a prescrição no direito previdenciário não tem o condão de fulminar a pretensão (direito à concessão/revisão), mas sim apenas a repercussão econômica do direito.
Nessa linha, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, determina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do requerimento (de restituição, de revisão ou judicial).
Dito de outra forma, a incidência de prescrição no presente caso não atinge o fundo de direito (direito à revisão em si, p.ex.), refletindo-se apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (orientação consubstanciada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Importante também registrar que o pedido na esfera administrativa, de acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/1932, faz suspender o prazo prescricional, até decisão final devidamente notificada ao segurado:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
(...)
No caso dos autos, pela leitura das cartas de concessão dos auxílios-doença recebidos pelo Embargante entre 2004 a 2008 (CCON7, evento 1), todos eles foram pagos com base num mesmo salário-de-benefício, calculado quando da concessão do NB 132.295.875-8, em 17/02/2004, porque entre a vigência deles não houve contribuições previdenciárias. Sendo assim, o erro do cálculo na primeira RMI igualmente se encontra nas demais e a repercussão das diferenças devidas também é verificada nos auxílios-doença posteriores.
Portanto, e considerando que entre os auxílios-doença houve curtos períodos, a contagem do prazo prescricional para aferição do início dos valores devidos a título atrasados terá como parâmetro o primeiro auxílio-doença. Não havendo prescrição total quanto ao auxílio-doença mais remoto, os demais seguem a mesma sorte.
Esclareça-se ainda que somente para fins de efetivo pagamento serão considerados os intervalos de tempo entre os auxílios-doença, durante os quais o Autor por óbvio nada recebeu da Previdência Social a título de benefício por incapacidade.
Nesse passo, a data de entrada do requerimento do auxílio-doença mais remoto (NB 132.295.875-8) é 17/02/2004, e a decisão proferida pelo INSS foi comunicada possivelmente ao Embargante, em 09/03/2004, data da carta de concessão (CCON7, evento 1).
A partir de 10/03/2004 começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos.
O Embargante, então, postulou revisão na via administrativa, na data de 25/09/2009, requerendo o recálculo da RMI do auxílio-doença que deu origem a sua aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual a prescrição foi suspensa.
Apenas em 21/06/2012, data da carta de decisão indeferitória do pleito revisional (fl. 225 do PROCADM7, evento 5), tem-se notícia de que o Embargante tomou ciência do desfecho do requerimento.
Voltou o prazo prescricional a fluir, assim, em 22/06/2012, o que ocorreu até o ajuizamento desta demanda (13/05/2013).
À vista da evolução deste marcos suspensivos da prescrição, para se aferir a partir de que data as parcelas vencidas estão prescritas, deve-se contar retroativamente 5 anos, com início em 13/05/2013, somando-se o tempo de pendência do pedido de revisão (2 anos, 8 meses e 27 dias).
Portanto, foram atingidas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente a 16/08/2005.
Nesses termos, o Embargante tem direito a receber as diferenças das parcelas vencidas, a contar de 16/08/2005, pagas durante os benefícios de auxílio-doença nºs 132.295.875-8, 516.375.668-7, 519.369.324-1, e o benefício de aposentadoria por invalidez nº 530.619.271-4.
(grifei)
Ocorre que a parte autora requereu a revisão de seus benefícios considerando verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas.
Embora seja inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do Código de Processo Civil/1973), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não era possível ao segurado pleitear a revisão de benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação.
É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão), conforme a fundamentação supra.
No caso dos autos, a prescrição, considerando-se o ajuizamento da ação em 13/05/2013, deve ser contada retroativamente de tal data, descontando-se os períodos em que suspensa - período de tramitação das ações trabalhistas (n. 06209-1995-019-09-00-0; n. 07144-1995-019-09-00-0; n. 5476-1998-018-09-00-9, esta de 07/1998 a 2006, conforme consulta ao site do TRT9, e n. 02398-2005-019-09-00) e do procedimento administrativo de revisão (25/09/2009 a 21/06/2012 - evento 5 - procadm7).
Não haveria, em princípio, parcelas prescritas, mas, uma vez que a sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2005, e o autor não recorreu, deve ser confirmada a decisão, no ponto.
Honorários e custas
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas em parte a apelação e a remessa oficial, negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006608-69.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50066086920134047001
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ PESSOA PEREIRA |
ADVOGADO | : | MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1714, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS EM PARTE A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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