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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5000157-42.2016.4.04.7124...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:12:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Tendo o julgador monocrático reconhecido os períodos de trabalho da reclamatória trabalhista, excluindo os intervalos de concomitância, bem como reconhecido o direito à revisão dos salários de contribuição em decorrência da reclamatória trabalhista, o recurso não merece ser conhecido. (TRF4, AC 5000157-42.2016.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-42.2016.4.04.7124/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FERNANDO HENRIQUE ROEHE
ADVOGADO
:
VERÔNICA FARIAS COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Tendo o julgador monocrático reconhecido os períodos de trabalho da reclamatória trabalhista, excluindo os intervalos de concomitância, bem como reconhecido o direito à revisão dos salários de contribuição em decorrência da reclamatória trabalhista, o recurso não merece ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398343v5 e, se solicitado, do código CRC 25C28D9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-42.2016.4.04.7124/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
FERNANDO HENRIQUE ROEHE
ADVOGADO
:
VERÔNICA FARIAS COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDO HENRIQUE ROEHE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de ver computado como tempo de contribuição o período de 02/01/1998 a 17/04/2009, junto à empresa Braskem S.A, na função de motorista, reconhecido nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0045200-30.2009.5.04.0761, bem como para que sejam considerados os salários-de-contribuição do período no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria n.º 125.247.900-7, que pretende seja revisada com efeitos financeiros desde 11/02/2016.
A sentença, prolatada em 26/04/2017 julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça o período trabalhado de 02/01/98 a 17/04/2009 (afastados os intervalos de trabalho concomitantes considerados no resumo de cálculo de tempo de serviço), resultando num acréscimo de 03 meses e 21 dias, os quais devem ser averbados ao total já reconhecido administrativamente. Determinou, outrossim, que o INSS revise o benefício a contar da DER, com efeitos financeiros a partir de 11/02/2016 e implante administrativamente a renda mensal do benefício, mediante a aplicação da legislação mais benéfica.
A parte autora apela, aduzindo que não foram incluídos no seu tempo de contribuição os meses de fevereiro, março, abril e dezembro de 2002, bem como o período de 01/01/2003 a 20/01/2003.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recusal.

Mérito

A sentença da lavra do ilustre Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª UAA em Montenegro, Fábio Soares Pereira, examinou a matéria com muita propriedade, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

II.
Do vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista
Nos termos da orientação pacífica do STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...)" (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)
No mesmo sentido, dentre outros, cito os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013.; AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014.
No caso, a sentença e os acórdãos trabalhistas (que, aliás, não decorreram de acordo) embasaram-se em documentos juntados aos autos daquele processo e, também, em prova testemunhal e pericial, ao contrário do alegado pelo INSS.
O pedido de averbação do período compreendido entre 02/01/1998 e 17/04/2009 está embasado em CTPS assinada por determinação da Justiça do Trabalho (evento n.º 44, documento 01), início de prova material (há, repito, inúmeros documentos, contemporâneos àquela época, que vinculam o autor à empresa em que trabalhava e que foram devidamente indicados nas deciões proferidas nos autos da reclamatória trabalhista), prova testemunhal e prova pericial.
Ressalto, ainda, que foi devidamente recolhida a contribuição previdenciária do período, como demonstram os documentos do evento n.º 01, documentos 14 e 15.
Em contestação, o INSS limitou-se a afirmar que não haveria provas materiais do vínculo.
Não apresentou, contudo, razões bastantes para a desconsideração, neste juízo previdenciário, dos efeitos da sentença trabalhista.
Por tais razões, procede o pedido.
Em relação aos salários-de-contribuição, deverão ser considerados em conformidade com a decisão proferida no juízo trabalhista - que embasou, aliás, o cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas -, que os fixou em 11,9 salários-mínimos (o valor correspondente a 5,1 salários-mínimos - 30% de 17 salários-mínimos - foi considerado verba indenizatória sem caráter salarial em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).
Em tempo, considerando que o INSS já havia reconhecido na via administrativa, como demonstra o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição juntado aos autos, períodos concomitantes ao reconhecido neste feito (01/03/1996 a 31/01/2002 e 01/05/2002 a 30/11/2002), deverá ser computado apenas o tempo de contribuição não concomitante e anterior à DER, que totaliza 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

Do tempo de serviço especial
Do tempo especial não reconhecido nesta sentença

Período: 02/01/1998 a 17/04/2009.
Provas: CTPS e PPP (evento n.º 01, documentos 13 e 16).
Agentes nocivos/atividade: Ruído inferior a 85dB(A) e ergonômicos/motorista.
Fundamento:
(a) Ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, permanece tranquilo o entendimento do STJ no sentido de que "é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis." (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, "o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003." (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.
(b) Ergonomia não enseja enquadramento especial na legislação previdenciária.
(c) O enquadramento por categoria profissional só é admitido até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995 (que deu nova redação ao art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91). Após, exige-se a prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Do benefício revisando e a legislação aplicável no tempo

Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):
30 anos e 24 dias (limitado a 16/12/1998);
31 anos e 06 dias (limitado a 28/11/1999);
34 anos e 01 mês (computado até a DER, em 20/01/2003).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 20/01/2003 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a idade (53 anos).
Dito isso, tem-se que à parte autora assiste o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o acréscimo dos 03 anos e 21 dias acima referidos, a contar de 20/01/2003, data do requerimento (DER) (art. 54 da Lei de Benefícios).

Vê-se o acerto da sentença que reconheceu o tempo de serviço reconhecido na reclamatória trabalhista, excluindo do cômputo os meses em que houve concomitância, razão pela qual o acréscimo de tempo apurado foram de 03 meses e 21 dias.

A pretensão recursal de reconhecimento dos meses de fevereiro, março, abril de 2002, bem como de 01/12/2002 a 20/01/2003, é exatamente o que lhe restou, tirando os intervalos de concomitância, no que resultou esse acréscimo reconhecido na sentença de 03 meses e 21 dias. Neste aspecto, o recurso não merece ser conhecido, eis que a pretensão recursal já fora atendida.

Por fim, no que diz com o pedido de revisão dos salários de contribuição, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
Portanto, a sentença igualmente não merece reparos, porque reconheceu o direito a que sejam considerados em conformidade com o que foi decidido na reclamatória trabalhista.

No caso, vê-se que a sentença atendeu às postulações do apelante, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal.

Conclusão

Sentença mantida integralmente. Recurso não conhecido.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-42.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50001574220164047124
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
FERNANDO HENRIQUE ROEHE
ADVOGADO
:
VERÔNICA FARIAS COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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