APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003743-04.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENO AZEVEDO REGINATO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128776v16 e, se solicitado, do código CRC 9A2FAC50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003743-04.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENO AZEVEDO REGINATO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido versado na inicial.
Na origem, o segurado pretende a revisão do benefício previdenciário para: (a) reconhecer e averbar o período de 30/09/1974 até 13/07/2008, devendo ser computado como tempo de serviço; (b) revisar os salários de contribuição em razão do êxito em anterior reclamatória trabalhista; (c) revisar a aposentadoria por idade para que a renda mensal seja fixada em 100% do salário de benefício; (d) em razão da revisão, pagar os atrasados desde a data de entrada do requerimento em 14/06/2013.
Houve instrução com ampla produção de prova documental.
A sentença, ao final, julgou o pedido no seguinte sentido: "ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para CONDENAR o INSS a: a) AVERBAR o período reconhecido em reclamatória trabalhista (30/09/1974 a 13/07/2008) b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento na via administrativa (14/06/2013), mediante o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade, cuja RMI deverá ser calculada com base nos elementos de cálculos constantes na reclamatória trabalhista c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, excluídas as parcelas pagas por conta da concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004), afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região".
Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença. Alega, em suma, que as parcelas salariais obtidas no processo trabalhista nº 0104000-39.2005.5.04.0002, em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 30/09/1974 a 13/07/2008 (conforme guias de recolhimento, anexadas na inicial "procadm10"), deverão integrar os salários-de-contribuição no período básico de cálculo computado, com vista à apuração da renda mensal inicial, porquanto o cálculo da RMI, considera todas as contribuições do segurado, as quais integram o Período Básico de Cálculo - PBC, da aposentadoria por idade. Sustenta, ainda, que formulou pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade e não a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em síntese, postula a reforma da sentença: (a) para que seja expressa a ordem de revisar os salários de contribuição em razão do êxito em anterior reclamatória trabalhista; (b) para que haja a revisão da aposentadoria por idade e não a concessão de aposentadoria diversa da requerida.
Apela o INSS, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) que entre 13/12/1998 até 13/07/2008 (período reconhecido em ação trabalhista) não houve ''prestação de serviço assalariado'', mas sim manutenção de vínculo por decisão judicial, com a respectiva indenização; b) que sobre verbas indenizatórias (não remuneratórias) não há incidência de contribuição previdenciária, tampouco se pode utilizar o respectivo período para fins de contagem de tempo de serviço; c) que a decisão trabalhista não sujeita quem não foi parte e, tampouco, pode impor obrigação que afronta a Lei Previdenciária, seja em razão da condição de segurado, seja na participação contributiva para o RGPS.
É o breve relatório.
VOTO
1- Remessa necessária
É caso de remessa necessária tendo em vista a data de publicação da sentença e a expressão econômica da demanda (art. 475, CPC/73).
2- Mérito recursal
Período reconhecido em reclamatória trabalhista
Com referência ao pedido de cômputo do período compreendido entre 30/09/1974 e 13/07/2008, decorrente de relação de emprego reconhecido por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, adoto, como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença, que assim decidiu:
"[...]
A parte autora postula o cômputo do período laborado na empresa Brasil Telecom S/A, no período compreendido entre 30/09/1974 e 13/07/2008, alegando que tal direito lhe assiste em decorrência do reconhecimento da relação de emprego por sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
Com efeito, o vínculo empregatício foi reconhecido por sentença/acórdão proferida(o) em reclamatória trabalhista, onde também foi determinado o pagamento de verbas diversas decorrentes do contrato de trabalho (evento7), com trânsito em julgado ocorrido em 12/08/2009 (conforme consulte site TRT4).
Segundo deflui da leitura da sentença de primeiro grau, durante o trâmite da reclamatória, além da juntada de provas documentais, houve também a oitiva de testemunhas, culminando com o reconhecimento do direito do autor ao registro do vínculo propriamente dito, bem como à percepção de verbas trabalhistas.
Tal constatação afasta o argumento adotado pelo INSS em contestação no sentido da inexistência de arcabouço probatório suficiente para a configuração da relação de emprego.
Ademais, a sentença proferida na Justiça do Trabalho, constitui efetiva prova material da situação posta em Juízo, gerando presunção de veracidade quanto aos fatos alegados. Aliás caberia ao INSS afastar a presunção que decorre de tal decisão, no que não logrou êxito.
Além disso, a sentença trabalhista advém da atividade cognitiva de um magistrado legalmente investido e com competência para decidir as demandas atinentes ao Direito do Trabalho, de molde que as decisões trabalhistas estão aptas a gerar efeitos perante a autarquia previdenciária.
Logo, embora os limites subjetivos da sentença sejam restritos às partes, não atingindo terceiros estranhos à relação processual, seus efeitos reflexos são inegáveis e devem ser por todos observados e cumpridos, razão pela qual o INSS não pode desconsiderar a decisão judicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 13 SALÁRIO E DIFERENÇAS DE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13 SALÁRIO.
1. Tratando-se de verbas remuneratórias, reconhecidas em reclamatória trabalhista, os salários recebidos a título de reintegração na função de enfermeira e diferenças salariais integram o salário-de-contribuição, devendo ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria.[Relator: JUIZ CARLOS
SOBRINHO. TRF 4 PROC: AC NUM:0458970-9 ANO:96 UF:RS SEXTA TURMA DJ DATA:13/05/1998 PG:763]
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Ainda que não tenha o INSS participado da relação processual na Justiça Trabalhista, reconhecido o direito do empregado a aumento salarial nas competências integrantes do PBC, tais valores devem ser considerados no cálculo do benefício previdenciário [TRF 4 AC NUM:0405591-9 ANO:97 UF:RS QUINTA TURMA DJU DATA:25/10/2000 PG:564].
Por tais motivos, afigura-se viável o aproveitamento, nesta esfera previdenciária, do período reconhecido na reclamatória trabalhista.
À vista disso, impõe-se o cômputo do período em questão para fins de aposentadoria.[...]
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Na espécie em apreço, o tempo de serviço reconhecido em reclamatória trabalhista foi devidamente demonstrado, mediante prova documental quanto aos valores recebidos pelo segurado (e, 01, procadm10), e anotação do registro feito na carteira de trabalho do autor. Com base nos julgados acima referidos, tenho que ao segurado assiste o direito de postular a revisão do seu benefício, incluindo-se o tempo de serviço reconhecido no processo trabalhista.
Imperioso ressaltar, que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias para o INSS, relativo ao período de 30/09/1974 a 13/07/2008, comprovado através das Guias de Recolhimento anexadas. De qualquer sorte, tenho que há substancial prova documental nos autos a confirmar o período a que o segurado faz jus, sendo irrelevante que se trate de manutenção de vínculo trabalhista em razão de decisão judicial - pretensa distinção que é levantada pela autarquia previdenciária. Em razão disso, fica mantida a sentença no ponto. Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Inclusão das verbas no período básico de cálculo
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Resta claro, portanto, que há previsão na Constituição e na legislação para que sejam considerados nos salários-de-contribuição todos os rendimentos auferidos a qualquer título pelo segurado. E o deferimento das diferenças de remuneração em reclamatória trabalhista nada mais é do que o reconhecimento tardio desse direito do segurado.
Assim, a parte autora tem direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário, em face dos novos valores dos salários de contribuição para a readequação do salário de benefício.
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser revisado a partir da data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (14/06/2013).
Com efeito, o entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Nesse ponto, portanto, como não houve expressa deliberação na sentença acerca da inclusão dessas verbas no período básico de cálculo, dou provimento ao recurso da parte autora. Por outro lado, nego provimento ao recurso do INSS no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Revisão do benefício e concessão de aposentadoria diversa
A parte autora alega que requereu a revisão da sua aposentadoria por idade e, em sentença, o magistrado entendeu por conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. Verifica-se que, de fato, não há requerimento inicial para que seja assegurado o direito ao melhor benefício previdenciário, pretensão que desborda dos limites da presente demanda. Ademais, não há demonstração de que o benefício efetivamente seria mais vantajoso. Pelo contrário, a irresignação na apelação confirma que é do interesse do segurado a manutenção da aposentadoria por idade. Tais motivos me permitem concluir que, neste caso concreto, é inaplicável a fungibilidade entre benefícios usualmente aceita pela 6º Turma.
Nesse contexto, entendo que a hipótese é de provimento do recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença na parte em que concedeu benefício diverso do pretendido. Por conseguinte, impõe-se a revisão da aposentadoria por idade titulada pelo segurado de acordo com os parâmetros já mencionados anteriormente.
3- Consectários do julgamento
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros acima fixados.
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128775v38 e, se solicitado, do código CRC A9C96EDE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003743-04.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50037430420134047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | HELENO AZEVEDO REGINATO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003743-04.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50037430420134047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | HELENO AZEVEDO REGINATO |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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