Apelação/Remessa Necessária Nº 5036982-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENEDITO RENE PINTO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 4. Considerada a data do deferimento/percepção do benefício e do ajuizamento da presente ação, não decorreram 5 anos. Prescrição que se afasta. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar a revisão do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275332v4 e, se solicitado, do código CRC 75ECA25F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/06/2016 15:14 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036982-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENEDITO RENE PINTO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. O autor pediu a condenação do INSS na obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a) inclusão do tempo especial reconhecido nos autos 2009.70.50.015642-0 e no NB 137.635.093-6; b) a inclusão das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida contra a Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus, em relação ao período de agosto/1996 a fevereiro/2001; e c) o reconhecimento do direito ao cálculo da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data base 12/1999 e, em sede de eventualidade, na data base do implemento dos exatos 35 anos de contribuição, ambas na forma do inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99 (incidência do fator previdenciário de forma progressiva), bem como da incidência da regra do § 3º do art. 35 do Decreto n. 3.048/99 no primeiro reajuste.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 03).
Os processos administrativos foram juntados no evento 09.
Na contestação (evento 10), o INSS alegou o efeito preclusivo da coisa julgada em relação ao pedido de inclusão das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista, porquanto tal pedido deveria ter sido formulado na ação manejada em 2009. Argüiu a litispendência no tocante ao pedido de inclusão do tempo especial reconhecido naquela ação, uma vez que esta será objeto de execução específica. No mérito, alega a prescrição.
É o relatório. Decido.
2. Coisa Julgada
a) em relação ao pedido de inclusão das verbas reconhecidas em Reclamatória Trabalhista
Afasto as alegações de preclusão e de coisa julgada formuladas pelo INSS.
Não se pode falar em preclusão da execução do julgado do processo anteriormente ajuizado pois naqueles autos se discutiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento especial de determinado período. Era somente isso que poderia ser executado, considerando-se que não havia pedido de inclusão das verbas trabalhistas. Outrossim, não havia meios de ter sido formulado tal requerimento, porquanto à época ainda não havia o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Não há, igualmente, ofensa à coisa julgada, porque se tratam de causas de pedir diversas, a deduzida no processo anterior e aquela ora demonstrada nesta ação. O pedido formulado neste processo não busca violar a coisa julgada do processo antecedente. Somente questões relativas à mesma causa de pedir é que ficam preclusas num processo.
O que se quer evitar com a eficácia preclusiva da coisa julgada é que se fracione a causa de pedir de um processo. Assim, a possibilidade de obter a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo de serviço especial esteve presente somente no processo antes ajuizado e todos os argumentos e fatos embasadores para a concessão deste benefício específico, naquela ação deveriam ter sido formulados. Diferente, no entanto, é o que o autor requer agora. Assim:
Trata o artigo 474 do CPC da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior discussão da mesma lide, a abranger tanto as alegações efetivamente deduzidas e repelidas (explícitas) como aquelas que, embora pudessem ter sido levantadas, não o foram (implícitas). Contudo, o alcance da coisa julgada nunca poderá extrapolar os limites próprios da demanda, pois, 'se houver outra 'causa petendi' a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento' (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4a. ed. Tomo III, p. 325). (TRF4, AG 2009.04.00.012757-0, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 28/07/2009)
b) no tocante ao pedido de inclusão do tempo especial reconhecido nos autos 2009.70.50.015642-0
Positivada no artigo 5º, XXXVI, a coisa julgada encontra-se elencada na Constituição da República, fato que bem demonstra a altura a que se eleva este instituto no ordenamento jurídico pátrio.
A coisa julgada tem seu cerne no texto constitucional, e deita raízes em todo o ordenamento, mostrando-se relevante dentro da seara processual. Deveras, afigura-se como finalidade nuclear de todo processo, prevista no art. 467 do CPC.
Concretiza-se a coisa julgada material quando transita em julgado sentença definitiva; em outros termos, somente sentenças que compõem o litígio têm o poder de impedir a repropositura de nova ação com idênticos elementos, porquanto apreciam o mérito do feito, sedimentando a relação de direito material que irrompe da decisão.
No que respeita aos efeitos do presente instituto, tem-se basicamente duas espécies:
a)efeitos endoprocessuais:
I - tornar inimpugnável e não mais discutível a sentença; e
II - tornar vinculante o imperativo que emana do dispositivo da sentença;
b) efeitos extraprocessuais:
I - vincular as partes e o juízo de qualquer outro processo a que se lhe seguir;
II - impossibilitar a rediscussão da lide em processo ulterior, proibindo o ajuizamento de nova ação com os mesmos elementos. NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 595-595).
No tocante aos elementos da ação, tendo em vista que é a coincidência com ação já transitada em julgado que obsta a propositura de nova demanda, tradicionalmente, visualiza-se um trinômio de elementos constitutivos: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Assim, entendo que está caracterizada a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial lá discutido, porquanto tal providência já foi determinada naquela ação (evento 43).
3. Mérito
a) inclusão do tempo especial reconhecido nos autos 2009.70.50.015642-0 e no NB 137.635.093-6
Com efeito, observo que houve reconhecimento administrativo do tempo de serviço especial exercido entre 1º/10/1973 e 02/10/1974 (evento 1, PROCADM10, fl. 71).
Assim, tal período deve ser computado na contagem de tempo de serviço, mediante a conversão pelo fator 1,4, providência não determinada na sentença proferida nos autos 2009.70.50.015642-0 (evento 1, OUT14, fls. 30/35).
b) inclusão das verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista
O autor pretende incluir os salários reconhecidos em reclamatória trabalhista nos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo de sua aposentadoria por invalidez.
Na Reclamatória Trabalhista nº 1244/2001 ajuizada em 22/08/2001, que tramitou perante a Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, após instrução probatória com oitiva do autor, representante da ré e testemunhas (evento 1, PROCADM11, fls. 44/47) e defesa escrita por parte da ré Cooperativa Mista Bom Jesus Ltda (fls. 48/65), a sentença foi proferida (fls. 81/94).
O acórdão não conheceu do recurso da Reclamada (fls. 110-113) e o Recurso de Revista também não foi conhecido (fls. 135/139).
O acórdão do TST transitou em julgado em 06/08/2007, conforme certidão anexada na fl. 141, PROCADM11, evento 01.
Após o retorno da reclamatória trabalhista à primeira instância, foram elaborados os cálculos de liquidação (doc. PROCADM12, fls. 02/57, evento 01), que resultaram em diferenças salariais de R$ 269.497,28, até 31/07/2008, além da correção monetária, dos juros e dos descontos previdenciário e fiscal (doc. PROCADM12, fl.61).
Como se vê, há início de prova material para o caso, bem como a prova testemunhal produzida na justiça trabalhista vem a corroborar a situação.
As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, os valores constantes do cálculo de liquidação da reclamatória trabalhista devem compor o cálculo dos salários-de-contribuição do benefício da autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício e nova renda mensal inicial.
(TRF4, REO 2006.71.00.007700-3, Turma Suplementar, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 20/07/2007)
Por outro lado, deve ser afastada a alegação de que, não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista, não podem os efeitos dela resultantes operar contra a autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja chamado a compor a lide para que as decisões prolatadas na justiça especializada possam ser a ele opostas.
Em certas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido pelo STJ. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.
5. Recurso improvido.
(STJ, Sexta Turma, Resp 616389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p.00446)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, Resp 463570/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003, p. 362)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
5. A sentença trabalhista , meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
(RESP n. 614692/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 21-06-2004)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.
3. Recurso especial provido.
(RESP n. 396644/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27-09-2004)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
Portanto, no caso dos autos a sentença trabalhista pode e deve ser considerada como prova plena do vínculo empregatício em questão, pois apresenta as características supramencionadas, vez que ajuizada pelo autor menos de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. De modo que se verifica a contemporaneidade do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista, sem prescrição das verbas indenizatórias, bem como a ausência de acordo e ainda a existência de prova documental, corroborada pela oitiva de testemunhas.
Ademais, conforme consta do documento nomeado AUTO4 e 5, ev. 40, houve destaque e recolhimento dos valores referente às contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista (INSS empregado e INSS empregador).
Assim, os valores constantes do cálculo da ação trabalhista integram os salários de contribuição do PBC da RMI. São devidas as diferenças desde a DIB:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. (TRF4, AC 2009.71.99.003648-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010).
Dessa forma, as diferenças em atraso devem ser fixadas na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição qüinqüenal.
c) o reconhecimento do direito ao cálculo da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data base 12/1999 e, em sede de eventualidade, na data base do implemento dos exatos 35 anos de contribuição
A sentença proferida nos autos 2009.70.50.015642-0 já reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em qualquer dos três marcos considerados - Emenda Constitucional nº 20/98, Lei nº 9.876/99 e DER - (evento 1, OUT14, fl. 31), razão pela qual deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, considerando, ainda, o tempo de serviço especial empreendido entre 1º/10/1973 e 02/10/1974, reconhecido administrativamente no NB 137.635.093-6.
4. Correção monetária e juros moratórios
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).
Ainda que não tenha sido publicado o voto, a fim de evitar a perpetuação da aplicação de uma lei inconstitucional, nada impede que este Juízo reconheça, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, fundando nos motivos determinantes da decisão do STF, quais sejam: em relação à correção monetária, a ofensa ao direito de propriedade (CF, Art. 5º, XXII e XXIII) e a necessidade de preservação do valor real dos benefícios (CF, art. 194, IV), pois a remuneração da poupança não está atrelada à desvalorização da moeda, e por ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput); em relação à compensação da mora, para preservar a isonomia (CF, art. 5º¸ caput), deve-se observar o percentual adotado pelo devedor quando este é credor, dependendo da natureza do crédito. Assim, ao menos em tese, para fins de compensação da mora, seria possível a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, desde que este seja também o índice utilizado pelo devedor, o que não é o caso.
Pois bem, o INSS, na cobrança dos créditos previdenciários, adota os mesmos índices de reajuste dos benefícios (art. 154, §2º, c/c art. 175 do Decreto nº 3.048/99) e, em relação aos juros de mora, adota a SELIC, à exceção do mês do pagamento/vencimento, em que o juros é de 1% (art. 34 da Lei nº 8.212/91 e art. 239 do Decreto nº 3.048/99).
Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).
Em relação aos juros, no entanto, a aplicação da SELIC, embora possua previsão legal, é controversa, apresentando diversos obstáculos. É que a SELIC não é fixa, sendo, na definição do BACEN, 'a taxa apurada no SELIC [Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos Públicos], obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.' Segundo este mesmo documento, a taxa Selic origina-se de 'taxas de juros efetivamente observadas no mercados', e, como todas as taxas de juros nominais, 'pode ser decomposta 'ex post', em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado' (http://www3.bcb.gov.br/selic/html/help_taxaSelic.html, acesso em 21/08/2013).
Por esse motivo, a jurisprudência entende - não sem certa controvérsia - que a taxa SELIC não pode ser aplicada cumulativamente à correção monetária (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). Haveria, aqui, o inconveniente de aplicar-se o INPC, e substituí-lo pela SELIC a partir da citação, já que os juros (desde a citação) e a correção monetária (desde o vencimento) não têm fluência simultânea.
Além disso, tratando-se os juros de mora de uma sanção pelo inadimplemento, entendo deva ser observado o princípio da anterioridade legal (CF, art. 5º, XXXIX), inclusive no tocante ao seu percentual nominal. Atualmente, inclusive, a imprestabilidade da SELIC para fins de compensação da mora está sob discussão na Corte Especial do STJ (REsp 1.081.149). É que a volatilidade da taxa compromete a anterioridade da sanção. Conforme o relator do REsp submetido à Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão: 'A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político - e não exclusivamente técnico -, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais'(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110825, acesso em 21/08/2013). Segundo o Ministro, a adoção da SELIC conduz a uma 'oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora', causando perplexidade, pois haveria meses em que a SELIC ficaria abaixo dos índices oficiais de inflação. Ainda que a discussão se restrinja às relações de direito privado, entendo que o raciocínio vale, aqui, para uma obrigação que, ainda que de direito público, tem natureza alimentar.
Então, é a natureza alimentar, esta sim, que deve definir os juros a serem aplicados. Assim, tendo em vista a imprestabilidade da SELIC, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário. Não se trata de percentual aleatório, pois decorre da aplicação analógica do art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, referente à correção monetária de créditos de natureza trabalhista. E, se o motivo determinante da decisão do STF é a isonomia, é esse percentual também previsto como norma geral pelo próprio CTN (art. 161, §1º).
É esse, aliás, o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (v.g. autos n. 5002042-69.2012.404.7015).
Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
5. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/143.756.873-1, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido entre 1º/10/1973 e 02/10/1974, o qual deverá ser convertido pelo fator 1,4, bem como pela inclusão das verbas trabalhistas nos salários de contribuição do autor integrantes do PBC do benefício, nos termos da fundamentação; e a pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, respeitada a prescrição qüinqüenal. Os valores atrasados devem ser corrigidos desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Pagará também o réu, honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença.
Com a interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos, com a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e remessa ao E. TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS sustentando que a ação trabalhista pautou-se exclusivamente em prova testemunhal o que não se mostra suficiente à demonstração de tempo de serviço (art. 55, § 3º 8.213/91); que não há fonte de custeio a lastrear a revisão(art. 195, § 5º da CF/88), recorre ainda da forma de atualização monetária, requerendo seja aplicada a TR como índice de correção.
Apela a parte autora, insistindo na tese de que , acolhido tempo de serviço e considerada a especialidade (tempo ficto) há que se verificar o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão, sendo-lhe mais vantajosa a revisão considerado o direito adquirido já em 12/99. Alega inexistência de parcelas prescritas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Prescrição
Considerando que entre a data da implantação do benefício em23.10.2007 (embora determinada a DIB em 2002) e ajuizada a presente ação em 15.08.2012, não há parcelas prescritas, mesmo desconsiderando o prazo de tramitação da trabalhista.
Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
Caso em concreto
Na espécie em apreço, vieram aos autos, prova da reclamatória, onde se verificou a oposição de resistência a pretensão do reclamante, foram produzidas provas, com a juntada de CTPS onde se verificou apenas dois lapsos curtos entre uma contratação e outra, o primeiro de aproximadamente 1 mês e o segundo 2 meses a indicar que, efetivamente o vínculo não foi desfeito, foram ouvidas testemunhas e juntados outros documentos, não se tratando de mero acordo.
A decisão trabalhista também reconheceu verbas trabalhistas de caráter remuneratório e determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo assim transitado em julgado a decisão sem recurso da empregadora, razão pela qual não se pode sustentar ausência de fonte de custeio.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida para fins de determinar-se a revisão do benefício da parte autora, com o recálculo de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, inclusive no ponto em que determinou a apuração da renda mais vantajosa.
De outra parte, não vejo porque excluir desta apuração de cálculo, a data possível a ser considerada para obter a renda mais vantajosa, ou seja, a data em que já preenchera todos os requisitos para a concessão e que lhe resultará na melhor renda inicial. Caso isso se dê em 12/99, não vejo porque excluí-la como opção, uma vez que é pacífica a orientação desta Corte e das Cortes Superiores no sentido de que preenchidos os requisitos segundo legislação de regência à época pretendida, faz jus a sua concessão nesta data em razão do direito adquirido. Em conseqüência, aplicam-se todas as regras de apuração e reajustes pertinentes a data eleita. Segundo informa a sentença, fazendo referência a ação anterior (evento 1, OUT14, fl. 31) onde restaram reconhecidos mais de 35 anos para 28.11.99. Ora, se em data anterior a 12/99 , já fazia jus a aposentadoria integral e computada a competência seguinte, lhe resultaria renda mais vantajosa, assim deve ser apurada.
Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição qüinqüenal ( que no caso não se verifica), tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036982-08.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50369820820124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | BENEDITO RENE PINTO MAGALHAES |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355655v1 e, se solicitado, do código CRC F5149119. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2016 18:19 |
