APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-79.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR MICHELS |
ADVOGADO | : | RENATA D AGOSTINI |
: | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo, é possível a revisão do benefício.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382481v5 e, se solicitado, do código CRC 5E479DE4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-79.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR MICHELS |
ADVOGADO | : | RENATA D AGOSTINI |
: | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
RELATÓRIO
VALDEMAR MICHELS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/04/2015, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 29/12/2006, mediante a cômputo, em seus salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
A sentença (Evento 29 - SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/01/2009 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, forte no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para:
(a) declarar o direito da parte autora à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de nº 31/519.108.245-8, utilizando-se os valores reconhecidos em decorrência de processo trabalhista, conforme asserções supra, com efeitos financeiros no benefício de aposentadoria por invalidez de nº 32/533.551.108-3;
(b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças daí resultantes (entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos), ressalvadas as parcelas já prescritas, atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC).
O INSS apela (Evento 33 - APELAÇÃO1), postulando, em síntese: 1) a impossibilidade de reconhecer períodos advindos de reclamatória trabalhista homologatória de acordo entre as partes, em virtudo da falta de documentos (provas); 2) no caso de manutenção da condenação, que os efeitos financeiros tenham como termo inicial a data do requerimento administrativo de revisão; 3) sejam aplicados, para fins de correção monetária, os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Do salário-de-contribuição
O salário-de-contribuição é o valor que serve de base de incidência às alíquotas das contribuições previdenciárias. "É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com o qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 8 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 211).
O artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 declina o conceito de salário-de-contribuição nos seguintes termos:
LCPS, art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]
Por sua vez, o artigo 36 do Decreto n.º 3.048/1999 define quais salários-de-contribuição serão computados no cálculo do valor da renda mensal do benefício, in verbis:
RPS, art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Vê-se, pois, que o valor do benefício de prestação continuada é calculado com base no salário-de-contribuição, de forma que o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho ou pelos órgãos oficias de conciliação das contendas trabalhistas, de parcelas salariais não pagas pela empresa para a qual a parte autora trabalhava tem reflexo direto no valor do seu benefício previdenciário, sendo que a citada Lei n.º 8.213/1991 contém dispositivo expresso no sentido de ser permitida, a qualquer tempo, a alteração dos dados referentes a contribuições armazenados no CNIS. Trata-se do artigo 29-A, § 2º: "o segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente".
A decisão da Justiça Trabalhista que aprecia o mérito da questão debatida na Justiça Laboral constitui documento comprobatório a que alude a Lei n.º 8.213/1991, a qual, aliás, em seu artigo 35, sinaliza no sentido da possibilidade de alteração dos dados sobre as contribuições mesmo após a concessão do benefício:
LBPS, art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Não procede, nesse contexto, qualquer alegação no sentido de que a falta de participação do INSS na ação trabalhista acarretaria a não incidência de seus efeitos em relação à Autarquia. Ademais, o sistema constitucional brasileiro prevê que os litígios entre empregados e empregadores são dirimidos pela Justiça do Trabalho (artigo 114, caput), sendo que o inciso VIII do artigo 114 da CF/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 (antigo § 3º do artigo 114 da CF/1988, na redação da EC n.º 20/1998) estabelece a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças trabalhistas.
Isso significa dizer que há reconhecimento constitucional expresso no sentido de que os efeitos previdenciários, decorrentes de alteração salarial, por decisão da Justiça do Trabalho, independem da participação do INSS na lide, constituindo-se em uma decorrência lógica do sistema o reconhecimento de que, uma vez definido, pelo Estado-Justiça do Trabalho, que há uma diferença apurada, há efeitos diretos para o Estado-Previdência, ao ponto de haver, inclusive, o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas.
Refira-se, por oportuno, a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE. ILUMINAMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 28 DA LEI 8.213-91. FGTS. [...] 2. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 3. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes desde a data da concessão do benefício. [...] (TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 2005.04.01.044499-1/RS, Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 02/03/2009.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos da parte autora.
Do caso concreto
Cinge-se a controvérsia à inclusão dos salários de contribuição, obtidos por meio de reclamatória trabalhista, ao período básico de cálculo do benefício da parte autora.
No caso dos autos, pelo conjunto probatório carreado ao processo, entendo que as diferenças salariais reconhecidas em decorrência da reclamatória trabalhista foram suficientemente comprovadas pela parte demandante.
Note-se que não se está a tratar de reconhecimento de tempo de serviço com base em reclamatória trabalhista - caso em que, à luz do artigo 55, § 3º, da LBPS, exigir-se-ia que a reclamatória se fundasse em início de prova material para sua valoração na esfera previdenciária. O vínculo é inconteste (E28), somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição. Em tese, pois, é viável a utilização da reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, mesmo em caso de acordo entre empregado e empregador, como vem entendendo a jurisprudência do TRF4 (exemplificativamente: APELREEX n.º 5000965-02.2010.404.7207, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011), quanto mais no caso concreto, em que, apesar do acordo, houve contestação e produção de prova pericial até o reconhecimento do direito do autor.
Tal atende ao disposto no artigo 173 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do próprio INSS, segundo a qual "Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais: I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes; [...]" - lendo-se, aqui, dentre os atos das autoridades competentes, as sentenças e os acórdãos oriundos de Magistrados e Tribunais do Trabalho.
Frise-se, outrossim, que não há aqui qualquer afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está a se cogitar em revisão de benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, e eventual não-repasse fica sujeito à cobrança do INSS, não podendo resultar em prejuízo do autor o inadimplemento de uma obrigação que não lhe cabia.
Assim, tenho que a parte autora faz jus à inclusão, nos salários de contribuição, especialmente naqueles considerados em seu período básico de cálculo, das rubricas que legalmente os integram e que foram reconhecidas na ação judicial prévia (Ação n.º 01342-2009.521-04-00-3), nos termos descritos na ata de audiência (E4, PROCADM16, p5): "[...] a transação é composta de parcelas salariais, quais sejam, diferenças salariais (R$6.000,00, ou seja, R$200,00 por mês) e horas extras (R$15.00,00, ou seja, R$600,00 por mês), sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária.".
Ademais, nada há que indique tenha o processo trabalhista sido ajuizado apenas com fins previdenciários (evento 4). Pelo contrário, o autor trabalhou na empresa de 02/01/2003 a 16/12/2008 e, assim que terminou o contrato, ajuizou ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento de verbas trabalhistas, como adicional de insalubridade e horas extras. Houve instrução e, se o feito terminou em razão de acordo, tal fato não retira dos atos processuais anteriores a credibilidade necessária para lastrear a revisão da RMI, com a inclusão de novas parcelas de natureza salarial
Dessa forma, mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir. No sentido da sentença:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo, é possível a revisão do benefício. Caso em que houve recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5003816-19.2012.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
EFEITOS FINANCEIROS
Mantém-se a sentença por estar em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5017608-31.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação deimplantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito à revisão do benefício, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. Aimplantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença. Adequação da aplicação da correção monetária, de oficio. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382480v8 e, se solicitado, do código CRC 113C228F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001613-79.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50016137920154047118
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR MICHELS |
ADVOGADO | : | RENATA D AGOSTINI |
: | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409966v1 e, se solicitado, do código CRC FC57D428. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/05/2018 20:39 |