Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-49.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONALDO GRECO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275342v4 e, se solicitado, do código CRC E2792E30. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:48 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-49.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONALDO GRECO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
I - Relatório
RONALDO GRECO, ajuizou ação condenatória em face do INSS, pelo rito ordinário, postulando o 'pagamento de diferenças de benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade - 41/158.295.474-4), pela consideração, para efeito de determinação da Renda Mensal Inicial, do tempo de contribuição e das parcelas e diferenças remuneratórias (salários-de-contribuição) reconhecidas e apuradas nos autos da reclamatória trabalhista nº 0012300-74.2005.5.04.0812, em prestações vencidas e vincendas, com juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da lei, tudo a ser apurado em liquidação de sentença'.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária gratuita, evento 03.
Citado, o Réu contestou, evento 9, refutando as alegações autorais quanto a existência de vínculo trabalhista com a sociedade CEEE; discorreu sobre os efeitos da coisa julgada e ao final requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
O Autor replicou, evento 12.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
II - Mérito
Da revisão da renda mensal inicial mediante a consideração de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista:
A parte autora relata que, após obter vitória em ação movida na esfera trabalhista contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, teve reconhecido o direito a diferenças salariais, com recolhimentos previdenciários daí decorrentes, os quais devem ser acrescidos aos seus salários de contribuição integrantes do período base de cálculo - PBC.
Inicialmente, pela análise do processo administrativo acostado no evento 07, destaco que o autor teve concedido benefício de aposentadoria por idade 05.11.2012 (Evento 7, PROCADM1, Página 30).
Na sequência, destaco que a ampla documentação acostada aos autos (eventos 01 e 12), comprova a existência da reclamatória trabalhista n. 0012300-74.2005.5.04.0812, em que houve o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de diferenças salariais no período de trabalho junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, as quais refletem nos seus salários de contribuição.
Sendo assim, as parcelas remuneratórias devidas à parte autora - mesmo que pagas em face de condenação proferida em sentença trabalhista - no período de dezembro/88 até março/2002, conforme requeridos na inicial devem integrar os seus salários de contribuição, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Destaco que o cabimento de revisão do benefício por conta de direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, da qual o ente previdenciário não fez parte, é pacífico na jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe confere o direito de acrescer as diferenças remuneratórias aos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. 2. A autarquia, mesmo sem ter tomado parte na demanda trabalhista, não pode se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada na reclamatória, salvo comprovando conluio entre empregador e empregado. 3. As diferenças do recálculo da RMI são devidas desde a DIB, ressalvando-se apenas aquelas prescritas. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009)
Evidentemente, não caberia a participação da Autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a Autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e Autarquia Previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários de contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido. Somente teria o INSS razão em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito. Entretanto, no caso em tela, entendo que os documentos juntados aos autos servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento da reclamatória trabalhista.
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo em questão, tendo em conta os acréscimos decorrentes das parcelas de natureza remuneratória que compõem o débito trabalhista, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Frise-se, outrossim, que tal procedimento revisional não implica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está concedendo benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e a serem computadas no benefício do autor. Tais valores já foram, inclusive, recolhidos ao INSS.
Do termo inicial da revisão da renda mensal inicial:
Requer o INSS que o pagamento das diferenças oriundas em face da inclusão no PBC dos salários de contribuição obtidos mediante reclamatória trabalhista seja contado a partir da citação.
Com efeito, do texto da Lei n. 8.213/91 pode-se extrair uma regra geral acerca do termo inicial dos efeitos financeiros na concessão ou revisão de benefício: a de que os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento - de concessão ou revisão -, conforme o caso.
Tomem-se como exemplo as aposentadorias: salvo casos excepcionais (como o do art. 49, I, 'a'), o termo inicial do benefício é a data do requerimento, mesmo que o direito já tenha se adquirido em momento anterior.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício, a Lei n. 8.213/91 contém os seguintes dispositivos:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Grifei)
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos artigos 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda que prevalecia até então. (Grifei)
No caso dos autos, a documentação relativa aos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, foi apresentada com o pedido de concessão administrativa, protocolado pelo autor junto ao processo administrativo em 05.11.2012 (Evento 7, PROCADM1, Página 2).
Logo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data do requerimento administrativo, isto é, 05.11.2012.
Da atualização das diferenças devidas:
Quanto à atualização das diferenças devidas apuradas, não obstante o julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto tal dispositivo legal permanece com plena aplicabilidade até o julgamento final do tema com análise de eventual modulação de efeitos, tendo em vista o decidido pelo Min. Luiz Fux, nos autos das referidas ADIs, reafirmado pelo Min. Teori Zavascki na Reclamação 16745 MC, de modo que tais diferenças serão atualizadas - conforme as respectivas datas - obedecendo aos seguintes critérios:
(1) correção monetária desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; IGP-DI, de 5/96 a 01/04, INPC de 02/04 a 29/06/09), e dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação modificada pelo art. 5° da Lei nº 11.960/09); (2) juros moratórios de 12% a.a., contados da citação, a teor da Súmula 3 do TRF4 e da jurisprudência do STJ (EREsp n° 215674-PB, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 06.11.2000, p. 191) até 29/06/09 (dia anterior ao início da vigência da Lei n° 11.960/2009).
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, fulcro no art. 269, I do CPC, para condenar o INSS a:
a) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (05.11.2012), considerando nos salários de contribuição (período de dezembro/88 até março/2002), as repercussões da reclamatória trabalhista n. 0012300-74.2005.5.04.0812, nos termos da fundamentação desta sentença.
b) pagar o valor correspondente às diferenças vencidas e as diferenças vincendas. Sobre as diferenças incidem (1) correção monetária desde quando devidas, na forma da Lei nº 6.899/81 e alterações, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (URV, de 3/94 a 6/94; IPC-r, de 7/94 a 6/95; INPC, de 7/95 a 4/96; IGP-DI, de 5/96 a 01/04, INPC de 02/04 a 29/06/09), e dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação modificada pelo art. 5° da Lei nº 11.960/09); (2) juros moratórios de 12% a.a., contados da citação, a teor da Súmula 3 do TRF4 e da jurisprudência do STJ (EREsp n° 215674-PB, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 06.11.2000, p. 191) até 29/06/09 (dia anterior ao início da vigência da Lei n° 11.960/2009).
Em razão do decaimento mínimo do Autor, fulcro n o art. 21, §único do CPC, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas até esta data, conforme Súmula 76 do TRF4, art. 20, § 4º, do CPC e na Súmula nº 14 do STJ.
Réu isento de custas nos termos do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, que também resta condenado a reembolsar as despesas judiciais adiantadas pelo Autor, fulcro no parágrafo único do artigo citado.
Sentença sujeita à reexame necessário conforme art. 475, I do CPC.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, valendo este parágrafo, desde já, como recebimento do recurso nos seus efeitos legais. Deverá a Secretaria, no entanto, certificar qualquer irregularidade quanto à admissibilidade do recurso. Presentes os requisitos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Apela a parte autora apenas da correção monetária.
Recorre o INSS alegando que o vínculo com a CEEE só foi reconhecido em razão da ilegalidade da terceirização. Argumenta que não houve a juntada da íntegra da trabalhista indispensável ao presente julgamento e que não participou da lide trabalhista, logo não pode por ela ser atingido. Não é possível computar os valores reconhecidos em razão da ausência de recolhimentos de contribuições dado que o vínculo não se deu diretamente com a CEEE. Assim não sendo entendido, requer a reforma quanto aos juros de mora.
É o Relatório.
VOTO
Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
Caso em concreto
Na espécie em apreço, vieram aos autos, prova da reclamatória com documentos suficientes ao julgamento, conforme bem aponta a sentença, onde se verificou a oposição de resistência a pretensão do reclamante, não se tratando de mero acordo. Irrelevante o motivo invocado pelo INSS pelo qual a justiça laboral reconheceu o vínculo com a CEEE e qualquer discussão acerca de concomitância de relações de emprego extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de análise na via administrativa e sequer foram refutados pelo segurado.
A decisão trabalhista reconheceu verbas trabalhistas de caráter remuneratório e determinou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida para fins de determinar-se a revisão do benefício da parte autora, com o recálculo de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Prescrição quinquenal
Sobre a prescrição quinquenal considerando a data de deferimento do benefício (2012) e o ajuizamento da presente ação, não há parcelas prescritas.
Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-49.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50004684920144047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONALDO GRECO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 967, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000468-49.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50004684920144047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONALDO GRECO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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