D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017675-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FLAVIO BECKMANN |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Afastada a extinção do feito por carência de ação, é cabível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/73, que autoriza ao Tribunal, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744648v6 e, se solicitado, do código CRC DA5F7C51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017675-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o autor carecedor de ação e extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, então vigente.
Em suas razões, o recorrente alegou que a ação anterior foi ajuizada na Comarca de residência, Arroio do Meio, não havendo, portanto, prevenção da justiça federal. Ademais, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Teutônia com amparo no art. 109, §3º, da Constituição Federal. Na questão de fundo, sustentou o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com DIB em 31/08/2004, com base no direito adquirido ao cálculo em maio/2001, quando já implementava os requisitos necessários à concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A sentença assim dispôs:
Acolho a prefacial de cadência de ação.
O autor já discutiu judicialmente o tópico aposentadoria perante a Justiça Federal, nos autos do processo n. 2007.71.99.006845-5.
A Justiça Federal, portanto, já firmou competência exclusiva para conhecer da matéria, diante do princípio do Juiz Natural e princípio da prevenção de competência.
Aplica-se, por analogia, a regra do artigo 83 do CPPB.
A via eleita foi inadequada.
Nem se cogite da competência delegada, já que o autor abdicou de tal prerrogativa quando do ajuizamento do processo 2007.71.99.006845-5 perante a própria Justiça Federal.
Ocorre que a ação nº 080/1.05.0000620-3 foi ajuizada em 21/06/2005, na Comarca de Arroio do Meio/RS, em conformidade com o art. 109, §3º, da Constituição Federal, e o recurso foi julgado neste Tribunal (nº 2007.71.99.006845-5), já que o feito tramitou no Juízo Estadual em razão de competência federal delegada, a atrair a competência recursal desta Corte Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF/88.
Logo, não há, como entendeu o juízo a quo, prevenção de competência da Justiça Federal.
Na referida ação, o autor pediu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (31/08/2004), mediante o reconhecimento de tempo de serviço militar, especialidade de períodos de labor e de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. No acórdão, foi concedido o benefício, a ser calculado na forma mais favorável (aposentadoria proporcional considerando a implementação dos requisitos em 16/12/1998, ou aposentadoria integral na DER).
Em tais termos, a coisa julgada restringiu-se à concessão do benefício com cálculo com base no direito adquirido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, ou considerando-se os requisitos implementados na DER.
Uma vez que a concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional (e, no caso, não foram analisadas, na primeira ação, as outras possibilidades de concessão da aposentadoria que não aquelas em que considerado o cumprimento dos requisitos antes da EC n. 20/1998 ou na DER), é possível o exame, em nova ação, das hipóteses de concessão sobre as quais não houve manifestação judicial.
Assim, afastando-se a sentença de extinção, já que a presente ação foi ajuizada na Comarca de Teutônia/RS conforme o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988, é aplicável ao caso o art. 515, §3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à data da prolação da sentença (§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.)
Prossigo, pois, na análise da pretensão do autor.
Não incide na hipótese a decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, já que foi a aposentadoria foi deferida, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo protocolado em 31/08/2004, em 14/05/2012, e a ação ajuizada em 31/07/2012.
Na questão de fundo, as Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinham entendendo que, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se aposentar em um determinado momento, não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentadoria em momento posterior, possui direito adquirido ao cálculo de sua renda mensal inicial como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a concessão. Colho a propósito os seguintes precedentes da Terceira Seção: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 19/11/2009, e AR nº 2007.04.00.021723-8/RS, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 3/11/2010.
Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
No caso concreto, à parte autora foi concedido o benefício com DIB em 31/08/2004, com o cômputo de 39 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme consulta ao sistema Plenus, cuja informação determino seja juntada aos autos. Portanto, em maio/2001, em que pretende que seja recalculada a aposentadoria, já implementava os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data da entrada do requerimento (DER).
Revisado o benefício, deve o INSS pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744647v9 e, se solicitado, do código CRC C3B25CB0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017675-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040734720128210159
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FLAVIO BECKMANN |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1152, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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