APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR RISPOLI |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. No caso dos autos, porém, ainda que exista direito ao melhor benefício, fato é que o benefício já concedido é mais vantajoso do que o benefício que se pretende.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442116v6 e, se solicitado, do código CRC 264D2A0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior. Requer-se, por consequência do primeiro pedido, a atualização dos valores em razão das EC 20/98 e 41/03.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. No recurso, alega, em síntese, a existência do direito pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: Direito adquirido ao melhor benefício
Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições (Nessa linha: RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000).
Segundo penso, irrelevante o fato de não ter eventualmente ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
Em se tratando de benefício previdenciário pode ocorrer, por exemplo, a diminuição drástica dos salários-de-contribuição nos últimos anos de trabalho. Pode ainda haver, por força do fenômeno inflacionário, uma redução real dos tetos de contribuição e, por consequência, dos tetos de salário-de-benefício e de renda mensal inicial. São modificações que não decorrem necessariamente de inovação legislativa, mas que certamente não podem ser aplicadas caso mostrem-se prejudiciais ao segurado que já poderia ter se aposentado em data anterior.
O segurado, optando por uma data anterior, registre-se, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à DER, nos termos da Constituição Federal. A propósito, esta possibilidade de certa forma está prevista no próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 56 e 32 do Decreto 3.048/99).
É certo que o regulamento em seu artigo 56 e a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 122 resguardam expressamente o direito adquirido para o homem somente aos trinta e cinco anos de tempo de contribuição. Sendo possível a concessão de aposentadoria proporcional, não se pode negar, contudo, o direito adquirido também nesta hipótese, caso a RMI, ainda que reduzido o tempo de serviço/contribuição, mostre-se mais favorável. Não há sentido em se penalizar o segurado por ter permanecido trabalhando por mais tempo do que o necessário para obter a aposentadoria. Ademais, embora o artigo 122 da Lei nº 9.213/91 e as disposições regulamentares não incidam em relação a situações pretéritas, em rigor apenas se prestaram para explicitar um princípio que decorre da ordem constitucional.
Assim, parece-me não haver razão para negar aplicação do mesmo princípio nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.
No caso dos autos, porém, ainda que exista direito ao melhor benefício, fato é que o benefício já concedido é mais vantajoso do que o benefício que se pretende. Nesse sentido, a constatação da sentença do juízo a quo é irreparável, verbis:
Além disso, a parte autora refere que, se concedido o benefício em 01/01/2003, restaria fixada a RMI em R$ 1.557,60, o que implicaria numa rendam mensal de R$ 1.990,64 na competência 07/2004, valor superior a RMI aplicada pelo INSS naquela data de R$ 1.644,36, considerando a incidência do fator de coeficiente teto de 1,1371.
Ocorre que, para chegar a renda mensal de R$ 1.990,64, a parte autora atualiza a média dos salários-de-contribuição de R$ 1.775,77, entretanto, esquece de aplicar o fato previdenciário de 0,8007.
Ou seja, a parte autora atualiza a média dos salários-de-contribuição sem a aplicação do fato previdenciário, o que importa em R$ 1.990,64 em 07/2004.
Ocorre que, sobre este valor deve incidir o fator previdenciário, que implicaria no valor de R$ 1.592,51 (1.990,64 x 0,8007), bem abaixo daquele aplicado pelo INSS a título de RMI (R$ 1.644,36).
Observe-se que, nos termos do carta de concessão juntada no evento 01, CCON11, a média dos salários-de-contribução considerada pelo INSS na data da concessão do benefício foi de R$ 1.998,82, e que, após a aplicação do fato previdenciário, implicou em RMI de R$ 1.644,36.
Como se vê, a média dos salários-de-contribuição referida pela parte autora na competência 07/2004 de R$ 1.990,64 é inferior àquela aplicada pelo INSS de R$ 1.998,82, sendo que a diferença apontada pela parte autora em seus cálculos advém unicamente sa subtração do fator previdenciário.
Desta forma, conquanto exista, em abstrato, direito ao melhor benefício, fato é que no caso dos autos o autor não conta com o pretendido direito. Tenho, pois, que a sentença não merece reparos na conclusão quanto à improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002715-21.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50027152120144047103
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | JULIO CESAR RISPOLI |
ADVOGADO | : | RAFAEL GIACOMINI |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532835v1 e, se solicitado, do código CRC 3D2E9F7C. | |
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