APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015669-84.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELO VALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Se a questão referente ao período básico de cálculo utilizado para o cômputo do benefício concedido judicialmente não integrou o objeto da demanda anterior, não há que se cogitar em coisa julgada para afastar a discussão acerca do direito adquirido ao melhor benefício.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. O êxito do segurado em ação que lhe conferiu o direito ao benefício, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327317v3 e, se solicitado, do código CRC 8D0304F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015669-84.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELO VALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior, bem como os desdobramentos daí decorrentes.
A sentença julgou extinto o processo sem exame de mérito.
Apela a parte autora. Alega a inocorrência de coisa julgada e reafirma os argumentos ventilados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame pelo regime pretério (art. 475, CPC/73)
Preliminar de coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
No caso dos autos, não se trata da mesma controvérsia jurídica levantada na demanda anterior. De fato, nem o pedido e nem a causa de pedir se amoldam à situação anterior, em que se pretendia a revisão do benefício de aposentadoria por força do preenchimento dos requisitos legais em data anterior. Como efeito, não integrou a discussão da demanda o exato período básico de cálculo do benefício, questão que apenas foi levantada posteriormente, por ocasião do cumprimento da sentença.
A ação anterior buscava a concessão do benefício. A ação corrente pretende a revisão do benefício com todos os desdobramentos daí decorrentes. Não há que se cogitar, portanto, de coisa julgada para impedir a discussão da matéria em juízo.
Superada a questão preliminar, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda qualquer dilação probatória, tenho que o mérito merece imediato exame.
Prejudicial de decadência
O benefício foi obtido mediante pronunciamento judicial. Entre a data do primeiro pagamento e o ajuizamento da nova demanda não decorreu o prazo legalmente estabelecido, razão pela qual não há decadência do direito à revisao (vide art. 103, caput, Lei 8.213/91).
Mérito: Direito adquirido ao melhor benefício
Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado posição no sentido de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições (Nessa linha: RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002; RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000).
Segundo penso, irrelevante o fato de não ter eventualmente ocorrido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.
O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
Em se tratando de benefício previdenciário pode ocorrer, por exemplo, a diminuição drástica dos salários-de-contribuição nos últimos anos de trabalho. Pode ainda haver, por força do fenômeno inflacionário, uma redução real dos tetos de contribuição e, por consequência, dos tetos de salário-de-benefício e de renda mensal inicial. São modificações que não decorrem necessariamente de inovação legislativa, mas que certamente não podem ser aplicadas caso mostrem-se prejudiciais ao segurado que já poderia ter se aposentado em data anterior.
Tanto o direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa.
A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva.
Veja-se que a LINDB, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na Lei de Introdução. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá.
A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor.
Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, consequentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal.
O segurado, optando por uma data anterior, registre-se, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à DER, nos termos da Constituição Federal. A propósito, esta possibilidade de certa forma está prevista no próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 56 e 32 do Decreto 3.048/99).
Referidas normas administrativas estão em consonância com o artigo 122 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
É certo que o regulamento em seu artigo 56 e a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 122 resguardam expressamente o direito adquirido para o homem somente aos trinta e cinco anos de tempo de contribuição. Sendo possível a concessão de aposentadoria proporcional, não se pode negar, contudo, o direito adquirido também nesta hipótese, caso a RMI, ainda que reduzido o tempo de serviço/contribuição, mostre-se mais favorável. Não há sentido em se penalizar o segurado por ter permanecido trabalhando por mais tempo do que o necessário para obter a aposentadoria. Ademais, embora o artigo 122 da Lei nº 9.213/91 e as disposições regulamentares não incidam em relação a situações pretéritas, em rigor apenas se prestaram para explicitar um princípio que decorre da ordem constitucional.
E este princípio, saliente-se, há muito vem ditando, genericamente, o agir dos entes e órgãos ligados à previdência social. Ao editar a Portaria MTPS nº 3.286, de 27 de novembro de 1973, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, considerando a necessidade de uniformizar as decisões administrativas, estabeleceu princípios, com caráter de prejulgado, ratificadores da jurisprudência ministerial predominante. E o Enunciado nº 1, editado pela referida Portaria, tinha a seguinte redação:
Nº 1 - Sobre o art. 1 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14.03.67):
- Constituindo-se uma das finalidades primordiais da Previdência Social assegurar os meios indispensáveis de manutenção do segurado, nos casos legalmente previstos, deve resultar, sempre que ele venha a implementar as condições para adquirir o direito a um ou a outro benefício, na aplicação do dispositivo mais benefício e na obrigatoriedade de o Instituto segurador orientá-lo, nesse sentido. Referência - Parecer da Consultoria Jurídica número 369/70 (Processo MTPS-166.331/67).
Do mesmo modo, no Enunciado Nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social assim foi assentado:
Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92).
Remissão: Prejulgado nº1.
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Assim, parece-me não haver razão para negar aplicação do mesmo princípio nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER.
A despeito de tudo o que foi exposto, não se pode ignorar o papel da Corte Suprema como intérprete e guardiã da Constituição Federal, papel este que ganhou relevo com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e da Lei nº 11.418/2006. Assim, em matéria constitucional, havendo posição segura por parte do Supremo Tribunal Federal, o entendimento pessoal, por mais respeitável que seja, deve, como regra, abrir espaço à lógica do sistema e mesmo à racionalidade, de modo a obviar delongas evitáveis e afastar o risco de que o processo se torne um procedimento de culminância vinculada a idiossincrasias e ao proceder de seus atores à luz da legislação processual
E no caso em foco, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, em 21-0-2013, por maioria de votos, entendeu o seguinte:
"APOSENTADORIA. PROVENTOS, CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, julg. Em 21-02-2013).
Assim, nos moldes das convicções jurídicas que sempre tive, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, de sorte que merece ser mantida a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício da parte autora pelo período mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido. Deverão também ser adimplidas as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data da entrada do requerimento (DER), inclusive para fins de pagamento das diferenças resultantes do reconhecimento do direito, observada, porém, a prescrição de cinco anos (art. 103, Lei 8213/91).
É de concluir que o pedido principal deve ser julgado procedente.
Mérito: adequação dos valores pelas EC 20/98 e EC 41/03
Deferido o pedido principal, entendo que o cálculo do novo benefício deve, também, observar eventual adequação dos valores pelas EC 20/98 e 41/03
De fato, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido. Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Destaque-se, também, que o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido nesse sentido deve ser considerado procedente, razão pela o INSS a proceder à revisão da renda mensal do novo benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Deverão, inclusive, ser pagos os valores retroativos não atingidos pela prescrição.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8327316v8 e, se solicitado, do código CRC 71E8E900. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015669-84.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50156698420144047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ANGELO VALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 980, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470255v1 e, se solicitado, do código CRC 4BA185C4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015669-84.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50156698420144047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANGELO VALMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486107v1 e, se solicitado, do código CRC 87C4C100. | |
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