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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. TRF4. 5006781-26.2014.4.04.72...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. 1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Quanto à decadência, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. É que nestes casos a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário. (TRF4, AC 5006781-26.2014.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA NEUSA VALLE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Quanto à decadência, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. É que nestes casos a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351803v7 e, se solicitado, do código CRC 136762E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA NEUSA VALLE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior, bem como os desdobramentos daí decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da seguinte forma:
Em face do exposto, afasto a decadência e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
a) revisar o benefício previdenciário da autora (NB 157.520.635-5), caso lhe seja mais favorável, nos seguintes termos:
1) cálculo da RMI do NB 049.356.254724-4 (benefício originário_ na data mencionada na inicial (31.05.1991), considerando a legislação em vigor na época;
2) aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94, caso o valor da média dos salários de contribuição (salário de benefício) apurado no cálculo da nova RMI fique limitado ao teto da época;
3) a nova RMI obtida deverá ser evoluída até a DER do NB 157.520.635-5 de acordo com a política de reajustes da época, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças;
b) pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
Tendo em vista que para o destaque dos honorários contratuais do montante da condenação é suficiente a juntada aos autos do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, defiro o requerido na inicial (evento 1), determinando que seja destacado do principal o valor devido a título de honorários contratuais no percentual de 30%, consoante contrato juntado no evento 1 (CONHON3), em favor de Berkenbrock & Schutz Advogados Associados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela o INSS. Alega como preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, aponta a existência de decadência e confronta os juros fixados.
Apela também a parte autora. Alega que é devido o pagamento decorrente da revisão do benefício do de cujus além do benefício da própria autora.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminar de falta de interesse
O INSS alega que a parte autora não possui interesse de agir já que não houve prévio requerimento administrativo de revisão do benefício.
Sobre o prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção.
Para os pedidos de revisão, justifica-se o prévio requerimento administrativo "se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" (AC 0006679-18.2015.404.9999, 6ª Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/05/2016).
No caso dos autos, verifica-se da análise do processo administrativo que houve provocação por ocasião da concessão do benefício e a discordância do segurado abrange elementos que foram já apreciados pelo INSS na sua esfera administrativa. A situação, portanto, se enquadra na hipótese em que não se exige prévia submissão do pedido à autoridade administrativa.
Prejudicial de decadência
Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). Neste casos, aliás, a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário. Essa a razão de o prazo decadencial considerar a data do benefício derivado.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta antes do prazo de dez anos, já que o o benefício 157.520.635-5 foi concedido em 15.12.2011 (evento 1, CCON12).
Direito aos atrasados do benefício originário
A parte autora alega que possui direito aos valores decorrentes da revisão do benefício originário e que devem ser adimplidos com respeito ao prazo prescricional. Sem razão, porém. Verifica-se da inicial que não há pedido nesse sentido, já que a pretensão é de revisão do benefício originário para que "tenha reflexos" no benefício da pensão por morte (evento 01, petinici1, fl. 10). A sentença, por essa mesma razão, não tratou do tema.
De qualquer sorte, ainda que se considerasse viável o exame da questão, a matéria estaria atingida inevitavelmente pela decadência ou, ainda, pela prescrição já que o benefício originário foi concedido em 1993. Concluo, assim, que a apelação da parte autora não deve prosperar. Nega-se provimento ao recurso.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e negar provimento o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006781-26.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50067812620144047206
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA NEUSA VALLE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379595v1 e, se solicitado, do código CRC BB9C80CB.
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