APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. O segurado, optando por uma data anterior, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à data do requerimento, nos termos da Constituição Federal.
3. Por essa razão, não é dado ao segurado utilizar, no cálculo, um período básico posterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, porque já implementados os seus requisitos em data anterior. Alega-se, porém, que deveriam ser utilizados os 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento (23/01/2012)
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. No recurso, alega que a sentença deve ser reformada e reitera os argumentos ventilados na inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: Direito adquirido ao melhor benefício
Tenho posição reiteradamente exarada no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
De fato, o direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
O segurado, porém, optando por uma data anterior, registre-se, não está a escolher aleatoriamente salários-de-contribuição mais favoráveis sem previsão legal, mas sim exercendo direito adquirido em data anterior à data do requerimento, nos termos da Constituição Federal. A propósito, esta possibilidade de certa forma está prevista no próprio Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 56 e 32 do Decreto 3.048/99). Por essa razão, não é dado ao segurado utilizar, no cálculo, um período básico posterior à implementação dos requisitos para a aposentadoria.
Neste particular, a sentença do juízo a quo bem sintetizou a questão, verbis:
O autor busca revisar o cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com adoção da lei vigente até a EC 20/98, utilizando-se como período básico de cálculo - PBC os 36 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002. O pleito não pode ser acolhido. O cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a legislação revogada está atrelado à aquisição do direito em virtude de preenchimento do suporte fático de concessão do benefício sob a égide do regime anterior. Tratando-se, pois, de direito adquirido ao benefício que poderia ter sido requerido até 16/12/1998, o valor da renda mensal é apurado simulando-se requerimento realizado até essa data (sem efeitos financeiros até a data do efetivo protocolo administrativo).
Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004253-77.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50042537720134047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DELVAIR RAMIR DE LIMA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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