Apelação Cível Nº 5060438-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: WALDEMAR ESPINDOLA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Waldemar Espíndola contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais nos períodos de 22-06-1979 a 22-05-1980, de 25-07-1981 a 22-10-1981, de 19-11-1981 a 21-12-1981, de 01-08-1992 a 31-12-1992, de 01-02-1993 a 31-10-1993 e de 01-12-1993 a 31-12-1993, e converter para tempo comum pelo fator 1,4; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.906.031-1), a partir da data do requerimento administrativo (04-08-2006); c) pagar as diferenças até a implantação da nova renda mensal inicial, salvo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora a contar da citação pelo índice de 1% e, partir de 01-07-2009, dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios à parte autora, os quais foram fixados sobre as prestações vencidas até a sentença, no percentual mínimo das faixas do parágrafo 3° do art. 85 do CPC. O autor também foi condenado a pagar honorários no percentual mínimo das faixas do parágrafo 3° do art. 85 do CPC, a incidir sobre a parcela do pedido na qual sucumbiu. Os honorários periciais foram distribuídos entre as partes, na proporção de 60% a cargo do INSS e de 40% pelo autor. A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação ao autor, foi suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS postulou a aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Alegou que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425, para limitá-la aos créditos inscritos em precatório. Sublinhou que foi rejeitada a tese da inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/2009 no que toca às condenações da Fazenda Pública, devendo ser aplicada a TR sobre as parcelas anteriores à requisição do precatório.
O autor postulou a retroação da data de início do benefício. Alegou que já possuía direito subjetivo à aposentadoria em 31 de janeiro de 1993, pois completava 30 anos e 26 dias de tempo de serviço. Aduziu que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício na sua forma mais vantajosa, quando do requerimento administrativo. Pediu a implantação da renda mensal inicial mais favorável, considerando a legislação vigente em 31-01-1993, 16-12-1998, 28-11-1999 e 04-08-2006. Observou que a sentença não fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, sustentando que devem retroagir à data do requerimento administrativo (04-08-2006). Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, já que o INSS restou sucumbente no objeto principal da demanda. Pleiteou, por fim, a fixação da verba honorária no percentual máximo de cada faixa do parágrafo 3º do art. 85 do CPC e o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
A sentença foi publicada em 19 de janeiro de 2017.
VOTO
Retroação da data de início da aposentadoria
A controvérsia diz respeito ao direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação da data de início da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício.
A questão foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334). Destacam-se os seguintes trechos do voto proferido pela Relatora, Ministra Ellen Gracie:
9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).
Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(...)
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada.
A tese relativa ao Tema nº 334 recebeu a seguinte redação:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Cabe proceder à contagem do tempo de serviço do autor, incluindo os períodos especiais reconhecidos na sentença, assim como os que foram objeto do Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 2006.71.12.008460-6:
Data inicial | Data final | Fator | Tempo |
11/05/1965 | 20/06/1979 | 1,0 | 14 anos, 1 mês e 10 dias |
22/06/1979 | 22/05/1980 | 1,4 | 1 ano, 3 meses e 13 dias |
25/07/1981 | 22/10/1981 | 1,4 | 0 ano, 4 meses e 3 dias |
19/11/1981 | 21/12/1981 | 1,4 | 0 ano, 1 mês e 16 dias |
22/12/1981 | 13/01/1984 | 1,4 | 2 anos, 10 meses e 19 dias |
25/01/1984 | 25/06/1985 | 1,4 | 1 ano, 11 meses e 25 dias |
22/07/1985 | 10/10/1985 | 1,0 | 0 ano, 2 meses e 19 dias |
02/01/1986 | 21/05/1986 | 1,4 | 0 ano, 6 meses e 16 dias |
22/05/1986 | 21/06/1986 | 1,4 | 0 ano, 1 mês e 12 dias |
26/06/1986 | 18/10/1991 | 1,4 | 7 anos, 5 meses e 8 dias |
01/08/1992 | 31/12/1992 | 1,4 | 0 ano, 7 meses e 0 dia |
01/01/1993 | 31/01/1993 | 1,0 | 0 ano, 1 mês e 0 dia |
01/02/1993 | 31/10/1993 | 1,4 | 1 ano, 0 mês e 18 dias |
01/11/1993 | 30/11/1993 | 1,0 | 0 ano, 1 mês e 0 dia |
01/12/1993 | 31/12/1993 | 1,4 | 0 ano, 1 mês e 12 dias |
01/01/1994 | 28/02/1994 | 1,0 | 0 ano, 2 meses e 0 dia |
01/03/1994 | 30/06/1997 | 1,0 | 3 anos, 4 meses e 0 dia |
01/09/2005 | 31/12/2005 | 1,0 | 0 ano, 4 meses e 0 dia |
O direito ao benefício deve ser considerado diante dos seguintes marcos temporais:
Marco temporal | Tempo total | Carência |
Até 30/04/1993 (direito adquirido) | 30 anos, 0 mês e 27 dias | 143 meses |
Até 16/12/1998 (EC nº 20/1998) | 34 anos, 5 meses e 21 dias | 193 meses |
Até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999) | 34 anos, 5 meses e 21 dias | 193 meses |
Até 04/08/2006 (DER) | 34 anos, 9 meses e 21 dias | 197 meses |
O tempo mínimo de 30 anos exigido para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço não foi atingido em 31 de janeiro de 1993, como alega o autor, mas somente em 30 de abril de 1993.
Nessas condições, a parte autora, em 30 de abril de 1993 e em 16 de dezembro de 1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
Posteriormente, em 28 de novembro de 1999, não tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 4 de agosto de 2006, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.
O INSS deve proceder a implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial calculado nas seguintes datas: 30 de abril de 1993, 16 de dezembro de 1998 e 4 de agosto de 2006.
Efeitos financeiros da condenação
Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Tendo em vista, contudo, que a sentença já condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em 04/08/2006), não há interesse recursal do autor, quanto ao pedido constante do "item b" da apelação. A apelação da parte autora não deve ser conhecida, portanto, quanto a esse tópico.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata da nova renda mensal inicial do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu do pedido relativo à condenação do INSS ao pagamento de danos morais, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na sentença. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.801,46, do qual R$ 20.400,73 correspondem ao pedido relativo à indenização por danos morais, motivo pelo qual não se trata de hipótese de decaimento mínimo apto a afastar a sucumbência recíproca.
Porém, uma vez que o INSS não obteve êxito em sua apelação, devem ser majorados os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC, aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência. A verba honorária, a recair sobre as prestações vencidas até a sentença, deve ser fixada no percentual máximo das faixas do parágrafo 3° do art. 85 do CPC.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Conhecer em parte da apelação da parte autora e, no particular, dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 30 de abril de 1993, conforme as regras anteriores à EC nº 20/1998; b) condenar o INSS a implantar o benefício mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial em 30 de abril de 1993, 16 de dezembro de 1998 e 4 de agosto de 2006; c) conceder a tutela específica nos termos da fundamentação.
De ofício, cumpre determinar que o índice de atualização monetária seja definido na fase de cumprimento de sentença e majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS; conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788734v31 e do código CRC 95a9be55.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5060438-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WALDEMAR ESPINDOLA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência recíproca.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito ecônomico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, conhecendo em parte da apelação do autor, dar-lhe parcial provimento, tendo a juíza federal Gisele Lemke apresentado ressalva quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
Apelação Cível Nº 5060438-41.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por WALDEMAR ESPINDOLA
APELANTE: WALDEMAR ESPINDOLA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/12/2018, na sequência 352, disponibilizada no DE de 20/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, CONHECENDO EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TENDO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTADO RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 04/12/2018 13:33:16 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Ressalvo posição diversa quanto aos honorários de sucumbência. A Turma não tem fixado os honorários no percentual máximo do art. 85, § 3º, NCPC, mas sim tem majorado em 50% os honorários nesse caso.
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