APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002189-51.2015.4.04.7028/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IEDA SASS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230411v3 e, se solicitado, do código CRC B1A9E0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002189-51.2015.4.04.7028/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IEDA SASS DE SOUZA objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, a partir da fixação da DIB em momento anterior à 29.07.1992, mediante as considerações dos salários de contribuição mais vantajosos, buscando a evolução do valor do benefício, conforme os índices próprios do INSS, respeitado o primeiro reajuste proporcional e a partir de então índices integrais e observadas as parcelas prescritas.
Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, diante da configuração da coisa julgada, na forma do art. 267, V, do CPC/1973.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, defende que não configurada coisa julgada por conta do julgamento da ação nº 5011575-70.2012.4.04.7009. Argumenta que na ação anterior foi postulada a revisão com base no direito adquirido de ter seus proventos calculados conforme a Lei nº 6.950/1981, pois havia implementado os requisitos antes da alteração legislativa. Por sua vez, na presente ação requer a revisão tendo como causa de pedir o direito adquirido a ter calculado o benefício no melhor momento do PBC, a partir da data em que implementados os requisitos. Sustenta que não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido e apreciado na sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002189-51.2015.4.04.7028/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
No caso vertente, julgado extinto o processo, sem exame do mérito, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face do ajuizamento anterior da ação nº 5011575-70.2012.4.04.7009, com mesmo fundamento e causa de pedir.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação ordinária nº 5011575-70.2012.4.04.7009, em que o autor postulou a revisão do benefício previdenciário, mediante utilização como período básico de cálculo os 36 salários de contribuição anteriores a 3-7-1989, quando já implementados os requisitos para aposentadoria.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-4-2016) (grifei)
Nos autos do processo nº 5011575-70.2012.4.04.7009 houve a análise do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC de 1973, eis que reconhecida a decadência.
Embora a parte alegue que as causas de pedir dos processos são distintas, suas próprias razões já deixam antever o contrário, pois o fundamento essencial dos processos é o direito adquirido ao recebimento do benefício com base na legislação vigente na época em que implementados os requisitos.
Portanto, ainda que distinta a redação dos pedidos, percebe-se facilmente que o objetivo é o mesmo, razão porque a sentença apelada deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:
A análise das petições iniciais de ambas as demandas previdenciárias evidencia a configuração da coisa julgada.
Na ação nº 5011575-70.2012.4.04.7009, pretende a autora seja recalculada a renda mensal inicial do benefício previdenciário NB 070.650.264-7/46, "utilizando como período básico de cálculo - PBC os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 03.07.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei nº. 8.213/91", uma vez que "o segurado-instituidor tinha, no mínimo, 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço em 03.07.1989".
No presente feito, o pedido formulado também versa sobre o mesmo benefício previdenciário (NB 070.650.264-7/46) e é no sentido da "concessão de um benefício mais vantajoso para a autora, a partir da fixação da DIB em momento anterior à 29.07.1992, mediante as considerações dos salários de contribuição mais vantajosos, buscando a evolução do valor do benefício, conforme os índices próprios do INSS, respeitado o primeiro reajuste proporcional e a partir de então índices integrais e observadas as parcelas prescritas".
Ante a amplitude da pretensão, determinou-se a emenda da peça inaugural, a fim de que observasse a regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, segundo a qual o pedido deve ser certo e determinado (evento 3).
Assim é que o causídido, tambem na petição anexada ao evento 6, esclareceu o fundamento para o pleito nos seguintes termos: "O Instituidor passou a perceber aposentadoria especial em 29.07.1992, com o PBC de julho de 1989 a junho de 1992, ocorre que desde 1989 já possuía direito adquirido a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional e mais vantajosa que a concedida".
Conclui-se, portanto, que em ambas as ações se pretende revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário NB 070.650.264-7/46, ao fundamento de que o segurado instituidor já preenchia, em 1989, os requisitos necessários para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual faria jus ao recálculo do período básico de contribuição segundo as regras mais favoráveis à época vigentes.
Os pedidos foram formulados com redação distinta, mas são essencialmente idênticos e se assentam na mesma causa de pedir, de modo que, já tendo sido resolvido, com definitividade, o mérito da pretensão nos autos nº 5011575-70.2012.4.04.7009, é forçoso o reconhecimento da coisa julgada a obstar o seguimento do presente feito.
Eventual inconformismo com o decidido autoriza a interposição dos recursos processuais adequados, mas não o ajuizamento de nova ação após certificado o trânsito em julgado.
Dessa forma, não há dúvidas que se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)
Ainda:
previdenciário. revisional. artigo 32 da Lei 8.213/91. coisa julgada. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 9-8-2017)
Consigna-se que inexiste fato superveniente à coisa julgada apto a relativizar sua eficácia preclusiva.
Nessa equação, não merece reparos a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002189-51.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50021895120154047028
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IEDA SASS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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