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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR À DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5032842-38.2020.4.04.710...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR À DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original. 2. No caso em que a renda mensal inicial, calculada na data de início ficta e atualizada até a data de concessão do benefício, é inferior àquela apurada pela autarquia, não procede a pretensão revisional. (TRF4, AC 5032842-38.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032842-38.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERALDO ASCARI (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA JACQUES DE MOURA (OAB RS067852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Geraldo Ascari contra o INSS extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, e julgou improcedente o pedido de revisão do benefício. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor definidas no art. 85, §3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba.

O autor interpôs apelação. Referiu que o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 9 de janeiro de 2019, com a aplicação do fator previdenciário para calcular a renda mensal inicial. Alegou que se enquadra na hipótese da regra progressiva 85/95 do art. 29-C da Lei nº 8.213, o que não foi observado pelo INSS. Postulou a retroação da data de início do benefício para 31 de maio de 2017, mediante a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213, com a aplicação facultativa do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, e a atribuição dos efeitos financeiros de revisão da aposentadoria a partir da data de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Argumentou que, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 630.501, o direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade do segurado ver seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior ao benefício. Aduziu que está equivocado o entendimento da sentença de que a renda mensal inicial, calculada na data de início fictícia, é inferior à paga na data de início real.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 12 de março de 2021.

VOTO

Direito ao melhor benefício

A sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício com base nos fundamentos a seguir transcritos:

A parte autora busca a concessão de aposentadoria desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.

A jurisprudência tem admitido pretensão semelhante, que consiste na escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais favorece o titular, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício, mesmo tendo requerido a prestação muito tempo depois. Em outras palavras, tem-se a retroação da DIB de forma fictícia (data de início do benefício) para obtenção de RMI (renda mensal inicial) mais elevada na DIB real.

É a chamada tese do direito ao melhor benefício consagrada pelo STF no RE 630501/RS (Tema 334 da repercussão geral), relatora a Min. Ellen Gracie, Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.

Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)

Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.

Por outro lado, segundo decidiu o STF nesse caso líder, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a nova RMI, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. (negritou-se)

Contudo, não se reconhece o pagamento de prestações anteriores à DER/DIB reais. É realizado o cálculo na DIB fictícia, mas as parcelas revisadas somente são devidas a partir da DIB original.

Retornando ao caso concreto, os documentos nos autos comprovam que a situação de fato não é a retratada pela parte autora, isso porque o fator previdenciário foi superior a um, pelo que a RMI de R$ 3.963,93, em 01/2019, foi maior do que a média dos salários-de-contribuição de R$ 3.868,01, segundo a carta de concessão no Evento 1, CCON3.

Ademais, a RMI calculada na DIB fictícia implica em renda mensal INFERIOR à paga ao beneficiário na DIB real, pois, em 12/2018, o valor seria de apenas R$ 3.395,26 (Evento 9, CALCRMI2, p. 11). A média dos salários e o fator previdenciário também seriam inferiores aos calculados pela autarquia na concessão.

Via de consequência, é improcedente o pedido de revisão da aposentadoria pela tese do direito ao melhor benefício.

Prosseguindo na análise, a emenda da petição poderia, hipoteticamente, autorizar a interpretação de que a parte autora busca o pagamento das parcelas desde a DIB fictícia, mas a manutenção do benefício conforme deferido pela autarquia com vista às parcelas desde a DIB real, pois mais vantajosas. Isso significaria a tese oposta, qual seja, do direito ao pior benefício, apenas para fins de recebimento de prestações anteriores à DER/DIB, cumulada com a desaposentação para a manutenção do benefício atual mais vantajoso.

Essa pretensão é contrária à lei, mais precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/1991, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento, in verbis:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Já a desaposentação igualmente não é admitida (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).

Inexiste, portanto, direito à revisão do benefício pelas matérias discutidas no feito.

A pretensão da parte autora é manifestamente improcedente.

O cálculo apresentado pela parte autora demonstra que a renda mensal inicial, na data de início ficta, em 31 de maio de 2017, seria de R$ 3.361,98, a qual, reajustada pelos índices legais até dezembro de 1998, resultaria em R$ 3.395,26. Logo, é inferior à renda mensal inicial do benefício concedido em 9 de janeiro de 2019, com valor de R$ 3.963,93.

Demais, mesmo que a renda mensal inicial na data de início ficta fosse mais benéfica, o segurado teria direito a receber os valores da revisão apenas a partir da data do requerimento administrativo. A decisão proferida no RE 630.501 (Tema 334 do Supremo Tribunal Federal) não assegura o pagamento das diferenças da renda mensal do benefício, considerando a retroação do período básico de cálculo, retroativamente à data em que foram cumpridos os requisitos para a concessão.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966629v11 e do código CRC 7b1bf65c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:5:5


5032842-38.2020.4.04.7100
40002966629.V11


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032842-38.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GERALDO ASCARI (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA JACQUES DE MOURA (OAB RS067852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. direito adquirido ao melhor benefício. renda mensal inferior à do benefício concedido.

1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original.

2. No caso em que a renda mensal inicial, calculada na data de início ficta e atualizada até a data de concessão do benefício, é inferior àquela apurada pela autarquia, não procede a pretensão revisional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966630v3 e do código CRC ac4702ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2021, às 17:5:5


5032842-38.2020.4.04.7100
40002966630 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5032842-38.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: GERALDO ASCARI (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA JACQUES DE MOURA (OAB RS067852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:23.

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