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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:59:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PRECEDENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. A DIB do benefício do Autor deve retroagir de 17/11/1992 para 17/09/1991, devendo a Renda Mensal Inicial do benefício ser recalculada retroativamente naquela data, se mais favorável, e ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4 5000548-88.2011.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000548-88.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONALD HENRIQUE RISS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PRECEDENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A DIB do benefício do Autor deve retroagir de 17/11/1992 para 17/09/1991, devendo a Renda Mensal Inicial do benefício ser recalculada retroativamente naquela data, se mais favorável, e ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111899v146 e, se solicitado, do código CRC 9B278FFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000548-88.2011.4.04.7118/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONALD HENRIQUE RISS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se apelações das partes e remessa oficial.
Em 04/12/2009, a parte autora ingressou com ação ordinária nº 2009.71.018.001639-4. A ação foi sentenciada em 25/02/2011 (Evento 2 - SENT14), na qual o dispositivo assim estabelecia:
[...]
3. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de revisão do benefício, bem como extinguo o processo, com resolução do mérito, forte no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas judiciais, a serem apuradas pela Secretaria, e dos honorários de advogado, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos dos artos. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50.
[...]
A parte autora apelou sustentando, em síntese, que não era o caso de aplicação do instituto da decadência.
Em 04/04/2011, os autos foram digitalizados e, encaminhados ao Tribunal e autuados sob o nº 5000548-88.2011.4.04.7118.
Em 28/11/2011, foi proferida decisão monocrática pelo relator (Evento 2 - DEC1), com o seguinte teor:
[...]
A despeito dos fundamentos expostos na sentença recorrida, os quais, em princípio, analisam com propriedade as questões de direito intertemporal referentes às modificações que ocorreram na redação do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, é sabido que se pacificou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal Regional Federal, o entendimento de que a decadência somente pode incidir em relação aos benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, depois convertida na Lei nº 9.528/1997.
Seguem precedentes das duas Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Registro que não se pode cogitar de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ou no artigo 6º da LICC, na adoção deste entendimento, até porque não está em discussão questão ligada a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, versando o litígio sobre a incidência imediata (ou não) de norma que institui prazo decadencial em detrimento do segurado.
Consigno, por fim, que inviável o julgamento imediato nesta instância, pois o litígio envolve matéria de fato e de direito, não estando, ademais, maduro para julgamento, de modo que resta apenas a anulação.
Assim, estando a decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o disposto no § 1º-A, do artigo 557 do CPC, dou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, após a devida baixa, para que, superada a prejudicial, seja apreciada a matéria de fundo.
[...]
Em síntese, a decisão monocrática acima mencionada determinou o retorno dos autos à origem para que fosse apreciada a matéria de fundo. Assim, anulada a sentença, foi realizado novo julgamento. A ação foi sentenciada novamente em 11/12/2015 (Evento 6 - SENT1), tendo juízo a quo, afastando a questão da decadência, reconhecido a procedência da demanda, com o seguinte dispositivo:
[...]
ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2004 e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, forte no artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para:
(a) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria da parte autora, retroagindo a data do termo inicial do benefício - DIB, para fins de cálculo da RMI, para a data 17/09/1991, nos termos da fundamentação, com os posteriores reajustes devidos;
(b) determinar que o INSS implante a nova renda encontrada;
(c) condenar a Autarquia Previdenciária a pagar à parte autora os valores apurados a título de diferenças vencidas, entre 04/12/2009, em respeito à prescrição quinquenal, e a DIP da RMI revisada, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
[...]
As partes interpuseram apelações.
O INSS (Evento 13 - APELAÇÃO1) sustenta que a verificação da existência, ou não, do direito pleiteado se dá pela comparação entre RMI original e uma possível Renda mensal Atual, evoluída a partir de uma RMI fixada em qualquer data entre o implemento dos requisitos para aposentadoria proporcional e a DIB original e que o STF, ao julgar o RE 630.501, não permitiu a comparação de valores entre duas RMAs, a real e a possível. Também sustenta o INSS que foi vetada a utilização de quaisquer critérios de recomposição ou reajuste posteriores à data da DER. Por fim, sustenta a possibilidade de aplicação integral do art. 1-F da Lei n. 9.494/97 no que tange ao índice de correção monetária a ser aplicado ao montante da condenação definido na sentença.
O Autor, por sua vez (Evento 22 - APELAÇÃO1) sustenta a possibilidade de reforma da sentença no ponto em que os valores devidos, após 30/06/2009, possam ser atualizados pelo INPC ou pelo IPCA ou que, alternativamente, possa ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a correção dos valores devidos na condenação, não se aplicando juros moratórios somente após a citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Afastada a decadência, passo ao exame do mérito.
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, conclui-se que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC/2015, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da remessa necessária
Embora quanto às hipóteses do conhecimento e julgamento da remessa necessária estejam em vigor as novas regras previstas no art. 496 do CPC/2015, cuida-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, para a qual devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não-incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Nesse ponto, considerando a aplicação imediata do disposto no inc. I do art. 496 e, em especial, do disposto no § 3º do mesmo dispositivo, ambos do CPC/2015, entendo que, em função do proveito econômico da demanda, não é o caso de remessa necessária, motivo pelo qual conheço e nego provimento à mesma.
Direito adquirido ao melhor benefício
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vinha acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR (20 SALÁRIOS-MÍNIMOS). OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei n.º 7.787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8.213/91. Precedente da Quinta Turma do STJ.
2. Consoante pacífico entendimento das Turmas integrantes da Egrégia Terceira Seção deste Sodalício, a correção dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo deve ser feita pelo INPC, não havendo direito à incorporação dos expurgos inflacionários.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP nº 499799/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 24/11/2003)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES NA LINHA DO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de razões na linha do julgado. 2. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 5. O PBC, para efeito de cálculo da 'DIB fictícia', considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/D8IB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardados. 6. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto.
(APELREEX n. 2007.70.00.015432-2/PR. TRF da 4ª Região. Sexta Turma. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009)
Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, consoante se vê do Informativo n. 695 daquela Corte, assim posto:
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8
Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 04/12/2009, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Caso concreto
A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/041.189.064-6, com DIB original em 17/11/1992), sustenta que a época da concessão contava com 33 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de contribuição e, por isso, requereu a revisão administrativa do benefício.
O pedido administrativo restou deferido, com o reconhecimento de 36 anos, 06 meses e 04 dias até a data de 17/11/1992.
Assim, sustenta a parte Autora, a revisão administrativa lhe garantiu o cômputo de mais de 35 anos de tempo de serviço também em 17/09/1991, motivo pelo qual faz jus à retroação da DIB para 17/09/1991.
Portanto, no caso em tela, com base na fundamentação antes exposta, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício em 17/09/1991, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI seja calculada retroativamente e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, calculando as parcelas em atraso desde a DER, cujo pagamento deverá observar a prescrição quinqüenal.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca das partes em sede recursal, mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado) conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/041.189.064-6, com DIB original em 17/11/1992) com retroação da DIB para 17/09/1991, nos termos da fundamentação, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Com base na fundamentação e no entendimento firmado no RE 630.501, a parte Autora, uma vez que tenha preenchido os requisitos para concessão do benefício em 17/09/1991, tem direito adquirido à concessão do benefício, calculado de modo mais vantajoso naquela data, fazendo jus à revisão do benefício que ora detém, com retroação da DIB de 17/11/1992 para 17/09/1991 e pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos das partes e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à tutela específica, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000548-88.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50005488820114047118
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RONALD HENRIQUE RISS
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À TUTELA ESPECÍFICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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