APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044474-42.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JULIETA DA SILVA DOMINGOS |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Relator: Min. Roberto Barroso), decidiu que se sujeitam à decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, apenas os pleitos de revisão da graduação econômica inicial do benefício, não alcançando os pedidos de revisão.
2. Interpretando o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de diversos Recursos Especiais, decidiu que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão, sob pena de limitação do controle da legalidade do ato administrativo (EDcl no AgRg no REsp 1431642, Rel. Ministro Mauro Campbell; AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin).
3. Restando demonstrado que por ocasião da concessão, seja da pensão, seja da aposentadoria anterior, não houve debate na via administrativa quanto ao direito ao melhor benefício e à eventual retroação da DIB, não se pode falar em decadência do direito à revisão do benefício originário ou da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, e determinar a devolução dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935814v18 e, se solicitado, do código CRC FAD65685. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044474-42.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JULIETA DA SILVA DOMINGOS |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIETA DA SILVA DOMINGOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria (DIB: 05/06/92), que deu origem à pensão por morte (DIB: 19/04/2010). Pretende o recálculo da RMI do benefício originário, considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício considerando a data de 03/02/1989), o pagamento das diferenças decorrentes da alteração da renda mensal da aposentadoria e o reflexo deste recálculo na renda mensal da pensão por morte.
O juízo a quo declarou de ofício a decadência e indeferiu a inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, IV, e 269, inciso IV, do CPC . Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido citado o réu.
A parte autora apelou, alegando que não é caso de decadência e nem de prescrição do direito de revisão pretendido. Sustentou a irretroatividade da lei nº 9.528/1997. Pede a revisão do benefício originário, como descrito na inicial, e o reflexo na renda da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
O artigo 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Relator: Min. Roberto Barroso), decidiu que o prazo decadencial decenal é constitucional e se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória que deu origem à alteração legislativa, tendo como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (1º.8.1997).
No mesmo julgamento, o STF decidiu que se sujeitam à decadência apenas os pleitos de revisão da graduação econômica inicial do benefício, não alcançando, portanto, os pedidos de revisão.
O julgado resultou na seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Posteriormente, já interpretando o referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de diversos Recursos Especiais, decidiu que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão, sob pena de limitação do controle da legalidade do ato administrativo (EDcl no AgRg no REsp 1431642, Rel. Ministro Mauro Campbell; AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin).
DO CASO CONCRETO
A parte autora pretende o recálculo da RMI do benefício originário, considerando os salários-de-contribuição pertinentes a período diferente daquele utilizado por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício considerando a data de 03/02/1989), o pagamento das diferenças decorrentes da alteração da renda mensal da aposentadoria, na condição de sucessora (art. 128 da Lei 8.213/91), e o reflexo deste recálculo na renda mensal da pensão por morte
Trata-se de questão não examinada na via administrativa, seja por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria do instituidor, seja por ocasião da pensão por morte, em 19/04/2010.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial da revisão do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor.
Dessa forma, a partir da data de início do benefício (DIB), caso o direito de revisão não seja atingido pela decadência, o beneficiário não poderá receber a diferença vinda do recálculo do benefício do instituidor, em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 03/08/2012, ou seja, menos de dez anos contados a partir da concessão da pensão (19/04/2010), bem como do falecimento do instituidor, ocorrido no mesmo ano, ocasião em que a parte autora passou a ter o direito à pensão, bem como de suceder o instituidor no eventual direito, que houvesse remanescido, de revisão do benefício anterior.
De uma forma ou de outra, restando demonstrado que por ocasião da concessão, seja da pensão, seja da aposentadoria anterior, não houve debate na via administrativa quanto ao direito ao melhor benefício e à eventual retroação da DIB, não se pode falar em decadência, na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ.
Afastada a decadência, e considerando que a autarquia previdenciária não foi citada neste feito, uma vez que a decisão reconhecendo a decadência foi proferida liminarmente, impõe-se, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a declaração de nulidade da sentença, com devolução dos autos à origem, para o processamento e julgamento do feito,
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença, e determinar a devolução dos autos à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044474-42.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50444744220124047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JULIETA DA SILVA DOMINGOS |
ADVOGADO | : | KARLA SCHUMACHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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