APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Redovino Signor interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
Em suas razões, o recorrente alegou que a causa de pedir e o pedido postos na ação n. 5003278-53.2012.404.7113/RS divergem dos veiculados na presente ação, em que pretende a consagração do direito ao melhor benefício, objeto do Tema STF n. 334. Pediu, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Na ação previdenciária sob análise, proposta em 05/10/2015, o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/05/1995, requer a emissão de provimento jurisdicional declaratório para que se conceda, com base no direito adquirido da parte autora, forte nos termos do Tema 334 do STF, o melhor benefício na data de 28 de fevereiro de 1995.
Pretende, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício da forma mais vantajosa, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada na ação nº 5003278-53.2012.4.04.7113.
Na referida ação, o autor requereu a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria; b) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto).
Pretendeu, pois, ver reconhecido o direito ao benefício calculado segundo os critérios vigentes quando da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria. A ação foi julgada extinta face à ocorrência de decadência, tendo, a decisão, transitado em julgado.
Em tais termos, encontra-se presente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) prevista no art. 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da prolação da sentença ora recorrida:
Art. 301. (....)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, a causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício na data de 28/02/1995 e melhor benefício desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo, retroação da data do cálculo do benefício. O mero fato de ser requerido o cálculo do benefício em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é que o benefício seja calculado em data anterior à da efetiva concessão. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Assim, deve ser observado o que dispunha o art. 474 do CPC/73:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Portanto, merece confirmação a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Nesse sentido colho precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007337-79.2015.4.04.7113/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 16/08/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50063556520154047113
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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