APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007938-21.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JURACI TRINDADE ROMEU |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007938-21.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JURACI TRINDADE ROMEU |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Juraci Trindade Romeu interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/2015), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
Em suas razões, o recorrente alegou que, na ação n. 2008.71.52.004697-6, pediu a revisão do benefício, concedido em 28/08/1997, com a consideração, como PBC, dos meses compreendidos entre 03/1987 e 02/1990, e tempo de serviço de 38 anos, 7 meses e 27 dias. De outro vértice, na presente ação, pretende o reconhecimento do direito adquirido ao benefício em 01/04/1994. Assim, ausente a identidade de pedidos, merece reforma a sentença para que a ação seja julgada procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Na ação previdenciária sob análise, proposta em 10/10/2015, o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28/08/1997, requer a condenação do INSS a fixar a data de início do benefício em 01/04/1994, com base no direito ao melhor benefício.
Pretende, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício da forma mais vantajosa, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada na ação nº 2008.71.52.004697-6.
Na referida ação, o autor requereu a revisão do benefício, com a consideração, como PBC, dos meses compreendidos entre 03/1987 e 02/1990, e tempo de serviço de 38 anos, 7 meses e 27 dias.
Pretendeu, pois, ver reconhecido o direito ao benefício calculado segundo os critérios vigentes em data anterior, quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria. A ação foi julgada extinta face à ocorrência de decadência, tendo, a decisão, transitado em julgado.
Em tais termos, encontra-se presente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) prevista no art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (....)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, a causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício em 03/1990 e melhor benefício em 04/1994), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo, retroação da data do cálculo do benefício. O mero fato de ser requerido o cálculo do benefício em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é que o benefício seja calculado em data anterior à da efetiva concessão. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Assim, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, merece confirmação a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Nesse sentido colho precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007337-79.2015.4.04.7113/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 16/08/2016)
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007938-21.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50079382120154047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JURACI TRINDADE ROMEU |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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