EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
Alega que não há coisa julgada ante a diversidade de causas de pedir, pois, na ação anterior, pediu a extensão de regra legal já existente (artigo 42 §2º - artigo 29 ambos da Lei 8.213/91) e dirigida tão somente a um grupo de segurados (benefícios de risco/e com falhas contributivas no PBC), a todos os demais os segurados. Na presente ação, busca a consagração do direito ao melhor benefício - Tema 334 - RE 630.501, causa de pedir completamente distinta.
Diz que o pedido também é diferente, pois conforme a Informação Técnica que integra a petição inicial e, portanto, esta no mundo dos autos, a parte demonstra de forma exata e detalhada o direito ao melhor benefício, o novo PBC, o percentual de reajuste, a evolução de renda, o valor dos atrasados. Tudo pormenorizadamente demonstrado como manda o bom figurino. TUDO BEM DIFERENTE DO PEDIDO ANTERIOR que tinha como base concessão do melhor salário de benefício e não da melhor RMI. Pondera que a data eleita é diversa da que fora na primeira, sendo assim, descabida a manutenção da assertiva quanto à identidade de acusas de pedir e pedido.
Frisa que, não sendo salário de benefício igual à RMI, faz-se necessária a reforma do acórdão que reconheceu a coisa julgada.
Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio da congruência, previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, e que o ato extra petita pode ser analisado sob o prisma da ocorrência de erro material, o que possibilitaria a sua nova verificação a qualquer momento, nos termos do art. 463, inciso I, do CPC.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
O voto condutor do acórdão dispõe:
Na ação previdenciária sob análise, proposta em 05/10/2015, o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/05/1995, requer a emissão de provimento jurisdicional declaratório para que se conceda, com base no direito adquirido da parte autora, forte nos termos do Tema 334 do STF, o melhor benefício na data de 28 de fevereiro de 1995.
Pretende, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício da forma mais vantajosa, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada na ação nº 5003278-53.2012.4.04.7113.
Na referida ação, o autor requereu a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo): a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria; b) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto).
Pretendeu, pois, ver reconhecido o direito ao benefício calculado segundo os critérios vigentes quando da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria. A ação foi julgada extinta face à ocorrência de decadência, tendo, a decisão, transitado em julgado.
Em tais termos, encontra-se presente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) prevista no art. 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da prolação da sentença ora recorrida:
Art. 301. (....)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, a causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício na data de 28/02/1995 e melhor benefício desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo, retroação da data do cálculo do benefício. O mero fato de ser requerido o cálculo do benefício em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é que o benefício seja calculado em data anterior à da efetiva concessão. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Assim, deve ser observado o que dispunha o art. 474 do CPC/73:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Portanto, merece confirmação a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Insiste o embargante no sentido de que a causa de pedir e o pedido são diversos.
Pretende, pois, rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Ademais, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006355-65.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50063556520154047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | REDOVINO SIGNOR |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1288, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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