APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003522-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO ODDONE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
1. Se a parte autora, ainda que indicando o pleito como "desaposentação para trás", pretende nesta ação o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício em data anterior, repetindo, com outro nome, pretensão posta em ação já ajuizada, em que pleiteou o recálculo da RMI a partir do 'melhor salário de benefício' apurado, por ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente à DIB, impõe-se reconhecer a identidade de pedidos e de causas de pedir.
2. A causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício em data anterior à DIB, e renúncia ao benefício para concessão de outro em data anterior à DIB), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo: retroação da DIB.
3. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003522-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO ODDONE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Pedro Oddone Rodrigues da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, e deixando de condená-lo em honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Em suas razões, o recorrente alegou que, na ação n. 5028957-94.2012.4.04.7100, pediu a revisão do benefício concedido em 01-02-1992. De outro vértice, na presente ação, pretende o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício que percebe e à concessão de novo benefício, em 03/1990. Assim, deve ser afastada a litispendência para que a ação seja julgada procedente, deferindo-se novo benefício em substituição ao primeiro.
Intimado a ofertar contrarrazões, o INSS deixou de se manifestar, e subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na ação previdenciária sob análise, proposta em 22-01-2016, o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01-02-1992, requer o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício e, em decorrência, a concessão de novo benefício, em substituição ao primeiro, com data de início em 03/1990.
Na hipótese, o pleito indicado como "desaposentação para trás" consiste em efetivo e concreto pedido revisional de benefício, com a fixação da DIB em data anterior àquela hoje existente, supressão de tempo de contribuição e salários de contribuição, bem como condenação ao pagamento das respectivas parcelas retroativas (ainda que eventualmente reconhecida prescrição). Não se trata do instituto da desaposentação, mas de pedido de retroação da DIB, encoberto sob inovadora nomenclatura.
Pretende o autor, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à concessão do benefício em data anterior, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria.
Em tais termos, a sentença reconheceu a existência de litispendência com a ação nº 5028957-94.2012.4.04.7100, que tramitou no juizado especial.
Na referida ação, o autor requereu o cálculo da RMI a partir do 'melhor salário de benefício' apurado (pois já teria implementado os requisitos para a obtenção do benefício anteriormente à DIB, de 01/02/1992) e, com base na nova RMI, com aplicação dos artigos 122 e 144 da Lei 8.213/91, art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e dos novos limites máximos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças decorrentes.
Pretendeu, pois, ver reconhecido o direito ao benefício calculado segundo os critérios vigentes em data anterior, quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria, momento em que, segundo alegou, obteria benefício com RMI mais vantajosa. A ação foi julgada extinta face à ocorrência de decadência, e o trânsito em julgado deu-se em 26-04-2017, conforme consulta ao site do Supremo Tribunal Federal.
Vê-se, pois, que a causa de pedir, em ambas as ações, é a existência de direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à da efetiva concessão, e, ainda que o pedido venha disposto aparentemente de maneira diversa (melhor benefício em data anterior à DIB, e renúncia ao benefício para concessão de outro em data anterior à DIB), ao fim e a cabo o pedido é o mesmo, retroação da data do cálculo do benefício.
Releve-se que o mero fato de ser requerido o cálculo do benefício em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é que o benefício seja calculado em data anterior à da efetiva concessão. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado teríamos, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais. Isto, obviamente, seria um absurdo.
Presente, pois, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) prevista no art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (....)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, deve ser observado o que dispõe o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, merece confirmação a sentença de extinção, ainda que não mais por litispendência, presente quando prolatada a sentença recorrida (15-08-2016), mas agora por coisa julgada (trânsito em julgado da ação 5028957-94.2012.4.04.7100 em 26-04-2017), uma vez que, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003522-79.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50035227920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PEDRO ODDONE RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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