APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056327-43.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALTAIR FARIAS DE QUADROS |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056327-43.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Valtair Farias de Quadros interpôs apelação contra sentença que reconheceu a decadência e julgou extinta, com fundamento no art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, a ação que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/03/1995, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o recorrente alegou que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de concessão de nova prestação previdenciária em face do direito adquirido ao melhor benefício, não requerido entre a data da implementação dos requisitos legais e o requerimento administrativo. Disse não ser aplicável à hipótese a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, já que não houve análise administrativa (cálculo) sobre o direito em questão, e, segundo decisão do STJ, não se aplica o prazo decadencial quando a questão não foi aventada e apreciada pela Administração. Sustentou, ainda, que, estando em discussão o direito ao melhor benefício, o prazo decadencial deve ser contado da data do julgamento do RE 630.501, quando os segurados do país tiveram ciência do direito à revisão de seus benefícios invocando direito adquirido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 10/09/2015 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 27/03/1995, com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, como, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04/08/2014, Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23/06/2014, e, mais recentemente, no precedente assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 02/03/2016)
Com efeito, o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente a alteração do ato de concessão, para a qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 10/09/2015, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja data de início é 27/03/1995 (evento 1 - CCON8).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pela parte, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056327-43.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50563274320154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VALTAIR FARIAS DE QUADROS |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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