APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006814-98.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO STEVENS |
ADVOGADO | : | PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Uma vez que o INSS reconheceu vínculo como tempo de contribuição e não contestou a pretensão nos autos, e considerando-se que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, os salários de contribuição respectivos devem ser usados no cálculo do benefício, respeitado, por óbvio, o teto de cada competência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e da remessa necessária e, essa extensão, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149826v8 e, se solicitado, do código CRC A0B746CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 10:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006814-98.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO STEVENS |
ADVOGADO | : | PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em 20-05-215, julgou procedente a ação ajuizada em 23-09-2014, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (NB 139.796.915-3), desde a DER (22-02-2008), para incluir no PBC os salários de contribuição do período de 01-01-1998 até 31-07-2003 (da empresa MERLOF Ind. Com. de Bebidas Ltda.), e reafirmar a DIB para a data em que o segurado implementou todos os requisitos mínimos para a concessão (35 anos de contribuição), qual seja 01-05-2002. Condenou-o a pagar as parcelas vencidas desde a DER (22-02-2008), com atualização monetária e juros moratórios, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o INSS alegou a incidência da prescrição quinquenal. Sustentou que não há direito à eleição da melhor data para a aposentação a partir do implemento dos requisitos mínimos, pois os critérios de cálculo foram estabelecidos legalmente, e, concedida a aposentadoria na data do requerimento administrativo, torna-se ato jurídico perfeito e acabado, não mais podendo ser revisto, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Argumentou, ainda, que eventual cálculo da aposentadoria com base no direito adquirido deve observar se foram preenchidos, de fato, os requisitos para a concessão na data pretendida. Pediu, por fim, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, e por força de remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
Intimado, o INSS apresentou a íntegra do processo administrativo de concessão do benefício do autor.
Dada vista da documentação à parte autora, quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
O INSS foi condenado à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor com DIB em 01-02-2008, mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo em 01-05-2002 e a inclusão, no PBC, dos salários de contribuição do período de 01-01-1998 até 31-07-2003.
Direito adquirido
Discute-se sobre o direito à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário observando-se parâmetros anteriores à DER (Data de Entrada do Requerimento), quando se trata de segurado que já havia preenchido há mais tempo os requisitos necessários à concessão. Pretende-se que se observe no cálculo o critério que resultar no benefício mais vantajoso.
Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26-08-2013, recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
No caso concreto, à parte autora foi concedido o benefício com DIB em 01-02-2008, com o cômputo de 38 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição (evento 1 - CONBAS6). Em 01-05-2002, data em que pretende que seja recalculada a aposentadoria, já implementava os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado no evento 8 destes autos.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB).
Inclusão dos salários de contribuição do período de 01-01-1998 até 31-07-2003 no período básico de cálculo
A sentença assim dispôs sobre a questão:
No que concerne o primeiro pedido da demanda, observam-se acostados aos autos documentos que comprovam a efetividade do vínculo empregatício, tais como o extrato da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) da empresa MERLOF Ind. Com. de Bebidas Ltda., donde consta o nome do autor e sua data de admissão (E1-INF13); o extrato do Sistema CNIS, constando o período de 01/01/1998 até 31/07/2003 (E1-CNIS12) e a própria CTPS do segurado (E1-CTPS14).
Considerando a confirmação, por parte da Contadoria do Juízo, de que os salários-de-contribuição do respectivo período, de fato, não entraram no cálculo da RMI do benefício revisando, é de ser acolhido o pedido.
Uma vez que o INSS reconheceu o vínculo como tempo de contribuição (evento 1 do processo originário - CNIS11, e evento 8 destes autos, PROCADM2) e não contestou a pretensão nos autos, e considerando-se que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, o autor tem direito a que sejam utilizados os salários de contribuição de 01-01-1998 até 31-07-2003 no cálculo de seu benefício, respeitado, por óbvio, o teto de cada competência.
Frise-se, porém, que, no caso de recálculo considerando o direito adquirido em 01-05-2002, o PBC abrange os salários de contribuição até 04/2002.
Prescrição
Quanto ao pagamento das parcelas em atraso, a sentença condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER (22-02-2008), e a autarquia previdenciária sustenta a prescrição quinquenal.
O benefício foi requerido e concedido em 22-02-2008, mas suspenso pelo INSS. O autor, então, ajuizou a ação nº 04/1.10.0003329-7 (CNJ 0033291-48.2010.8.2.0044), objetivando seu restabelecimento, a qual foi julgada improcedente no primeiro grau. Interposta apelação, esta Sexta Turma, em 13-03-2013, reconheceu o direito ao benefício e determinou a antecipação dos efeitos da tutela (AC nº 07765-88.2012.04.9999/RS). Por força da decisão judicial o benefício foi reativado em 19-04-2013 (evento 8 destes autos - procadm2), e em 23-09-2014 o autor ajuizou a presente ação.
Em tais termos, não há parcelas prescritas.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, pois, merece acolhida a remessa oficial, para limitar a base de incidência da verba honorária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelação e remessa oficial não conhecidas quanto aos consectários legais, cuja forma de cálculo resta diferida, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e remessa oficial parcialmente acolhida para limitar a base de incidência da verba honorária.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e da remessa necessária e, essa extensão, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149825v6 e, se solicitado, do código CRC 3716C2A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 10:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006814-98.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50068149820144047114
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO STEVENS |
ADVOGADO | : | PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO |
: | LUIZ MARCELO TASSINARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E, ESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207135v1 e, se solicitado, do código CRC 89ECD484. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 16:02 |
