Apelação Cível Nº 5012252-82.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VANTUIL SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Vantuil Silva de Almeida contra o INSS julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais no período de 02-01-1997 a 13-01-2006 e o direito à conversão para tempo comum; b) averbar o tempo especial e somá-lo ao tempo de contribuição admitido na via administrativa; c) revisar o benefício de aposentadoria do autor (NB 150.193.039-4), mediante a transformação para aposentadoria especial; d) pagar as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (18-07-2011), com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, bem como juros de mora a contar da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização. Cada parte foi condenada ao pagamento da metade das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa e a parte ré a pagar honorários advocatícios, a serem arbitrados por ocasião da liquidação do julgado. Foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora.
O autor interpôs apelação. Defendeu a fixação dos efeitos financeiros da condenação do INSS desde a data do requerimento administrativo de concessão do benefício (14-11-2007). Argumentou que a autarquia teve vista da documentação acostada e poderia conceder a aposentadoria na forma mais favorável, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, quando houve o pedido de concessão do benefício. Aduziu que, em 14 de novembro de 2007, já possuía direito adquirido à aposentadoria com o devido reconhecimento dos períodos especiais postulados. Insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais, visto que decaiu em parte mínima dos pedidos e a autarquia ficou vencida quanto ao objeto principal da demanda. Alegou que a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas é considerada irrisória, devendo ser levada em conta a complexidade da presente demanda, bem como o esforço de seu patrono para comprovar as condições insalubres e especiais as quais o autor esteve exposto durante os interregnos postulados.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, foi concedida a tutela de evidência, para determinar ao INSS a implantação da revisão do benefício.
VOTO
Efeitos financeiros da condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
Entender que os efeitos financeiros da condenação do INSS a conceder o benefício devem corresponder à data do pedido de revisão, porque as provas trazidas aos autos não foram apresentadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se mantém diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
Dessa forma, a apelação do autos procede em relação a esse ponto.
Cabe salientar que não se passaram mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (14-11-2007) e o ajuizamento da ação (27-09-2012).
Ônus de sucumbência
No caso presente, o pedido de indenização por danos morais corresponde à metade do benefício econômico pretendido pela parte autora.
Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Cuida-se de orientação sedimentada pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025340-63.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2020)
Dessa forma, mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença, visto que o autor não ficou vencido em parte mínima dos pedidos. Note-se que a repercussão econômica do parcial provimento da apelação é irrelevante em relação à totalidade dos pedidos.
A fixação dos honorários em favor da parte autora no percentual mínimo das faixas de valor do art. 85, § 3º, do CPC, está correta, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.
Por fim, a concessão do benefício de gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas de sucumbência, conforme as disposições do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, apenas permanece suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais e das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Correção monetária e juros de mora
A questão atinente à aplicação do índice de correção monetária fixado na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a pagar as diferenças resultantes da revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo de concessão (14-11-2007).
De ofício, determino a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140066v5 e do código CRC 4524df0f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012252-82.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VANTUIL SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. efeitos financeiros da condenação. sucumbência recíproca. improcedência do pedido de indenização por danos morais.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto.
2. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, correspondente à metade do benefício econômico pretendido pela parte autora, caracteriza a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140067v2 e do código CRC da11f9ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5012252-82.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: VANTUIL SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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