| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000513-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior de determinado tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101828v4 e, se solicitado, do código CRC 5A743928. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000513-33.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JOÃO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 20/11/2008; b) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 09/12/1975 a 31/05/1978; c) condenar o INSS a averbar esse tempo de serviço e efetuar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, "em consonância aos novos parâmetros estabelecidos e com efeitos financeiros a partir de 11.07.2007, ao crivo do art. 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91", e d) condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (29/06/2015).
O apelante sustenta que, como os documentos pertinentes à revisão do benefício somente foram apresentados nesta demanda, os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a citação (02/12/2013).
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao tempo de serviço prestado pelo autor no período de 09/12/1975 a 31/05/1978, o julgador de primeira instância bem examinou as provas contidas nos autos para reconhecê-lo. Transcrevo excerto da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
"Em tela, a parte autora relata que a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS foi extraviada e, para tanto, almeja demonstrar o tempo de labor exercido mediante o Livro de Registro de Empregados da empresa Indústria de Madeiras Saltinho Ltda (fls. 17/22) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP em nome próprio (fl. 23).
Provida de razão encontra-se aparte autora.
Conforme demonstrado alhures, o Livro de Registro de Empregado é documento hábil à demonstração da atividade urbana realizada, sobretudo quando em cópias devidamente autenticadas, como no caso em apreço.
Destarte, à fl. 19, verifica-se nitidamente que o nome da parte autora figura na relação de empregados anotados da empresa Indústria de Madeiras Saltinho Ltda. Já na fl. 20, há plena identificação civil da parte autora em 09.12.1975, bem como a sua identificação de "servente" no referido estabelecimento industrial. Os dados ali expostos denotam-se compatíveis com aqueles de sua carteira de identidade (fl. 10), não persistindo dúvidas sobre a definição do mesmo.
Nada obstante, em nome da parte autora, produziu-se Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (fl. 23), no qual consta o exercício da atividade entre 09.12.1975 a 31.05.1978, na condição de "servente" na já mencionada unidade industrial.
Logo, resta assente o labor urbano prestado pela parte autora, na condição de "servente', na empresa Indústria de Madeiras Saltinho Ltda durante o lapso temporal de 09.12.1975 a 31.05.1978, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto. (TRF4, ApelReex nº 2007.71.99.00866-4, rel. Dês, Vânia Hack de Almeida, j. em 17.06.2015)
Oportunamente, salienta-se que, apesar de existirem informações no referido PPP (fl. 23) de que a parte autora laborada de modo habitual e permanente exposta ao calor e à poeira, não há elementos concretos da incidência de tais circunstâncias na sua jornada de trabalho, tendo em consideração que o PPP omiti-se neste ponto e, ainda, que o referido documento não possui qualquer subscrição de médico ou técnico em segurança no trabalho, servindo, para tanto, como mero formulário. Deste modo, não há especialidade no período em análise. Isto porque, para o tempo laborado em condições especiais anterior a 01.01.2004, o PPP também tem sido aceito, mas ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como formulário, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, o que inocorre na presente demanda.
Deste modo, somando-se os 36 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição já reconhecidos administrativamente, deve-se acrescer 02 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição referentes ao período de 09.12.15 a 31.05.1978 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, providenciando-se novo cálculo do fator previdenciário e, por conseqüência, de sua Renda Mensa Inicial-RMI."
No mais, a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior de determinado tempo de serviço. Destaco os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
A sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000513-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024836220138240047
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179172v1 e, se solicitado, do código CRC 938E9C7. | |
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