
Apelação Cível Nº 5002179-24.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIO JOSE RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cláudio José Rodrigues ajuizou a presente ação contra o INSS, visando à revisão de sua aposentadoria, que foi concedida com o reconhecimento de 39 anos e 5 dias até a DER (07-06-2010), utilização do tempo posterior a 16-12-1998 e aplicação do fator previdenciário. Argumentou que, nos termos da regra de transição instituída pelo art. 9º, caput, da EC 20/98, faz jus à aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.
Em contestação, o INSS arguiu a prescrião quinquenal e a ocorrência da coisa julgada material, tendo em vista que os critérios discutidos nesta ação já foram objeto do processo nº 5001558-32.2013.404.7108, ajuizado em 2013.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do ar.t 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC, suspensa a esxigibilidade conforme o art. 98, § 3º.
O autor apelou alegando que não há coisa julgada, uma vez que, na ação anterior, buscou a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos especiais e concessão da aposentadoria especial, ou
b.1) Na hipótese de ser mantida uma aposentadoria por tempo de contribuição, requer-se a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida de acordo com as regras permanentes do art. 201, §§7º e 8º, da Constituição Federal, para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da RMI, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade incidental das normas autorizadoras da aplicação do fator previdenciário, Lei 9.876/99 e Dec. 3.265/99 e consequentemente, do inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 OU SUBSIDIARIAMENTE
b.2) No caso de Vossa Excelência não se posicionar pela inconstitucionalidade do fator previdenciário, requer-se que o INSS seja condenado a calcular o valor da RMI, aplicando-se o fator previdenciário apenas ao período de tempo de serviço comum.
Sustentou que, então, não postulou o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria pela regra de transição instituída pela EC 20/98, sem incidência do fator previdenciário. Pediu, pois, a anulação ou reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, de modo a que seja concedido o benefício mais vantajoso - aposentadoria integral pela regra de transição, sem a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
(AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na ação nº 5001558-32.2013.404.7108, o autor pediu a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida de acordo com as regras permanentes do art. 201, §§7º e 8º, da Constituição Federal, para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da RMI, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade incidental das normas autorizadoras da aplicação do fator previdenciário, Lei 9.876/99 e Dec. 3.265/99 e consequentemente, do inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 OU SUBSIDIARIAMENTE (...) que o INSS seja condenado a calcular o valor da RMI, aplicando-se o fator previdenciário apenas ao período de tempo de serviço comum.
Na presente ação, pretende o recálculo do benefício ao argumento de que, face aos termos da regra de transição instituída pelo art. 9º, caput, da EC 20/98, não deve sofrer a aplicação do fator previdenciário.
O pedido é o mesmo - afastamento do fator previdenciário. As condições de fato alegadas como fundamentos para ter direito à revisão pretendida, também não se alteram. Houve, isto sim, alteração do fundamento jurídico. Foi apresentada nova alegação.
É para situações como a presente que a lei processual civil prevê a eficácia preclusiva, dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, pois a possibilidade de arguição de novos argumentos jurídicos para o debate sobre a questão seria infinita, a depender apenas da criatividade das partes ou do juízo, criando nítida insegurança.
Assim, de ser desprovida a apelação.
Honorários advoctícios e custas
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, considerando os termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002179-24.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIO JOSE RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de afastamento do fator previdenciário já julgado improcedente, presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito d primeiro julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5002179-24.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLAUDIO JOSE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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