
Apelação Cível Nº 5030905-95.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Carl Ernst Conrad Hofmeister ajuizou a presente ação contra o INSS, visando à revisão de sua aposentadoria (espécie 42 com DIB em 15-10-1991), mediante o recálculo do menor e do maior valor-teto pela variação do IPC, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, considerando-se a retroação da DIB para setembro/87.
O juízo a quo reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do ar.t 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III, e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, mas suspensa a execução nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
O autor apelou alegando que não há coisa julgada, uma vez que, na ação anterior, em que deferida a retroação da DIB para 09/1987, debateu-se a correção do menor e maior valor-teto pelo INPC, desde 1979, com base na Lei 6.708/79, ao passo que, na presente ação, o fundamento (a causa de pedir) é o Decreto-Lei 2.284/86, devendo ser aplicado o IPC desde março/86, para a atualização. Ademais, sustentou, este tribunal tem garantido a correção pretendida em sede de cumprimento de sentença, com base no princípio da legalidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na ação nº 2005.71.00.044583-8/RS, o autor pediu: o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício em 09/1987; a aplicação da Súmula nº 2/TRF4 na atualização dos salários de contribuição do PBC; a aplicação do art. 58/ADCT sobre a nova RMI, utilizando-se o SMR em substituição ao PNS, e a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC na atualização monetária do menor e do maior valor-teto a ser aplicado no cálculo da RMI.
Foi reconhecido o direito adquirido ao cálculo em 09/1987, à aplicação da Súmula nº 2 e do art. 58/ADCT sobre a nova RMI, mas rejeitada a pretensão à correçãol do menor e maior valor-teto pela variação do INPC e à utilização do SMR para os fins do art. 58.
Na presente ação, pretende o recálculo da RMI mediante o recálculo do menor e do maior valor-teto pela variação do IPC, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86, considerando-se a retroação da DIB para setembro/87.
O pedido, portanto, é o mesmo - atualização do menor e do maior valor-teto por índice diverso do aplicado pela autarquia. As condições de fato alegadas como fundamentos para ter direito à revisão pretendida, também não se alteram. Houve, isto sim, alteração do fundamento jurídico. Foi apresentada nova alegação.
É para situações como a presente que a lei processual civil prevê a eficácia preclusiva, dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, pois a possibilidade de arguição de novos argumentos jurídicos para o debate sobre a questão seria infinita, a depender apenas da criatividade das partes ou do juízo, criando nítida insegurança.
As questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.
Assim, de ser desprovida a apelação.
Honorários advoctícios e custas
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III, e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627301v12 e do código CRC ddd4e071.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:29:16
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5030905-95.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise dos autos em sessão anterior e trago agora o feito a julgamento.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu o óbice da coisa julgada e extinguiu o feito sem exame de mérito. O autor alega, em síntese, que deferida a retroação da DIB para 09/1987, debateu-se a correção do menor e maior valor-teto pelo INPC, desde 1979, com base na Lei 6.708/79, ao passo que, na presente ação, o fundamento (a causa de pedir) é o Decreto-Lei 2.284/86, devendo ser aplicado o IPC desde março/86, para a atualização. Defende que não há o óbice da coisa julgada, já que se trata de causas de pedir distintas.
A Eminente Relatora está mantendo a sentença extintiva.
Pois bem.
De início, considerando que se trata de continuidade de julgamento, entendo que foram prematuras as decisões por mim proferidas nos eventos 09 e 14, razão pela qual também não há, ainda, interesse processual na interposição de embargos de declaração. Assim, não conheço da irresignação do evento 13 e passo ao exame da questão de fundo.
No mérito, a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73). Trata-se de instituto, pois, que impede a discussão do mesmo pedido ou causa de pedir, mas com fundamento diverso. Nesse mesmo sentido: "apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 453). Assim, se a causa de pedir ou se o pedido forem os mesmos na nova demanda, ainda que sejam apresentados novos argumentos, estará presente a eficácia preclusiva da coisa julgada.
É exatamente o caso dos autos, pois o autor busca o recálculo da RMI mediante o recálculo do menor e do maior valor-teto, questão já resolvida em ação anterior e na qual não havia sido agregada a argumentação jurídica relativa à variação do IPC, nos termos do Decreto-Lei nº 2.284/86. Incide, assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Aliás, no precedente juntado pelo recorrente (e. 13), a solução desta Corte foi no mesmo sentido. Não houve o reconhecimento da possibilidade de ajuizamento de nova ação sobre a matéria.
Diante do exposto, acompanhando a Relatora, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612320v3 e do código CRC f0669461.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:11:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

Apelação Cível Nº 5030905-95.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de correção do menor e maior valor-teto por índice diverso do empregado pelo INSS, já julgado improcedente, e presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627302v5 e do código CRC e4e51b4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/3/2020, às 17:3:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação Cível Nº 5030905-95.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 57, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Aguarda o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 24/09/2018 12:39:22 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020
Apelação Cível Nº 5030905-95.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: CARL ERNST CONRAD HOFMEISTER (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 186, disponibilizada no DE de 17/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 27/02/2020 12:39:11 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.