Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de cálculos nos seguintes termos (evento 88 dos autos originários):
1. O INSS opôs embargos de declaração da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença alegando omissão, pois:
a) "o único elemento móvel no cálculo da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados";
b) "é preciso que nas datas das Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com todas as regras vigentes na data de concessão";
c) "o coeficiente do benefício deve ser aplicado apenas sobre a parcela igual ao menor valor-teto (Dec. 89.312/1984, art. 23, II, “a”)" (parcela básica);
d) sobre a parcela que exceder ao menor valor-teto deve ser acrescida a parcela adicional, equivalente “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela” (Dec. 89.312/1984, art. 23, II, “b”);
e) em 12/1998, o menor valor-teto (mVT) é de R$ 600,00 e o maior valor-teto (MVT) de R$ 1.200,00, preservando-se a proporção na antiga legislação;
f) caso não observado esse método de cálculo, importará em revisão do ato de concessão do benefício e, por conseguinte, em decadência;
g) o TRF da 4a Região decidiu no sentido postulado na AC 5002145-97.2017.4.04.7113/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, unânime, julg. 22/05/2018.
Decido.
2. Concordo com o método de cálculo proposto pelo INSS enquanto estavam em vigor as antigas disposições da CLPS/1984, tanto que, na decisão, é referido ser desnecessária a repetição daquela forma de cálculo após a DIB (consideração do mVT, MVT, parcela básica, parcela adicional e teto definitivo), porque as diferenças nesse período estão prescritas.
Entretanto, a Constituição de 1988 e a LBPS (Lei n° 8.213/1991) alteraram drasticamente o panorama da disciplina do valor da renda mensal dos benefícios em manutenção quando da vigência do novo ordenamento constitucional e da regra permanente de cálculo da renda mensal inicial dos novos benefícios.
Mais precisamente, a Constituição, no artigo 58 do ADCT, determinou a revisão dos benefícios previdenciários para que seus valores observassem a equivalência ao número de salários mínimos que tinham na data da concessão. Houve, portanto, a ruptura total com o cálculo dos reajustes dos benefícios, sendo estabelecida a simples proporção à quantidade de salários mínimos, até que passassem a incidir os índices de reajuste previstos na futura Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/1991).
O que o INSS pretende, nos embargos de declaração, é a ultratividade, se não da CLPS, do sistema de cálculo nela previsto.
Todavia, a CLPS não deve prevalecer frente ao novo ordenamento jurídico, seja pela hierarquia das normas, em comparação à Constituição, seja pela revogação tácita daquilo que contrariava a Lei n° 8.213/1991, até a sua revogação total pelo Decreto n° 3.048/1999.
O fato é que todos os benefícios em manutenção em 05/10/1988, como o ora discutido, foram revistos em cumprimento ao artigo 58 do ADCT e, posteriormente, passaram a seguir as regras da Lei n° 8.213/1991 no reajustamento periódico das rendas mensais:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. (negritou-se)
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Com isso, independentemente de qualquer característica do antigo benefício, mesmo a de ser suscetível da revisão dos tetos, essa prestação foi revista para se ajustar à equivalência em salários mínimos do ADCT e, na sequência, ficou submetida aos reajustes na Lei n° 8.213/1991.
Surge, então, o problema de harmonizar a revisão dos tetos reconhecida pelo STF com as ocorrências na evolução natural dos benefícios anteriores à Constituição de 1988.
Para tanto, deve ser adotada a solução que melhor acompanhe esse desenrolar dos fatos, sendo, no meu entendimento, aquela apresentada na decisão embargada.
Explico: o próprio ordenamento jurídico varreu os antigos critérios na CLPS de cálculo da RMI e de reajuste periódico das prestações, não cabendo, assim, atribuir ultratividade àquele sistema.
A revisão dos tetos não é uma revisão da RMI, por isso preservo todos os elementos de cálculo quando do cumprimento dos julgados da espécie, a exemplo dos coeficientes das aposentadorias proporcionais deferidas pela LBPS. Trata-se de uma revisão, por assim dizer, do reajuste da renda mensal, pois é nesses momentos de reajuste, geralmente anuais, que a revisão dos tetos surte efeito. Em sendo uma revisão de reajuste, os benefícios concedidos na época das CLPSs foram alcançados pelo artigo 58 do ADCT e pela Lei n° 8.213/1991, não havendo razão para manter, nos dias atuais, o método de cálculo da legislação revogada apenas para efeito da revisão dos tetos.
Confira-se, da decisão embargada:
(...) deixou de ter utilidade o cálculo da renda mensal pela sistemática da parcela básica e da parcela adicional, tendo sido suplantada, desde a DIB, pela revisão do artigo 58 do ADCT, pelo que a recuperação do salário-de-benefício superior ao menor valor-teto não dependia mais do cálculo em conformidade à CLPS.
Pois bem, nesse exercício de ajuste dos benefícios ao ADCT e à revisão dos tetos, a decisão contemplou duas alternativas:
i) se ocorreu limitação ao teto quando da extinção da equivalência em salários mínimos, essa quantia fará as vezes de salário-de-benefício para aplicação dos futuros reajustes das prestações previdenciárias, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a aplicação do coeficiente da aposentadoria proporcional, porque esse coeficiente desapareceu com a equivalência da RMI em salários mínimos, seguida dos reajustes ordinários em conformidade à LBPS (ADCT, art. 58).
ii) por outro lado, quando ocorreu a limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto é provável que a manutenção desse salário seja mais vantajosa ao titular do que a revisão do artigo 58 do ADCT, porque a equivalência em salários mínimos tinha por base a RMI, ou seja, valor que já havia sido reduzido pelo menor valor-teto.
Note-se que a decisão do STF, no caso líder, visa preservar o salário-de-benefício, entendido como a média dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo, por consistir na melhor representação da relação financeira do segurado com a previdência social, o que faz sentido até do ponto de vista atuarial. Daí a pertinência da hipótese "ii", mais afinada ao julgamento da repercussão geral e evitando possível revisão prejudicial ao beneficiário, que não era o objetivo do ADCT. Ainda nesse caso, aplica-se o coeficiente do benefício como última etapa do cálculo da renda mensal, seja no período da CLPS ou da LBPS.
Por fim, a pretensão do INSS de recriar o menor e o maior valor-teto dividindo pela metade os sucessivos tetos mais recentes significa estabelecer um método individualizado para essas revisões não verificado na prática para os demais benefícios concedidos na CLPS e mantidos até hoje.
Em síntese, o artigo 58 do ADCT impõe o abandono da antiga fórmula do mVT e do MVT na recuperação do salário-de-benefício superior ao teto por ocasião dos pagamentos no período não prescrito.
3. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Alega o INSS:
O acórdão que transitou em julgado rejeitou a arguição de decadência, ao argumento de que a discussão referente à aplicação dos novos valores dos tetos trazidos pelas EECC 20/1998 e 41/2003 teriam relação exclusivamente com a evolução da renda mensal e jamais com qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
O entendimento, nesse ponto, está correto: a mera elevação do valor do teto jamais teria o condão de modificar a estrutura de cálculo que rege o benefício desde a sua concessão e o acompanha até a cessação.
Contudo, o que a r. decisão agravada fez foi exatamente alterar o cálculo concessório do benefício, isto é, alterar o seu regime jurídico .
O benefício em questão foi concedido antes da Constituição de 1988, quando o cálculo da renda era dividido em duas partes: a primeira parte utilizava o percentual resultante da conjugação da espécie de benefício com o tempo de contribuição; e a segunda parte utilizava “um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela”. Pois bem, o r. decisão agravada simplesmente apagou esta segunda parte e, portanto, alterou o cálculo do benefício.
A r. decisão agravada estabeleceu a forma de cálculo da renda que entende devida a partir da entrada em vigor dos novos tetos das EECC 20/1998 e 41/2003, para benefícios anteriores à Constituição de 1988. Decidiu que se deve (1º) tomar a média dos salários de contribuição original, (2º) proceder à sua atualização pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais, (3º) confrontar com o teto de cada competência e, depois de aplicar o teto, (4º) aplicar o coeficiente de cálculo do benefício sobre a média assim reajustada e limitada ao novo teto.
Ocorre que, aplicar o coeficiente do benefício diretamente sobre a média dos salários-de-contribuição limitada ao teto, em parcela única, é eliminar do cálculo da renda do benefício a segunda parte do cálculo originário, referente às parcelas superiores ao menor valor-teto. É alterar a concessão original.
Note-se que o percentual específico do benefício, que na legislação de regência era aplicado apenas sobre a parcela do salário de benefício inferior ao menor valor-teto, passou, com a decisão agravada, a ser aplicado sobre a totalidade do salário-de-benefício. E o coeficiente de 1/30, que se aplicava à segunda parcela do salário de benefício (aquela superior ao menor valor-teto), simplesmente foi eliminado pela decisão agravada.
O cálculo da renda dos benefícios inclui diversos elementos, que não foram declarados inconstitucionais nem modificados pelo STF: apenas devem ser aplicados em conjunto com a nova expressão financeira do teto.
A alteração de elementos próprios da concessão do benefício (sua estrutura jurídica) viola o título executivo e a Lei n. 8.213/1991, art. 103, razão suficiente para a reforma da decisão agravada.
5. Contrariedade ao Dec. 89.312/1984, art. 23. Forma de cálculo da renda dos benefícios anteriores a 05/10/1988
Passados mais de oito anos desde o julgamento do RE 564.354/SE, que decidiu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”, ainda impera total desacordo na jurisprudência sobre os reflexos dos novos tetos no cálculo da renda dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988.
A questão, porém, é simples. Basta lembrar que, em matéria de direito previdenciário, a lei de regência é aquela vigente na data da concessão, ou na data da reunião dos requisitos, caso a concessão tenha sido com base em direito adquirido em data anterior (STF, Súmula 359, revista; AI 533327 AgR-segundo; RE 387.157/CE-AgR). O entendimento foi reafirmado em dois julgamentos de repercussão geral recentes: RE 415454/SC (quotas de pensão) e RE 613033 RG / SP (percentual do auxílio-acidente) e é pacífico, igualmente, no STJ (AgRg no REsp 1091286/SC; AgRg no REsp 1268889/RS e EREsp 1247132/SC).
O princípio de que a renda dos benefícios previdenciários se rege pelas normas da data da concessão resulta claramente assentado nos seguintes julgados, nos quais se percebe a mesma ratio decidendi:
(...)
Contudo, com base nos precedentes citados, é fácil perceber que o ADCT/1988 e Lei n. 8.213/1991 não mexeram na estrutura do cálculo dos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor (exceto os do art. 144). Especialmente o ADCT/1988, pois ele toma por base a renda inicial, ou seja, a renda original, decorrente da forma de cálculo original sem qualquer glosa, e estabelece um “critério de atualização” (ADC/1988, art. 58). Os efeitos financeiros da atualização por equivalência salarial iniciariam “a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.” Os benefícios de qualquer época permanecem regidos pela lei da concessão no que se refere aos elementos do cálculo inicial (nisso, a lei tem realmente ultratividade, cf. RE 415454/SC).
Dessa forma, um benefício concedido (DIB) entre 09/08/1973 e 26/01/1976 deve observar a forma de cálculo prevista na Lei n. 5.890/1973, art. 5º; um com DIB entre 27/01/1976 e 28/01/1979, o Dec. n. 77.077/1976, art. 28; um com DIB entre 29/01/1979 e 23/01/1984, o Dec. 83.080/1979, art. 40 e um com DIB entre 24/01/1984 e 04/10/1988, o Dec. 89.312/1984, art. 23.
(...)
Dessa forma, para preservar o regime jurídico dos benefícios, na hipótese de benefício concedido antes da CRFB/1988, o correto é (1) evoluir o salário-de-benefício global sem limitações e, (2) nas datas das Emendas Constitucionais, voltar a observar os critérios de cálculos, segundo os parâmetros originalmente fixados na legislação e o novo teto.
Esta é, portanto, a pretensão do INSS no agravo de instrumento.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, sobre os critérios a serem utilizados com vistas a dar aplicação à decisão desta Corte, fundada na decisão do STF, no RE 564.354, com repercussão geral (Tema 76), sobre a revisão de benefícios previdenciários, de forma a que sejam aplicados ao benefício da parte agravante os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
O debate se estabeleceu porque se trata de benefício concedido anteriormente à vigência da atual Constituição.
A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a decisão do STF no RE n. 564.354 é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/88 (Apelação Cível nº 5018812-80.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgada em 13-09-2016; Apelação Cível nº 5011491-58.2015.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgada em 17-08-2016, e Apelação Cível nº 5075077-30.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgada em 27-07-2016).
O entendimento restou recentemente consolidado em decisão da Terceira Seção desta Corte, cuja ementa tanscrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.
2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória.
(AR nº 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 27-06-2018)
A interpretação dada vem respaldada por decisões do próprio Supremo Tribunal Federal: RE n.1004657/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24-10-2016; RE n. 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17-10-2016, RE n. 998396, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29-03-2017. Destaco, ainda, os seguintes julgamentos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(RE 106.453-2 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01-08-2018 )
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(RE 110.526-1 AGr/SC, Rel. Min. Ricardo Levandowski, DJe 18-05-2018).
A dificuldade, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição, reside no fato de que a legislação previa três limitadores na apuração da renda mensal inicial dos benefícios, isso sem considerar o eventual coeficiente de cálculo resultante da proporcionalidade ou da integralidade do tempo de serviço. A Lei n. 5.890/1973, o Decreto n. 77.077/1976, o Decreto n. 83.080/1979 e o Decreto n. 89.312/1984 impunham, no cálculo da renda mensal inicial, a observância do menor e do maior valor-teto, além de estabelecerem que, ao final, nenhuma renda mensal poderia ser paga em valor superior a 90% do maior valor-teto.
Para a obtenção do valor da renda mensal inicial destes benefícios, o primeiro passo era apurar o salário de benefício, calculado sobre a média dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, atualizados nos termos à época estabelecidos.
O salário de benefício correspondia a uma média dos salários de contribuição. Eis a redação constante na CLPS/76, repisada (no essencial) no art. 21 da CLPS/84, ao definir o salário de benefício:
Art. 26 - O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
(grifei)
Segundo a sistemática então vigente, após este cálculo, duas situações poderiam ocorrer:
Caso o salário de benefício resultasse em valor igual ou inferior ao menor valor-teto fixado na legislação, o cálculo da renda inicial seria feito mediante a aplicação, sobre o salário de benefício, do coeficiente relativo à espécie de benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade. Este procedimento, inclusive, foi o que veio a ser adotado originalmente pela Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos ou revisados por força da sua edição.
Caso o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, o cálculo da renda mensal seria feito em duas etapas, a saber:
a) primeiro dividia-se o salário de benefício em duas partes - a primeira igual ao menor valor-teto, sobre o qual seria calculada a parcela básica da renda mensal, com a incidência da aplicação do coeficiente relativo à espécie benefício e conforme sua integralidade/proporcionalidade;
b) a segunda parte, igual ao valor excedente ao menor valor-teto, seria utilizada até o máximo de oitenta por cento de seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do menor valor-teto.
A renda mensal nesse caso seria a soma da parcela básica à parcela adicional, e não poderia ultrapassar 90% do valor do maior valor-teto. Nenhum benefício concedido antes da CF/88 poderia ser pago ao segurado em valor superior a 90% do teto do salário de contribuição, em cada competência.
O menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (teto do salário de contribuição).
Confira-se a CLPS/76 quanto ao ponto (repisado no art. 23 da CLPS/84):
Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
Estes limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, que dependia, também, da aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço.
E a regra de cálculo dos benefícios concedidos e mantidos no regime da CLPS nunca foi declarada inconstitucional.
Ainda que tal regra trouxesse vários mecanismos que visavam à redução do valor final a ser pago ao segurado, não cabe, no âmbito da discussão estabelecida em razão da elevação dos tetos e da decisão do STF no RE 564.354, revolver seus critérios, que, bem ou mal, estabeleciam relações de proporcionalidade e pressupunham cálculos atuariais que devem ser preservados.
Como, então, em atenção à decisão do STF, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, sem revolver os critérios originais de cálculo?
Na linha do precedente referido, o salário de benefício é o verdadeiro patrimônio do segurado.
Segundo afirmou o Ministro Gilmar Mendes, em manifestação acolhida pelos demais integrantes da Corte Maior, "o salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício". Ou seja, é o salário de benefício que está sujeito ao limitador externo e ele, por sua vez, é a média atualizada dos salários de contribuição.
É o salário de benefício que reflete o aporte contributivo do segurado. Este o valor que lhe seria pago, na proporção correspondente ao coeficiente de cálculo, respeitados os limites vigentes para fins de pagamento. Se esses limites se alteram, tanto em termos de valor como na forma de incidência, o núcleo essencial do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (expresso na média atualizada dos salários de contribuição, reflexo de seu histórico contributivo) permanece intocável, havendo "a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (Min. Gilmar Mendes, no RE n. 564354). Ou, no dizer do Min. Ayres Britto, "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
Tendo presente o pressuposto de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado conforme sua vida contributiva no período básico de cálculo, conclui-se que tanto o menor como o maior valor-teto configuraram limitadores externos, aplicados em duas etapas, após a apuração do salário de benefício, quando, então, se definia a renda mensal do benefício.
Nesses termos, embora integrassem o cálculo da RMI, menor e menor valor-teto (e também o limitador de 90% do maior valor-teto - MVT) não influenciavam no valor do salário de benefício. Ao contrário, a forma de incidência desses limitadores dependia do prévio cálculo do salário de benefício.
A solução do questionamento trazido pelo INSS, no sentido de que a supressão dos limitadores implicaria em mudanças na RMI dos benefícios, em prejuízo a atos jurídicos perfeitos, não pressupõe afastar o entendimento do STF de que o salário de benefício é o patrimônio jurídico do segurado, nem o de que menor e maior valor-teto são limitadores externos.
O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.
A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência.
É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.
Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais.
Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.
Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social.
Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:
I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;
II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese:
a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício;
b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, o juízo a quo os fixou no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, condenando ambas as partes ao pagamento da referida verba com percentuais incidentes no montante em que cada uma sucumbiu.
Considerando o redimensionamento da sucumbência em razão do provimento do agravo, permanecendo, no entanto, o decaimento parcial dos litigantes, cada uma das partes deverá arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o montante em que sucumbiu, suspensa a exigibilidade quanto ao agravado por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783527v27 e do código CRC a5613dfa.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O salário de benefício, por ser calculado segundo sua vida contributiva, é patrimônio jurídico do segurado, sendo qualificados como limitadores externos todos os critérios de cálculo da renda mensal inicial relacionados à restrição desse valor inicial, dos quais são exemplos o maior e o menor valor-teto, bem como o coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário.
2. A alteração dos limitadores externos ao salário de benefício, por legislação posterior à concessão, produz efeitos sobre a renda mensal em manutenção, de forma que, se forem aumentados, o valor eventualmente glosado em virtude de incidência de teto anterior poderá ser resgatado, quando confrontado com os novos tetos. Precedente do STF no RE 564.354 com repercussão geral (Tema 76). Matéria já acobertada pela coisa julgada.
4. Conforme já decidido na fase de conhecimento, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados. Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.
5. Considerando, porém, que tais limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, não podem ser eliminados para serem sumariamente substituídos pelo novo teto dos salários de contribuição, sendo necessária a preservação dos parâmetros de concessão, sob pena de interferência nos critérios de cálculo da renda mensal inicial, que estariam cobertos, inclusive, pela decadência.
6. Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
7. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783528v3 e do código CRC fba7aba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:1:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)
ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)
ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral (OAB RS064744)
ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:50.