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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PAGAMENTO DE ATRASADOS. B...

Data da publicação: 20/10/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tendo surgido, na fase de cumprimento de sentença, debate qualificado sobre os critérios de cálculo para aplicação dos novos limitadores ao benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, há que se aplicar o entendimento que prevaleceu no julgamento, pela Terceira Seção deste Tribunal, do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Ressalva de entendimento em contrário. 2. A execução deve prosseguir com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988. 3. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Ressalva de ponto de vista pessoal. 4. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus, o que significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. Na hipótese, porém, à época da concessão da justiça gratuita a parte autora já recebia a complementação do benefício paga por entidade de previdência privada, e, assim, não houve alteração da situação fática. (TRF4, AG 5034028-22.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034028-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO FLORES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, decidiu sobre os critérios de cálculo para dar aplicação a julgado desta Corte que reconheceu à parte autora o direito à revisão do benefício pela aplicação dos novos tetos previdenciários, introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Alega o agravante que, a pretexto de dar aplicação à decisão desta Corte e ao julgamento, no STF, do RE 564.354, com repercussão geral, a decisão impugnada desconsiderou os critérios de cálculo aplicados ao benefício do autor quando de sua concessão, o que se deu em momento anterior à Constituição de 1988. Sustenta que na hipótese de benefício anterior à Constituição, o correto é evoluir o salário-de-benefício global sem limitações, mas, nas datas das ECs 20/98 e 41/2003 e para fins de pagamento, voltar a observar os parâmetros de cálculo originalmente aplicados para a obtenção da RMI, dentre os quais a limitação pelo menor e pelo maior valor-teto.

Sustenta que o benefício recebe complementação paga por entidade de previdência privada (FUNCEF), e assim o exequente não tem direito ao pagamento de atrasados.

Pede, ainda, que seja revogado o benefício da justiça gratuita, alegando que o exequente tem renda mensal auferida com sua aposentadoria no valor de R$ 3.151,91(INFBEN). Porém, a parte autora recebe complemento de aposentadoria de entidade fechada de previdência complementar, cujo valor o INSS não tem conhecimento, mas sabe que existe tal pagamento mensal. Requer seja oficiada a entidade responsável (FUNCEF – Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa Econômica Federal- Endereço: SCN Qd. 2, Bloco - A - Edifício Corporate Financial Center, 13º andar, COSOC, Brasília - DF, 70712-900) para encaminhar as fichas financeiras da parte autora, visto que os valores da complementação de aposentadoria somados ao de seu benefício mensal pago pelo INSS certamente superarão o teto da Previdência Social.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a decisão do STF no RE n. 564.354 é aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição.

Embora nos autos de origem exista decisão judicial de mérito, garantindo a aplicação dos novos limitadores ao benefício do autor, foi apenas na fase de cumprimento de sentença que surgiu o debate qualificado sobre os critérios de cálculo, a exigir uma definição quanto à forma de dar aplicação à decisão do STF sobre os tetos, no caso dos benefícios anteriores à Constituição.

Esta Turma vinha etendendo, no julgamento deste tema, que "a se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência." Em consequência, a solução para os benefícios anteriores é submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão, e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.

Entretanto, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão de 24/03/2021, firmou as seguintes teses:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76). Em havendo, porém, decisão da 3ª Seção, observo o entendimento firmado em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

Deve, pois, a execução prosseguir com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.

Quanto ao pagamento de diferenças tendo em vista a complementação levada a efeito por entidade de previdência privada, também sem razão o INSS.

A questão foi objeto de julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, em que a Terceira Seção deste Tribunal, em 22/11/2017, assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

O acórdão, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementa.

Portanto, equacionada a questão no âmbito da 3ª Seção, curvo-me ao respectivo entendimento.

Por fim, foi deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento, benefício que fica estendido ao cumprimento de sentença.

Nas razões do agravo o INSS pede a revogação da gratuidade sustentando que a aposentadoria recebe complementação, e que não tem conhecimento do valor dessa complementação, razão pela qual requer que seja oficiado à entidade responsável (FUNCEF – Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa Econômica Federal) para encaminhar as fichas financeiras da parte autora.

Ocorre que cabia ao INSS ter impugnado o critério adotado pelo julgador para conceder o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial, o que deixou de fazer. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus, o que significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. Na hipótese, porém, à época da concessão da justiça gratuita a parte autora já recebia a complementação do benefício paga por entidade de previdência privada.

Portanto, o pleito do INSS não merece acolhida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840651v2 e do código CRC 1894bbb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/10/2021, às 15:17:40


5034028-22.2021.4.04.0000
40002840651.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034028-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO FLORES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. pagamento de atrasados. benefício complementado por entidade de previdência privada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Tendo surgido, na fase de cumprimento de sentença, debate qualificado sobre os critérios de cálculo para aplicação dos novos limitadores ao benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, há que se aplicar o entendimento que prevaleceu no julgamento, pela Terceira Seção deste Tribunal, do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Ressalva de entendimento em contrário.

2. A execução deve prosseguir com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.

3. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Ressalva de ponto de vista pessoal.

4. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus, o que significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. Na hipótese, porém, à época da concessão da justiça gratuita a parte autora já recebia a complementação do benefício paga por entidade de previdência privada, e, assim, não houve alteração da situação fática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840652v4 e do código CRC a1fdb48f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/10/2021, às 15:17:40


5034028-22.2021.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034028-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO FLORES

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 379, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2021 04:01:31.

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