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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5012487-25.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. (TRF4, AC 5012487-25.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012487-25.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUQUINO BARAZZETTI
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202752v6 e, se solicitado, do código CRC 9AF5B5AE.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012487-25.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUQUINO BARAZZETTI
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 01-02-1984, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a revisar o benefício, mediante afastamento, na evolução da renda mensal inicial, da limitação representada pela incidência dos tetos do salário de benefício previstos no artigo 23 da CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, devendo incidir apenas o limite máximo do salário de contribuição para efeito de pagamento das parcelas mensais. Condenou-o a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento e juros moratórios a contar da citação. Face à sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, vedada a compensação. Também condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais, e suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em apelação, o autor pediu a interrupção da prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pagando-se os atrasados a partir de 05-05-2006, e, considerando a sucumbência do INSS, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a decisão impugnada não se sujeita a reexame necessário. A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
Passo, pois, ao exame da apelação da parte autora.
Prescrição
A citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompeu a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05-05-2011, nos termos do art. 240, §1º, Código de Processo Civil (art. 219, caput e § 1º, do CPC/73), até o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ admite que a de ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de anular ou revisar atos administrativos praticados pelo INSS, com reflexos sobre os segurados, interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais a serem propostas com idêntica finalidade (REsp 1449964/RS, DJe 13-10-2014).
Trata-se de procedimento adotado em favor dos titulares do direito subjetivo posto em juízo, capaz de romper os efeitos da inércia em relação ao seu exercício. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição (REsp n. 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 08-03-1993).
Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05-05-2006. Nesse sentido: REsp 168.914-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15-09-2017.
A apelação do autor, portanto, merece acolhida.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelação provida, adequados, de ofício, os critérios de correção monetária, e determinada a implantação da revisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012487-25.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50124872520164047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LUQUINO BARAZZETTI
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261140v1 e, se solicitado, do código CRC 3B59B8CE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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