
Apelação Cível Nº 5002845-49.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDOMIRO JACOB WASCHBURGER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos (evento 47 do originário):
Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006; (b) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria NB 086.289.227-9, observando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20.98 e 41.2003, apenas para fins de limitação do pagamento.
As parcelas em atraso totalizam R$ 41.390,23 (quarenta e um mil trezentos e noventa reais e vinte e três centavos) - em 04.2018 - e serão pagas mediante expedição de precatório.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo, a juntada de petição inicial padronizada, a ausência de contestação e de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, não apenas em virtude do valor da condenação (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC), mas por observar precedente vinculante do STF (inciso II do § 4º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS postula que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. (evento 51 do originário).
Apresentadas as contrarrazões (evento 58 do originário), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No tocante à prescrição, esta Corte, com inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e art. 203 do Código Civil, vem se posicionando no sentido de que a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu a prescrição, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011.
Nesse sentido, segue o precedente da 3ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Não tendo transcorrido dez anos entre a data da implantação do benefício ocorrida por força de decisão judicial transitada em julgado e a data do ajuizamento da ação revisional, deve ser afastado o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. 3. Configurada, também, hipótese de erro de fato, porquanto o acórdão impugnado tomou como data da concessão do benefício a DIB fixada retroativamente, não se manifestando expressamente sobre a controvérsia a respeito do termo inicial do prazo decadencial. 4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 5. A RMI deverá ser calculada retroativamente e devidamente atualizada até a DIB, obtendo-se, assim, a nova RMI, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal. 6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 7. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, Ação Rescisória Nº 5012176-49.2015.404.0000, 3ª Seção, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12/04/2016)
Por sua amplitude e profundidade no exame da questão, transcrevo o voto-condutor do acórdão na AC nº 5025310-52.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista pinto Silveira, juntado aos autos em 13/11/2017, in verbis:
"Interrupção da prescrição e ações coletivas
Tanto os direitos subjetivos como os direitos potestativos se sujeitam a limites temporais para garantir estabilidade às relações jurídicas. É ponto comum na doutrina que os direitos subjetivos de caráter prestacional são limitados pelo decurso do tempo através da prescrição, enquanto os direitos potestativos são limitados pelo decurso do tempo através da decadência. Como existe divergência doutrinária sobre o próprio conceito de direito subjetivo, acaba se tornando frequente a confusão entre prescrição e decadência.
O tema foi bem colocado por José dos Santos Carvalho Filho (Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 62):
'O direito subjetivo, em certo momento, pode render ensejo a que a outra parte cumpra determinada obrigação. Se não há a satisfação dessa obrigação, o direito do titular é vulnerado, nascendo, então, a pretensão, que é o poder de exigibilidade do titular em relação ao devedor. Como conseqüência, o titular deve movimentar-se para exigir a satisfação da obrigação e, ao fazê-lo, socorre-se da ação em sentido material. Direito, pretensão e ação formam o tripé em que repousa a proteção do direito contra o fenômeno da prescrição.'
Com efeito, enquanto a decadência causa a extinção do próprio direito, a prescrição extingue a pretensão. Assim, quando prescrição e decadência não possuem o mesmo prazo, é possível que o sujeito tenha direito subjetivo, mas não possa mais exigir o seu cumprimento: houve prescrição, mas não decadência. Nada impede, porém, que o direito positivo dê resultado idêntico aos dois fenômenos. É o que ocorre, por exemplo, no direito tributário, posto que a prescrição é causa de extinção do crédito e, portanto, do direito nascido com a obrigação tributária (art. 156, V, CTN).
No Direito Previdenciário, a prescrição e a decadência são parcialmente tratados pela Lei 8.213/91. Com efeito, há regra expressa sobre o termo final, que é o decurso do prazo legal, mas não há regra específica sobre o termo inicial e nem sobre eventuais fatores de influência desse prazo, como ocorre com a interrupção e suspensão do prazo. A única exceção está na disposição relativa aos menores, incapazes e ausentes (art. 79, Lei 8.213/91).
No que tange à prescrição, a matéria é tratada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91. A prescrição daquilo que deveria ter sido pago - e, portanto, se trata de direito subjetivo de caráter pecuniário - ocorre após o decurso de cinco anos contados da data em que o pagamento era devido. Define-se, assim, o termo inicial (data em que deveriam ser pagas) e o termo final (após cinco anos). Vale lembrar que há regra específica para as prestações decorrentes de acidente do trabalho (art. 104, Lei 8.213/91). Resta indagar sobre a existência de situações que podem influenciar na regular fluência do prazo prescricional.
Nessa linha, prevalece nos tribunais que o regime jurídico da prescrição em Direito Previdenciário é complementado pelo Decreto n. 20.910/32 - norma jurídica ainda vigente e que cuida da prescrição quinquenal das pretensões em face do Poder Público.
As pretensões de índole previdenciária, em larga medida, envolverão o Poder Público através da autarquia previdenciária (INSS). Assim, as situações que podem influenciar na fluência do prazo podem ser visualizadas a partir da mencionada norma. São, basicamente, duas as figuras: (a) interrupção do prazo prescricional; (b) suspensão do prazo prescricional.
Através da interrupção, o cômputo do prazo prescricional é reiniciado desde o início. No Direito Previdenciário, se aplicável o Decreto, a interrupção somente poderá ocorrer uma vez (art. 8º do Decreto n. 20.910/32). Além disso, após a interrupção, o prazo prescricional começa a correr pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Não há, no Decreto, regra explícita sobre quais são as causas de interrupção da prescrição. Como o art. 9º do Decreto faz referência ao "último ato do processo" como reinício do prazo interrompido, é possível inferir que a pendência de processo judicial é causa interruptiva da prescrição. Haveria, portanto, causa legalmente prevista para a interrupção presente no citado art. 9º do Decreto. Essa interpretação é reforçada pelas disposições processuais. De fato, a propositura de ação judicial interrompe a prescrição em razão de norma prevista no Código de Processo civil (art. 240, §1º, CPC).
Questão interessante diz respeito ao reconhecimento das causas interruptivas previstas no Código civil, como, por exemplo, o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC). Vale lembrar que o regime jurídico público não é plenamente compatível com o Direito Privado. Então seria possível mesclar regramentos distintos?
A resposta da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é positiva. Admite-se o emprego dos marcos interruptivos previstos no Código civil. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO AO DECRETAR A PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. 1. Não tendo sido, a ação Cautelar de Notificação Judicial, objeto de controvérsia e sobre ela não tendo havido pronunciamento judicial, incide em erro de fato o acórdão que, ao decretar a prescrição, não atentou para a existência da demanda primeiramente ajuizada. 2. Viola o disposto no art. 172, I e IV, do Código civil de 1916, vigente á época dos fatos, o acórdão que, ao decretar a prescrição, desconsidera o efeito interruptivo da cautelar de Notificação Judicial. 3. Como a ação de Cobrança, autuada neste Tribunal sob o n.º 2001.04.01..057328-1, foi ajuizada em 17-12-1998, não tendo, portanto, transcorrido os dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da primeira ação (Cautelar de Notificação Judicial), isto é, as parcelas anteriores a 26-04-1991. Como na ação de cobrança se postulam as diferenças relativas entre os pedidos administrativos formulados, nos extremos, no lapso de 19-04-1991 e 03-02-1993, encontra-se prescrita apenas a parcela corresponde ao período de 19 a 26 de abril de 1991, relativa ao benefício da segurada Genovefa Alessio. (TRF4, AR 2006.04.00.027974-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 17/07/2009)
Através da suspensão da prescrição, por outro lado, o cômputo do prazo prescricional é paralisado enquanto estiver pendente a causa da suspensão, voltando a correr normalmente após deixar de existir a causa. Exemplo de causa suspensiva expressa da prescrição é a pendência do processo administrativo (art. 4º, Decreto 20.910/32). O requerimento administrativo, portanto, não interrompe a prescrição, mas a suspende (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 927). A suspensão, então, perdura até o término do processo administrativo, com a regular notificação da parte interessada. Vale atentar para o fato de que, como não houve a interrupção, o prazo apenas volta a fluir do ponto em que havia sido paralisado. Não há o reinício e menos ainda o retorno pela metade.
Essas considerações gerais permitem reafimar o questionamento inicial: é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária?
Tenho para mim que o assunto é verdadeira intersecção entre Direito Processual Coletivo e Direito Previdenciário.
Preliminarmente, vale lembrar que não existe um regramento unificado de tutela coletiva no Direito Brasileiro. Assim, a doutrina especializada faz um esforço para compreender a existência de um microssistema de tutela coletiva através da conjugação de variadas leis, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da ação Civil Pública. Nem seria preciso destacar aqui que o papel da tutela coletiva é justamente apresentar solução uniforme para os sujeitos que se encontrem em uma mesma posição jurídica, seja qual for a natureza desse interesse, evitando a proliferação de demandas judiciais.
A coexistência da ação individual e da ação coletiva que possuam o mesmo objeto é resolvida pelo direito positivo da seguinte forma: a parte que pretende ajuizar ação individual poderá fazê-lo, pois, não haverá a extinção do processo em razão de litispendência. Porém, caso a ação individual seja ajuizada, a parte não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada decorrente da ação coletiva. Por outro lado, caso queira se beneficiar da ação coletiva, a parte interessada deverá requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias, a contar a ciência do ajuizamento da ação coletiva, tudo nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:
'Art. 104, CC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.'
O art. 104 do CDC gera um inconveniente de ordem prática, porque no âmbito da tutela coletiva, a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material e autoriza o ajuizamento de ação individual posterior (art. 16, da Lei 7347/85). Todavia, se a parte interessada preferiu aguardar o resultado de eventual ação coletiva sofrerá o prejuízo decorrente do decurso do tempo. De fato, não há regra expressa sobre a interrupção ou suspensão da prescrição do direito individualmente considerado em razão do ajuizamento de ação de natureza transindividual. Assim, se a parte interessada decidir aguardar o resultado da ação coletiva e esta não der resultado, o tempo fatalmente poderá ter atingido a pretensão do direito que é buscado em juízo.
Em razão disso, à luz do direito positivo, cria-se uma verdadeira lacuna no sistema de tutelas coletivas. O mecanismo que seria destinado a evitar o ajuizamento de ações, ocasiona o exato inverso: para evitar o perecimento da pretensão em razão do transcurso do tempo, a parte interessada deverá ajuizar ação individual antes mesmo da conclusão da ação coletiva. Obteria, assim, a interrupção da prescrição em razão do regramento geral para qualquer ação individual (art. 240, §1º, CPC).
Não é em vão que essa lacuna é criticada pela doutrina. Cita-se, por exemplo, a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem a simples existência da ação coletiva seria, sim, causa de suspensão da prescrição das ações individuais. O autor fundamenta seu raciocínio no próprio art. 104 do CDC. Ora, se a parte ajuizasse uma ação individual, haveria a suspensão do processo até o desfecho da ação coletiva, de modo que deveria ocorrer esse efeito mesmo sem o ajuizamento da ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 536).
Para solucionar esse exato problema, é que a 3ª Turma do STJ decidiu que: "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015). Na mesma linha, a 2ª Turma apontou que a "Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade" (REsp 1449964/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014).
Com efeito, no cenário atual, encontram-se inúmeras decisões do STJ no sentido de que haverá a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária (Vide, p. ex.: REsp 1643935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Confira-se, a propósito, decisão de junho de 2017:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973,ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado da ação coletiva. 3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira de Oliveira Machado provido. (REsp 1643702/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Em posição divergente pretérita (maio de 2017), identificam-se casos em que o STJ passou a entender que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, ainda que haja a interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; no mesmo sentido: REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Essa posição divergente vai assentada em dois argumentos: (a) autonomia da ação individual em relação à ação coletiva; (b) não observância do art. 104 do CDC - que determina o ajuizamento da ação individual com a suspensão do processo para que a parte possa se beneficiar dos efeitos positivos da ação coletiva. Ao que tudo indica, essa interpretação considera que o benefício da interrupção da prescrição diz respeito, justamente, ao que é obtido com o resultado do processo. Por essa razão, apenas haverá a interrupção da prescrição se a parte interessada anuir em se submeter à coisa julgada surgida na ação coletiva.
A posição divergente do STJ (maio de 2017), ao que tudo indica, não se coaduna com a própria definição de prescrição: como é possível que haja a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação sem que haja os reflexos financeiros daí decorrentes? Conforme já adiantado anteriormente, a prescrição se relaciona justamente com a exigibilidade do direito, isto é, a pretensão. Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional, o cômputo do prazo para todos os seus efeitos jurídicos deve ser contabilizado a partir do reinício da contagem. E como também já apontado, o reinício do prazo interrompido, no Direito Previdenciário, se dá com o "último ato do processo" e é computado pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Talvez o STJ tenha, uma vez mais, desconsiderado a distinção entre prescrição e decadência já superada há muito tempo.
Por outro lado, em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça confrontou as razões de direito que, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, justificam a interrupção da prescrição da ação individual em virtude do ajuizamento da ação coletiva. Com efeito, na orientação desta Corte, a interrupção da prescrição decorre de uma interpretação conjugada das normas do Código civil, em especial o art. 203 que considera que a interrupção da prescrição pode decorrer de um ato praticado por terceiros ("qualquer interessado"), verbis:
'Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Para o Tribunal Regional, o sujeito processual legitimado para a tutela coletiva, justamente em razão da sua legitimação processual para a defesa de interesse que não é seu, ao praticar algum dos atos previstos no art. 202 do Código civil, causará a interrupção da prescrição em relação aos seus representados, já que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado" (art. 203 do Código Civil). Essa é a ratio decidendi que pode ser identificada em inúmeros julgados do Tribunal, tanto da 6ª Turma de Direito Previdenciário como da 5ª Turma de Direito Previdenciário. Em julgamento mais antigo, as razões foram amplamente explicitadas pelo Des. Federal Celso Kipper (APELREEX 5002141-97.2011.404.7201, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 25/07/2013):
'O Código de Processo civil dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1.º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, o antigo Código civil, em seu art. 174, previa que a interrupção da prescrição podia ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse. A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no atual Código civil Brasileiro, em seu art. 203.
(....)
Releve-se que, a não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação coletiva, instrumento adequado e de aconselhável utilização, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
São essas as razões pelas quais se deve considerar que a prescrição pode ser interrompida, sob o ponto de vista material, em razão de uma conduta praticada por outro sujeito, como, por exemplo, aquele que ingressa com ação Civil Pública na tutela de direito que também pertence ao titular da posterior ação individual.
Verifica-se, portanto, que ainda não houve um enfrentamento expresso do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa questão em específico. Além disso, em precedentes posterior, o próprio STJ aceitou - novamente - a possibilidade de interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento da ação coletiva.
Todas essas razões me permitem concluir que é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária, tal como foi considerado por ocasião do julgamento originário.
Por todo o exposto, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral (nesse sentido: AC 5057835-67.2014.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016).
A sentença de primeiro grau, portanto, está alinhada com a orientação deste Tribunal."
Portanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se o recurso apenas da prescrição, entendo por majorar a verba honorária em 2%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/2015.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000696491v5 e do código CRC 64414462.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:27:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:11.

Apelação Cível Nº 5002845-49.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDOMIRO JACOB WASCHBURGER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000696492v4 e do código CRC 7878237c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5002845-49.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDOMIRO JACOB WASCHBURGER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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