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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO CONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5024461-74.2020.4.04.9...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO CONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral. (TRF4 5024461-74.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação de Revisão/Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição proposta por Jusara Terezinha de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pelo resultado operado, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais a que deu causa e dos honorários advocatícios do ilustre Procurador do Réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser devidamente atualizado pelos índices legais quando do pagamento, observadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do mesmo Caderno Processual supramencionado, Suspendo, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, por litigar a parte Demandante ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita (fl.42).

Apela o demandante, reiterando o pedido de determinar ao INSS que emita CTC referente ao tempo de 15-05-95 a 29-02-12, laborado para o regime próprio, período este que foi computado em concomitância com o período laborado para o RGPS, por ocasião da concessão do seu benefíco em 24-07-15. Requer seja desmembrado esse período e emitida CTC para o regime próprio e aceita devolver os valores recebidos a maior por conta do cálculo que incluiu esse período de forma parcelada. De forma subsidiária requer a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária como segurado obrigatório neste lapso.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da questão controversa

A parte autora pretende seja desmembrado do cálculo do benefício que atualmente percebe o período laborado em regime próprio, de 15-05-95 a 29-02-12, com determinação ao INSS de emissão de CTC ao regime próprio. Como tal período influiu no cálculo de seu benefício, requer que os valores que percebeu a mais por conta deste período sejam devolvidos de forma parcelada. Tal pretensão não merece prosperar.

A sentença analisou muito bem a questão, sendo que adoto seus fundamentos a fim de evitar tautologia:

(...)

Com efeito, consoante bem aduz o Instituto Réu em sua defesa, o período que a Requerente pretende ver certificado, de 15/05/1995 a 29/02/2012, de labor junto à Prefeitura Municipal de Esteio/RS “já foi computada para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.653.523-1) com data de início em 24/07/2015”, acertando o Réu, a meu ver, ao infirmar a pretensão da inicial, sob o fundamento de que “no Regime Geral da Previdência Social, mesmo quem exerce mais de uma atividade a ele vinculada, somente pode computar o como tempo de serviço a mesma competência uma única vez”, bem como que o “exercício de mais de uma atividade vai gerar diferenças no cálculo da renda, através do cômputo da atividade secundária, exatamente como ocorreu no caso da Autora”, concluindo, assim, que a Autora, “por ter mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social”, foi filiada em relação a cada uma delas por força de lei (artigo 11, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

É que em se tratando de períodos simultâneos de labor, vinculados a mesmo regime de previdência, no caso o RGPS, não há como ser expedida CTC fracionada, porquanto o exercício de atividade concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço, pois o que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cadas sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Cediço, portanto, que tendo o segurado utilizado determinado período de labor para obtenção de benefício previdenciário, seja no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), não há direito à obtenção de CTC fracionada, na esteira do disposto no § 13, do artigo 130, do Decreto nº 3.048/99 e na redação dada pelo Decreto 3.668/2000.

Ademais, a própria Requerente, em sede de réplica, aduz que a exclusão do PBC da sua RMI implicará na diminuição do valor do seu benefício e que “terá que devolver o valor recebido a mais” e que, mesmo assim, “aceita fazer a devolução, desde que de forma parcelada”, o que, contudo, por não configurar situação mais benéfica ao segurado, não possui qualquer lógica, seja do ponto de vista jurídico ou mesmo em razão da realidade sócio econômica da Requerente.

Nesse cenário, a pretensão, consoante bem aduz o Requerido, importa em “quebra de isonomia entre os segurados da Previdência Social, sendo que o artigo 201, § 1º da Constituição Federal impede a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social”, de forma que o pleito não merece a chancela judicial.

(...)

Na realidade, o que a parte autora pretende é uma desaposentação parcial, o que foi considerado inconstitucional pelo STF:

Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição de segurado obrigatório, o INSS não tem legitimidade passiva para tal questão. Assim, não conheço do pedido no ponto.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor fixado pela sentença, devendo ser majorado em 50%, tendo em vista a improcedência do recurso. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057393v5 e do código CRC d610abcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/3/2022, às 14:43:16


5024461-74.2020.4.04.9999
40003057393.V5


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. emissão de ctc de período concomitante, laborado para o regime próprio. impossibilidade.

Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057394v3 e do código CRC d2568ac1.Informações adicionais da assinatura:
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5024461-74.2020.4.04.9999
40003057394 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO: ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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