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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação de Revisão/Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição proposta por Jusara Terezinha de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pelo resultado operado, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais a que deu causa e dos honorários advocatícios do ilustre Procurador do Réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser devidamente atualizado pelos índices legais quando do pagamento, observadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do mesmo Caderno Processual supramencionado, Suspendo, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, por litigar a parte Demandante ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita (fl.42).
Apela o demandante, reiterando o pedido de determinar ao INSS que emita CTC referente ao tempo de 15-05-95 a 29-02-12, laborado para o regime próprio, período este que foi computado em concomitância com o período laborado para o RGPS, por ocasião da concessão do seu benefíco em 24-07-15. Requer seja desmembrado esse período e emitida CTC para o regime próprio e aceita devolver os valores recebidos a maior por conta do cálculo que incluiu esse período de forma parcelada. De forma subsidiária requer a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária como segurado obrigatório neste lapso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da questão controversa
A parte autora pretende seja desmembrado do cálculo do benefício que atualmente percebe o período laborado em regime próprio, de 15-05-95 a 29-02-12, com determinação ao INSS de emissão de CTC ao regime próprio. Como tal período influiu no cálculo de seu benefício, requer que os valores que percebeu a mais por conta deste período sejam devolvidos de forma parcelada. Tal pretensão não merece prosperar.
A sentença analisou muito bem a questão, sendo que adoto seus fundamentos a fim de evitar tautologia:
(...)
Com efeito, consoante bem aduz o Instituto Réu em sua defesa, o período que a Requerente pretende ver certificado, de 15/05/1995 a 29/02/2012, de labor junto à Prefeitura Municipal de Esteio/RS “já foi computada para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.653.523-1) com data de início em 24/07/2015”, acertando o Réu, a meu ver, ao infirmar a pretensão da inicial, sob o fundamento de que “no Regime Geral da Previdência Social, mesmo quem exerce mais de uma atividade a ele vinculada, somente pode computar o como tempo de serviço a mesma competência uma única vez”, bem como que o “exercício de mais de uma atividade vai gerar diferenças no cálculo da renda, através do cômputo da atividade secundária, exatamente como ocorreu no caso da Autora”, concluindo, assim, que a Autora, “por ter mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social”, foi filiada em relação a cada uma delas por força de lei (artigo 11, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
É que em se tratando de períodos simultâneos de labor, vinculados a mesmo regime de previdência, no caso o RGPS, não há como ser expedida CTC fracionada, porquanto o exercício de atividade concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço, pois o que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cadas sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Cediço, portanto, que tendo o segurado utilizado determinado período de labor para obtenção de benefício previdenciário, seja no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), não há direito à obtenção de CTC fracionada, na esteira do disposto no § 13, do artigo 130, do Decreto nº 3.048/99 e na redação dada pelo Decreto 3.668/2000.
Ademais, a própria Requerente, em sede de réplica, aduz que a exclusão do PBC da sua RMI implicará na diminuição do valor do seu benefício e que “terá que devolver o valor recebido a mais” e que, mesmo assim, “aceita fazer a devolução, desde que de forma parcelada”, o que, contudo, por não configurar situação mais benéfica ao segurado, não possui qualquer lógica, seja do ponto de vista jurídico ou mesmo em razão da realidade sócio econômica da Requerente.
Nesse cenário, a pretensão, consoante bem aduz o Requerido, importa em “quebra de isonomia entre os segurados da Previdência Social, sendo que o artigo 201, § 1º da Constituição Federal impede a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social”, de forma que o pleito não merece a chancela judicial.
(...)
Na realidade, o que a parte autora pretende é uma desaposentação parcial, o que foi considerado inconstitucional pelo STF:
Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição de segurado obrigatório, o INSS não tem legitimidade passiva para tal questão. Assim, não conheço do pedido no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor fixado pela sentença, devendo ser majorado em 50%, tendo em vista a improcedência do recurso. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. emissão de ctc de período concomitante, laborado para o regime próprio. impossibilidade.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024461-74.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JUSARA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)
ADVOGADO: ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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