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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5004070-83.2011.4.04.7002...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. (TRF4, AC 5004070-83.2011.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004070-83.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENI MARIA SCHVAN
ADVOGADO
:
ADAIR JOSÉ ALTISSIMO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba honorária arbitrada em seu favor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785674v5 e, se solicitado, do código CRC A92BB3BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004070-83.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENI MARIA SCHVAN
ADVOGADO
:
ADAIR JOSÉ ALTISSIMO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de certidão de dívida ativa movida por Reni Maria Schvan em face do INSS. Relatou a autora que a CDA 36.782.283-0 está revestida de ilegalidade, uma vez que valores recebidos a título de benefício previdenciário posteriormente cancelado por configuração de fraude não ostentam natureza jurídica de dívida ativa não tributária, nos termos do art.2o. da Lei 6830/80. Alegou, ainda, a nulidade do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, já que não foi comprovada a má-fé de Reni Maria Schvan perante o INSS, tendo esta apenas apresentado os documentos à autarquia, havendo sim erro dos servidores da ré ao analisar o processo administrativo e não dolo da parte autora.

A sentença foi de procedência, declarando a nulidade da CDA com a consequente inexigibilidade do crédito inscrito. Condenou o INSS ao reembolso das custas e em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.

Recorrem ambas as partes. A autora pleiteando majoração da verba honorária. O INSS sustentando o direito de reaver valores recebidos de má-fé.

Oportunizada contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Mérito

Como se depreende do relato feito, a controvérsia reside na presença ou não, de má-fé por parte da autora.

Consta da sentença recorrida:

"Analisando os autos, em especial os documentos trazidos pela autarquia previdenciária, verifico que o crédito exeqüendo nos autos 5001825-36.2010.404.7002 teve origem em auditoria realizada pelo INSS, que constatou fraude na concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

Tem-se que a CDA 36.782.283-0 que se pretende anular na presente ação tem como origem 'dívida de natureza não tributária- de origem fraudulenta' (autos da execução fiscal 5001825-36.2010.404.7002, evento 1, INIC1, fl. 3).

A parte autora sustenta a inexistência de fraude para concessão do benefício e sim a ocorrência de falha da própria autarquia no momento em que deferiu o benefício à autora. Alega que apenas apresentou documentos que foram vistoriados e analisados por servidores da autarquia, não havendo nenhuma conduta dolosa de sua parte. A parte autora não apresentou nenhum documento falsificado, tendo o servidor lhe deferido o benefício por erro e tendo a autora recebido os valores de boa-fé, por acreditar que por trabalhar no campo durante toda vida fizesse jus à aposentadoria por idade rural. Diante da inexistência de má-fé sustenta que é indevida a restituição dos valores recebidos do INSS.

No evento 6, o INSS trouxe ao feito o procedimento administrativo que culminou com o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Neste procedimento, tem-se que a parte autora colacionou certidão de registro de propriedade de imóvel rural, certidão de casamento, comprovantes de pagamentos de ITR, notas fiscais de venda da produção rural em seu nome ou de seu marido (PROCADM2 2 e 3).

No evento 6, PROCADM4, fl.14, o INSS juntou cópia de notificação enviada a autora noticiando erro na concessão de sua aposentadoria. Ali lhe foi consignado que:

'3. Por ocasião de requerimento de aposentadoria por idade, pelo esposo da segurada(ARY JOSE SCHVAN), em data de 11/10/1999, NB 113.374.523-4, o requerente declarou em entrevista, que não possuía empregados e não contratava mão-de-obra assalariada ( bóia fria), exercendo a atividade em regime de economia familiar.

4. Na data de 05/05/2005 em depoimento a termo, no processo de aposentadoria de Sr. TEREZINHA SCHCK WIEGERT Nº 135.021.661-2, o Sr. Ary Jose Schvan declarou que contratou a Sra. Terezinha S. Wieger e o esposo, na função de diarista rural ( bóia-fria), no período de 1989 a 1998, sendo 01 semana por mês, divergindo dessa forma da informação prestada quando o Sr. Ary Jose Schvan requereu aposentadoria.

5. De acordo com IN 118, art. 07 ' É segurado especial: o produtor, o parceiro, meeiro, arrendatário, ainda que com auxílio eventual de terceiros em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão de obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, no parágrafo 5º inciso II ' Não se considera segurado especial: aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo desconsiderado, nesse período, segurado contribuinte individual'.

6. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 189, do Regulamento da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o respeito ao princípio sagrado do contraditório, concedemos a V. S o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da ciência desta comunicação, para apresentação de novos elementos em forma de defesa, objetivando demonstrar a regularidade da concessão do benefício.'(grifos nossos)

A parte autora apresentou, juntamente com seu marido, defesa administrativa sustentando, em síntese, que o Sr. Ary Jose Schvan teria sido mal interpretado quando prestou depoimento a termo à autarquia (evento 6, PROCADM5, FL.3).

O INSS proferiu decisão suspendendo o benefício da autora, tendo lhe aberto prazo para interposição de recurso administrativo (evento 6, PROCADM5, FL.7). Não houve interposição de recurso administrativo, tendo a autora e seu esposo ajuizado ação judicial requerendo seus benefícios previdenciários de aposentadoria por idade rural. Tal ação foi julgada improcedente, uma vez que não restou comprovada a condição de trabalho em regime de economia familiar pela autora (evento 1, PROCADM4, fl. 81/83).

Posteriormente, em relatório de Controle da Gerência Executiva em Cascavel/PR (evento 6, PROCADM6, fl. 6/8), apenas concluiu-se que o prejuízo causado aos cofres públicos decorrentes da concessão indevida de benefício à autora deveria ser restituído, solicitando a cobrança dos valores.

No evento 6, PROCADM7, fl. 14, foi juntada cópia de decisão que determina o encaminhamento do valor recebido irregularmente pela autora para cobrança judicial e inscrição em dívida ativa.

Em resumo, o INSS aponta irregularidade na concessão do benefício da autora e cancela sua aposentadoria por idade rural e, ainda, determina que seja efetuada a inscrição em dívida ativa dos valores recebidos irregularmente. O que efetivamente ocorreu, culminando na CDA36.782.283-0 -'dívida de natureza não tributária- de origem fraudulenta (autos da execução fiscal 5001825-36.2010.404.7002, evento 1, INIC1, fl. 3).

Por todo o exposto, verifica-se que o benefício foi cancelado pelo fato de o marido da autora ter posteriormente declarado que contratou terceira pessoa - a qual ingressou com pedido de aposentadoria rural nessa qualidade - como diarista, trabalhando uma semana por mês. Em razão da contratação entendeu o INSS que o declarante, assim como sua esposa, não se enquadravam como segurados especiais, de modo que o benefício deveria ser cancelado.

Pois bem, de toda análise dos documentos trazidos ao feito e citados anteriormente não há sequer uma decisão administrativa que aponte efetiva fraude por parte da autora quando do processo administrativo de concessão do benefício ou de impugnação à suspensão deste.

Mesmo as declarações que fundamentaram o cancelamento foram feitas pelo marido da autora e não por esta.

A parte autora juntou inúmeros documentos à autarquia, os quais não foram impugnados. O que fez com que o INSS investigasse a regularidade na concessão do benefício foi a entrevista prestada pelo esposo da autora à autarquia. Conforme se transcreveu acima, este teria alegado em entrevista administrativa que trabalharia em regime de economia familiar, sem a utilização freqüente de mão de obra. Tal alegação teria sido desmentida quando novamente o esposo da autora teria ido prestar declaração a termo para instruir concessão de benefício à pessoa de TEREZINHA SCHCK WIEGERT, tendo neste momento afirmado que Terezinha seria sua empregada.

Na instrução do presente processo judicial, a parte autora foi ouvida e sustentou nunca ter ido ao INSS para proceder a entrevista rural nem tampouco alegado que não utilizava de empregados de forma habitual, a fim de caracterizar o regime de economia familiar rural (evento 28). Tal alegação foi confirmada pelo próprio INSS que, no evento 53, afirmou que a autora não efetuou entrevista, visto na época não existir tal requisito.

Ou seja, não é possível visualizar qualquer fraude por parte da autora. Ela não se utilizou de documentos falsos para instruir o pedido, assim como não mentiu em entrevista administrativa, simplesmente compareceu na autarquia, munida dos documentos que a qualificavam como trabalhadora rural, tendo a autarquia entendido que estavam presente os requisitos necessários à concessão. Sequer foi perguntado à parte autora se havia ou não contratação de diaristas. Consigno, ainda, que tem razão a parte autora ao afirmar que a concessão do benefício deu-se por erro de servidor da autarquia federal que analisou sem a devida perícia seu pedido. É possível observar que nos documentos que comprovam o pagamento do ITR pelo esposo da autora, documentos estes que instruíram o processo administrativo (evento 6, PROCADM2, fl.11), tem-se declarado que os proprietários utilizavam de mão de obra assalariada de 7 trabalhadores. A desatenção do servidor do INSS ao analisar o pedido é flagrante, uma vez que além de não verificar que o requerente era empregador rural também não se atentou que os valores dos recibos juntados pelos requerentes decorrente de venda da produção agrícola destoavam daqueles que normalmente se verificam quando o requerente trabalha em regime de economia familiar e tem praticamente produção para sua subsistência, restando muito pouco a ser comercializado com terceiros (vide recibos no evento 6, PROCADM3).

Logo, não ficou comprovada a má-fé/fraude por parte da autora ao instruir seu pedido de aposentadoria, mas sim a boa-fé desta e erro administrativo na concessão do benefício. Em relação aos valores pagos indevidamente pelo INSS decorrentes de erro administrativo, em que não há má-fé por parte do beneficiário, a jurisprudência aponta que é incabível a devolução dos valores recebidos. Neste sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ªT, Rel. Celso Kipper,. unânime, D.E. 18/11/10)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. HONORÁ-RIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 2. Conforme se depreende dos autos, o embargante teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ocorre que, posteriormente restou constatado que foram adulterados alguns documentos que fundamentaram o pedido de aposentadoria, sendo o benefício cancelado. Busca a autarquia previdenciária com a ação de execução ora embargada o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos. 3. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de fraude ou má-fé atribuível ao embargante na concessão do benefício cancelado. Conforme se depreende dos autos, este encaminhou sua aposentadoria por meio de escritório, sendo que a falsificação dos documentos foi por estes perpetrada, não havendo nenhum indício de que o requerente tenha tido qualquer participação nesta fraude. Desta forma, a situação dos autos não enseja o pedido de devolução dos valores pagos a título de benefício previdenciário objeto da Certidão de Dívida Ativa ora executada. Conforme remansosa jurisprudência, os benefícios previdenciários têm natureza alimentar. Deste modo, incide o princípio da irrepetibilidade de prestações alimentícias percebidas. Assim, ainda que indevido o benefício previdenciário ao embargante, não devem ser restituídos à Previdência Social os valores pagos ao segurado que não concorreu com má-fé para o pagamento, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário. A jurisprudência é iterativa neste sentido. 4. Em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação improvida. Prejudicado o agravo interno. (TRF4, AC 2009.71.99.003239-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Entretanto, no caso concreto, considerando que o benefício foi concedido em virtude de fraude praticada contra o INSS, da qual tinha conhecimento a parte autora, e que não houve erro administrativo da Autarquia Previdenciária, é cabível a cobrança dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, AC 5011607-73.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 20/01/2012)

Assim, concluo pela ausência de má-fé da parte autora e pela existência de erro administrativo por parte da autarquia. Desta forma, entendo que não são devidos os valores consignados na CDA 36.782.283-0 (dívida ativa não tributária decorrente de fraude), devendo esta ser anulada pela presente sentença.

Posto isso, declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 36.782.283 e reconheço a inexigibilidade do crédito lá constante, julgando procedente o pedido, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao reembolso das custas judiciais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil."

Em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.

Como bem apontou o julgador de primeiro grau, não restou demonstrada a má-fé do requerente.

Dessa forma merece confirmação a sentença.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE AFASTADO. 1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação. 2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que determinados períodos não poderiam ser utilizados para cômputo da aposentadoria, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores. (TRF4, AC 5010005-04.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba honorária arbitrada em seu favor.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004070-83.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50040708320114047002
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENI MARIA SCHVAN
ADVOGADO
:
ADAIR JOSÉ ALTISSIMO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1143, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM SEU FAVOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2017 01:35




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