APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDITE DA CUNHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO EING TARNOWSKI |
: | EDUARDO AMARAL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785782v5 e, se solicitado, do código CRC 8041C85. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | EDITE DA CUNHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO EING TARNOWSKI |
: | EDUARDO AMARAL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDITE DA CUNHA contra o INSS, postulando a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INSS relativos ao benefício NB 42/112.907.101-1 através de consignação de valores no benefício NB 21/144.672.523-2 cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados.
Recorre a parte autora postulando a procedência dos pedidos indenizatórios.
Apela também o INSS alegando que a pensão por morte somente é devida a contar de seu requerimento, sendo legítima a atuação administrativa no sentido de reaver valor pagos após o óbito a título de pensão alimentícia. Diz ainda que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
1. Restituição do indébito
Consoante a sentença recorrida: "A autora era beneficiária de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, paga por seu ex-marido e descontada do benefício previdenciário do devedor. O instituidor da pensão alimentícia, Antônio Matuszewski, faleceu em 10/04/2002 e a autora continuou recebendo os valores relativos à pensão alimentícia até a data em que requereu a pensão por morte, em 04/06/2007. Entretanto, em 04/07/2013 recebeu ofício do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB acusando a identificação de recebimento indevido da pensão alimentícia após a morte do instituidor e notificando da consignação dos valores pagos indevidamente em benefício ativo da titularidade da autora, de nº NB 21/144.672.523-2. Em síntese, alega o INSS que o pagamento da pensão alimentícia após a morte de Antônio Matuszewski, ou seja, entre 10/04/2002 e 04/07/2007 é indevido; bem como a pensão por morte, requerida após 30 dias do óbito, só é devida a partir da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91."
Não assiste razão ao INSS quando afirma que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser restituído independentemente da boa-fé no seu recebimento.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4 5001463-55.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5008630-92.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
No caso concreto, não há nenhuma demonstração da má-fé da requerente. Ao contrário, conforma bem anotou a decisão apelada "a segurada, ao constatar que o benefício continuava a ser pago mesmo após a morte de seu ex-marido só pode ter considerado que este seria devido, caso contrário, o benefício teria sido suspenso. E, veja-se - ao que parece até aqui - foi a beneficiária que acabou chamando a atenção do Instituto Nacional do Seguro Social sobre a irregularidade, ao comparecer a uma agência e requerer o pagamento de pensão por morte. Até então, decorridos cinco anos do óbito, o Instituto Nacional do Seguro Social ainda não havia tomado ciência do evento, o que traz questionamentos sobre quem recebeu o benefício (aposentadoria por tempo de contribuição de Antônio Matuszewski, de onde eram realizados os descontos a título de pensão alimentícia recebida pela parte-autora)".
Dessa forma, ainda que na hipótese se reconheça como correto o procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a autora não está obrigada a restituir os valores recebidos, em virtude da ausência de comprovação da má-fé e do caráter alimentar do benefício, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
2. Danos morais
A sentença foi omissa quanto a este pedido.
No entanto, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC de 1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC de 1973.
Dessa maneira, passo ao julgamento do pedido indenizatório.
Tenho que o mesmo não procede. Veja-se que o INSS adotou o procedimento adequado, buscando valores pagos indevidamente.
Os valores não serão restituídos apenas pela circunstância de terem sido recebidos de boa-fé.
Não há que se falar, destarte, em conduta ilícita a ensejar dano moral.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50153851320134047205
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDITE DA CUNHA |
ADVOGADO | : | EDUARDO EING TARNOWSKI |
: | EDUARDO AMARAL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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