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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. TRF4. 5015385-1...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4 5015385-13.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
EDITE DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO EING TARNOWSKI
:
EDUARDO AMARAL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785782v5 e, se solicitado, do código CRC 8041C85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:13




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
EDITE DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO EING TARNOWSKI
:
EDUARDO AMARAL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDITE DA CUNHA contra o INSS, postulando a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INSS relativos ao benefício NB 42/112.907.101-1 através de consignação de valores no benefício NB 21/144.672.523-2 cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados.
Recorre a parte autora postulando a procedência dos pedidos indenizatórios.
Apela também o INSS alegando que a pensão por morte somente é devida a contar de seu requerimento, sendo legítima a atuação administrativa no sentido de reaver valor pagos após o óbito a título de pensão alimentícia. Diz ainda que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
1. Restituição do indébito
Consoante a sentença recorrida: "A autora era beneficiária de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, paga por seu ex-marido e descontada do benefício previdenciário do devedor. O instituidor da pensão alimentícia, Antônio Matuszewski, faleceu em 10/04/2002 e a autora continuou recebendo os valores relativos à pensão alimentícia até a data em que requereu a pensão por morte, em 04/06/2007. Entretanto, em 04/07/2013 recebeu ofício do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB acusando a identificação de recebimento indevido da pensão alimentícia após a morte do instituidor e notificando da consignação dos valores pagos indevidamente em benefício ativo da titularidade da autora, de nº NB 21/144.672.523-2. Em síntese, alega o INSS que o pagamento da pensão alimentícia após a morte de Antônio Matuszewski, ou seja, entre 10/04/2002 e 04/07/2007 é indevido; bem como a pensão por morte, requerida após 30 dias do óbito, só é devida a partir da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91."
Não assiste razão ao INSS quando afirma que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser restituído independentemente da boa-fé no seu recebimento.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4 5001463-55.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5008630-92.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
No caso concreto, não há nenhuma demonstração da má-fé da requerente. Ao contrário, conforma bem anotou a decisão apelada "a segurada, ao constatar que o benefício continuava a ser pago mesmo após a morte de seu ex-marido só pode ter considerado que este seria devido, caso contrário, o benefício teria sido suspenso. E, veja-se - ao que parece até aqui - foi a beneficiária que acabou chamando a atenção do Instituto Nacional do Seguro Social sobre a irregularidade, ao comparecer a uma agência e requerer o pagamento de pensão por morte. Até então, decorridos cinco anos do óbito, o Instituto Nacional do Seguro Social ainda não havia tomado ciência do evento, o que traz questionamentos sobre quem recebeu o benefício (aposentadoria por tempo de contribuição de Antônio Matuszewski, de onde eram realizados os descontos a título de pensão alimentícia recebida pela parte-autora)".
Dessa forma, ainda que na hipótese se reconheça como correto o procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social, a autora não está obrigada a restituir os valores recebidos, em virtude da ausência de comprovação da má-fé e do caráter alimentar do benefício, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
2. Danos morais
A sentença foi omissa quanto a este pedido.
No entanto, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, qualquer óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do § 3º do art. 515 do CPC de 1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC de 1973.
Dessa maneira, passo ao julgamento do pedido indenizatório.
Tenho que o mesmo não procede. Veja-se que o INSS adotou o procedimento adequado, buscando valores pagos indevidamente.
Os valores não serão restituídos apenas pela circunstância de terem sido recebidos de boa-fé.
Não há que se falar, destarte, em conduta ilícita a ensejar dano moral.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785781v9 e, se solicitado, do código CRC FD581F33.
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Data e Hora: 23/02/2017 13:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015385-13.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50153851320134047205
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EDITE DA CUNHA
ADVOGADO
:
EDUARDO EING TARNOWSKI
:
EDUARDO AMARAL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853659v1 e, se solicitado, do código CRC FE87FE3D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:35




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