| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSARIA TOLEDO DE SOUZA AMADOR |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DE REVISÃO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo a parte autora feito o pedido administrativo de revisão do benefício, não é exigido exaurimento da via admistrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes.
2. Afastada a falta de interesse de agir, considerando a falta de citação do INSS para integrar a lide deve ser anulada a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917491v5 e, se solicitado, do código CRC 141C11D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSARIA TOLEDO DE SOUZA AMADOR |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 28/11/2014, em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário (espécie 42 com DIB em 17/03/1998), mediante a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A demandante foi intimada a emendar a inicial anexando negativa administrativa do pedido de recálculo do benefício (fl. 112).
À fl. 115 manifestou-se alegando que fez o pedido administrativo de revisão, conforme se verifica das fls. 103/104, e que o esgotamento da via administrativa é desnecessário.
Em 26/02/2015, foi proferida sentença que, entendendo que o documento anexado pela autora não se refere à negativa de recálculo da renda inicial do benefício, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, III, c/c art. 267, VI, do CPC.
Em apelação, a autora sustentou ter comprovado o requerimento administrativo de revisão do benefício. Disse, ainda, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa.
Mantida a decisão (fl. 122), os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A falta de interesse de agir reconhecida em sentença merece ser afastada.
Conforme se verifica das fls. 103/104, a autora pediu, na via administrativa, em 20/01/2005, "inclusão de tempo especial reconhecido em reclamatória trabalhista, no benefício de aposentadoria, com seus reflexos", ou, ainda, que "seja incluindo no tempo de serviço da aposentadoria da segurada o período reconhecido em condições especiais de: 01.10.1976 até o pedido administrativo, laborado junto ao hospital em questão, bem como revisar a RMI do benefício da segurada, onde deverá ser incluído o ganho trabalhista." (grifei).
Feito, pois, o pedido, não é exigido exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o processo não se encontra pronto para julgamento, uma vez que o réu não foi citado, não se afigura possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), de modo que a sentença deve ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010916-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095368920148210032
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSARIA TOLEDO DE SOUZA AMADOR |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1250, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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