| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011732-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALVITES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. O fator previdenciário somente deve ser aplicado na aposentadoria por idade se mais benéfico.
2. A não aplicação do fator previdenciário não faz com que seja aplicada a redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, mas sim o inciso II do art. 29 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, ou seja com a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. Hipótese em que a aplicação do fator previdenciário é mais benéfica ao aposentado por idade, já que superior a um.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648785v3 e, se solicitado, do código CRC ABA9F7E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011732-77.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a exclusão do fator previdenciário, calculando o salário de benefício de acordo com a média salarial dos últimos trinta e seis salários de contribuição, conforme art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, c/c art. 7º da Lei n.º 9.876/99.
O R. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Suspensa a exigibilidade porque outorgada Assistência Judiciária Gratuita.
Apela a demandante, sustentando que lhe é mais favorável a RMI calculada sem a incidência do fator previdenciário (faculdade existente na aposentadoria por idade) e com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição.
Apresentadas contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Mérito
O autor é aposentado por idade (DIB 10/02/2003). Sustenta que a aplicação do fator previdenciário, nesse caso, é facultativa, apenas quando for mais benéfica. Aduz, então, que a RMI deve ser calculada a partir da média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição.
A inicial confunde situações diversas.
Não é alegada a inconstitucionalidade do fator previdenciário. De toda forma, convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua constitucionalidade (ADI 2111).
De fato, a aplicação do fator previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade, ocorrendo apenas quando mais favorável ao segurado, nos termos do art. 7º da Lei 9.876/1999, que o instituiu:
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No caso, o fator previdenciário do autor é 1,1972 (fl. 33), notadamente mais benéfico, já que superior a 1, razão pela qual foi aplicado.
A confusão está na circunstância de que a eventual não aplicação do fator previdenciário não leva à consideração dos últimos trinta e seis salários de contribuição.
A redação original do art. 29 da Lei de Custeio, invocada pelo autor e que referia os últimos trinta e seis salários de contribuição foi alterada pela Lei n.º 9.876/1999.
Isso porque tal sistemática privilegiava apenas as últimas contribuições. Passou a ser considerado todo o período contributivo, conforme nova redação do art. 29:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Como se vê, havendo ou não incidência do fato previdenciário, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, e não os últimos trinta e seis salários de contribuição.
Em relação aos segurados filiados à Previdência Social antes da publicação da Lei, foi criada regra de transição, considerando apenas o período contributivo a partir de julho de 1994 (art. 3º da Lei n.º 9.876/99).
Eventualmente pode ser afastada a aplicação da regra de transição, se mais benéfica a regra definitiva, caso em que podem ser consideradas competências anteriores a julho de 1994 (matéria ainda em discussão na jurisprudência).
Ou seja: desde a Lei n.º 9.876/99 o salário de benefício não corresponde mais "à média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", mas sim "à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o caso.
Assim, ainda que o aposentado por idade tenha direito à não incidência do fator previdenciário, que só deve ser aplicado se mais benéfico, tal não faz com que sejam considerados os trinta e seis últimos salários de contribuição, como pretende o autor.
No caso, considerado o salário de benefício como sendo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, foi mais benéfica a aplicação do fator previdenciário de 1,1972, já que aumenta o salário de benefício.
Por fim, saliento que a única alteração possível seria a não limitação a julho de 1994, considerando-se todo o período contributivo, afastando-se a regra de transição referida (art. 3º da Lei n.º 9.876/99). Todavia, não há qualquer alegação nesse sentido. Além disso, considerando-se que a pretensão do autor é ver utilizadas suas contribuições mais recentes, pode-se concluir que não tem interesse na consideração de contribuições mais antigas.
Correta a sentença de improcedência, pois adequadamente aplicada a legislação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011732-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002001220118240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALVITES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1520, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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